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Boletim Semanal: Direto de Brasília 12 de fevereiro de 2021

1. PODER EXECUTIVO

1. 1 A Presidência da República editou a Medida Provisória nº 1028/2021, que reedita a MP nº 958/2020 e amplia a dispensa de apresentação de documentos, como a comprovação de quitação de tributos federais, certidão negativa de inscrição na dívida ativa da União, certidão de quitação eleitoral, a regularidade com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para contratações de empréstimos com instituições privadas (A MP 958/2020 dispensava a apresentação de documentos para contratações com bancos públicos).

1.2 A Presidência da República deverá encaminhar projeto sobre a alteração na forma de cobrança do ICMS sobre combustíveis. Segundo o Presidente Jair Bolsonaro, o projeto deve determinar que os Estados adotem um valor fixo para cobrança do ICMS.

1.3 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 1696/2020, para regulamentar a transação por adesão de tributos federais vencidos entre os meses de março e dezembro de 2020. Poderão aderir pessoas jurídicas, pessoas físicas e empresas optantes do Simples Nacional. O prazo para negociação será de 01 de março de 2021 à 30 de junho de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Supremo Tribunal Federal encerrou, no último dia 05 de fevereiro, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI 4480, em que a União pedia a modulação dos efeitos do julgamento que considerou inconstitucionais as regras necessárias para a concessão de imunidade tributária às entidades filantrópicas. Para a maioria dos ministros que acompanharam o voto vencedor, não pode ocorrer a modulação dos efeitos pois a norma inconstitucional é norma “natimorta”.

2.2 Nessa quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021, o julgamento do RE 714.139 foi suspenso após pedido de vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli. Até o momento, o ministro Marco Aurélio havia votado para reduzir a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica e sobre serviços de telecomunicações para 17%, em razão da essencialidade desses serviços, propondo a seguinte tese:adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Já o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente em que defende a redução da alíquota de 17% somente para as telecomunicações. O ministro Dias Toffoli tem 30 dias contados da publicação da ata de julgamento, renováveis por mais 30 dias, para devolver o processo para julgamento.

2.3 O Supremo Tribunal Federal também reafirmou a jurisprudência ao analisar a existência de repercussão geral do RE 1294969, para reafirmar o entendimento de que não incide o ITBI sobre a cessão de direitos de imóveis. A tese proposta pelo ministro Luiz Fux, relator do processo, foi a seguinte: “o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante registro”.

2.4 Está previsto para terminar nessa sexta-feira (05) o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1090591 (Tema 1042Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal), opostos pela Contribuinte. Até o momento, 6 ministros estão acompanhando o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso, para desprover os Embargos de Declaração.

2.5 Nessa sexta-feira, 18/12/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.5.1 RE 1141756 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1052 – Embargos de Declaração – Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.

Resultado Parcial: O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração do Estado do Rio Grande do Sul.

2.5.2 RE 1187264 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1048 – Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Resultado Parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário para provê-lo, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS. Até o momento, os ministros Carmen Lucia e Ricardo Lewandowski estão acompanhando o relator. Já o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente em que nega provimento ao recurso, e está sendo acompanhando pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Tese proposta pelo relator: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

Tese proposta pela divergência: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

2.5.3 ADI 4565 – Discute se incide o ICMS na entrada, no Estado do Piauí, de bens e mercadorias provenientes de outras unidades federativas e destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes desse Estado.

Resultado Parcial: O relator do caso, ministro Roberto Barroso, deu provimento à ação e propôs a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.”

2.6 O Supremo Tribunal Federal incluiu em pauta do próximo dia 17 de fevereiro os temas a seguir:

2.6.1 ADI 1.945 e ADI 5.659 – Tributação sobre software – A ação apontam inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.

2.6.2 ADI 5.469 e RE 1.287.019 – Discute se a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

2.7 O Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP nº 03/2021 para prorrogar a realização das sessões de julgamento por vídeo conferência até o dia 31 de março de 2021.

2.8 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar na última terça-feira (09) o Resp 1582201, em que se discute a possibilidade de dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor integral de um aporte feito à previdência complementar dos funcionários da companhia, uma vez que o pagamento foi parcelado em 20 anos. O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, pediu vista regimental após ouvir as sustentações orais e antes mesmo de proferir seu voto.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Relator da Comissão Mista da Reforma Tributária anunciou que irá apresentar relatório com os pontos em consenso das principais propostas em tramite (PEC 45/2019, PEC 110/2019 e PL 3887/2020), concentrando o relatório na simplificação dos impostos sobre consumo.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou o PL 5387/2019, que trata do novo marco legal do mercado de câmbio e permite que o Banco Central tenha autonomia para regulamentar os requisitos para que correntistas possam abrir contas em moeda estrangeira no Brasil, bem como ampliar os casos em que será permitido pagar obrigações, no Brasil, em moeda estrangeira. O projeto deverá tramitar ainda no Senado Federal.

 

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 A Procuradoria Geral do Distrito Federal publicou chamamento para quem estiver interessado em negociar títulos de crédito com o Governo do Distrito Federal. Para aderir, os interessados devem possuir precatório expedido entre os dias 31 de dezembro de 2018 para 31 de dezembro de 2019, aceitar deságio e o desconto de 40% do valor do título para passar à frente da fila cronológica dos pagamentos.