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Boletim Semanal: Direto de Brasília 19 de fevereiro de 2021

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou os seguintes decretos:

1.1.1 Decreto nº 10.631, de 18 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

1.1.2 Decreto nº 10.633, de 18 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.2 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destaca que hoje, 19/02/2021, termina o prazo para adesão antecipada à DCTFWeb. Podem aderir somente as empresas já obrigadas ao fechamento de folha no eSocial, nos termos do art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

1.3 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destaca que o pagamento do Simples Nacional relativo ao período de apuração de janeiro de 2021 foi adiado para o dia 26 de fevereiro. A data de vencimento, que originalmente seria 20 de fevereiro de 2021, passa a ser 26 de fevereiro de 2021, conforme Resolução do Comitê Gestor nº 157, de 28 de janeiro de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 12/02/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 EDCL NO RE 1090591 – CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL

Resultado: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

2.1.2 ARE 1294969 (TEMA 1124) – REPERCUSSÃO GERAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NA CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA, AUSENTE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO.

Resultado: Por unanimidade, a Corte reconheceu a existência de Repercussão Geral no RE 1294969, reafirmando a jurisprudência já existente no Tribunal e fixando tese.

Tese fixada: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

2.2 Nessa sexta-feira, 19/02/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 851108 – TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: Por ora, a votação está 2 x 1 para negar provimento ao recurso. O relator min. Dias Toffoli apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso e propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão. Sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. O min. Edson Fachin acompanhou o voto do relator.
O min. Alexandre de Moraes apresentou voto-vista divergente para dar provimento ao Recurso Extraordinário e denegar a segurança concedida na origem. Proponho seja fixada a seguinte tese para o Tema 825 da Repercussão Geral: “ Nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88 e no art. 34, § 3º, do ADCT, mediante a inércia da União na regulamentação da incidência do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, letras ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal adquirem competência legislativa tributária plena, até a superveniente edição de lei complementar federal”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO

Resultado parcial: Até o momento, a votação está 4 x 3 para dar provimento ao recurso declarar incompatível com a Constituição a obrigatoriedade de cadastro em órgão municipal pelos prestadores de serviços. O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que dá provimento ao extraordinário para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001. E propôs a fixação da seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”. Esse voto foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Já o Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para negar provimento ao recurso. E propõs a seguinte tese: “I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município”. Esse voto foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NA ADI 1763 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE FACTORING

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.4 EDCL NO RE 460320 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA BRASILEIRA ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NA SUÉCIA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.5 EDCL NO RE 635443 – TEMA 391 – INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS NO CONTEXTO DO SISTEMA FUNDAP

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não votaram.

2.3 Na sessão Plenária do dia 18/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento conjunto do mérito das ADIs 1945 e 5659 – DISCUTEM A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE LICENCIAMENTO E/OU CESSÃO DE DIREITO DE SOFTWARES/PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Resultado: Por maioria de 7 votos e nos termos dos votos proferidos pelo min. Dias Toffoli, se estabeleceu incidência de ISS sobre licenciamento e/ou cessão de direito de softwares/programas de computador. Porém, ainda falta definir se haverá ou não modulação dos efeitos do julgamento e isto será votado em nova sessão Plenária.

Na ADI 1945, por maioria e nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Dias Toffoli, a Corte julgou (i) prejudicado o prejudicialidade do art. 3º, § 3º, da Lei do Mato Grosso 7.098/1998, (ii) e para não conhecer da ação no tocante aos artigos 2º, § 3º, 16, § 2º e 22, parágrafo, da referida Lei. No mérito, por maioria, a corte (iii) julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade das expressões “adesão”, “acesso”, “disponibilização”, “ativação”, “habilitação” e “assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, incluído da Lei 7.098, incluído pela Lei 9.226/2009. Também julgou procedente a ação para (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, contida no art. 13, § 4º, da Lei Estadual. E também julgou procedente para (v) declarar inconstitucionais os artigos 2º, § 1º, VI, e 6º, § 6º, todos da Lei Estadual. Votaram nos termos da divergência inaugurada pelo min. Dias Toffoli os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Vencidos os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.

Em relação à ADI 5659, por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, a Corte julgou parcialmente prejudicado o pedido na parte especificada. Vencido o Min. Marco Aurélio. E, na parte subsistente (mérito), julgou procedente para (i) se dar ao art. 5º da Lei Mineira 6.763/1975 e o art. 1º, I e II, do Decreto 43.080, (ii) bem como ao art. 2º da LC 87/1996, interpretação conforme a Constituição Federal para excluir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares/programas de computador. Votaram nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux e o Marco Aurélio. Vencidos os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.

Na sessão Plenária da próxima quarta-feira, 24/02/2021, o Min. Dias Toffoli apresentará nova proposta de modulação dos efeitos do julgamento. Em suma, o ministro pretende reformular a proposta anterior para definir que o julgamento tenha efeitos ex nunc (especificamente a partir da publicação da ata de julgamento), mas impedindo a repetição de indébito à luz das legislações questionadas.

2.4 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação pelos Tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”. Esta será uma ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O site do Senado Federal repercutiu que o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, promulgou o decreto que aprova a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. O Decreto Legislativo 1, de 2021, foi publicado nesta sexta-feira, 19/02/2021, no Diário Oficial da União. Para que a referida Convenção integre o ordenamento jurídico, o Presidente da República precisa publicar decreto reconhecendo definitivamente a adesão do Brasil ao compromisso internacional.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que o Plenário do Senado deve votar a PEC Emergencial (PEC nº 186/2019) na próxima semana. O texto prevê medidas para o controle do crescimento de despesas obrigatórias e para o reequilíbrio fiscal da União Federal, estados-membros, Distrito Federal e municípios.