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Boletim Semanal: Direto de Brasília 1 de outubro de 2021

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Decreto nº 10.823, de 28 de setembro de 2021, que Promulga a Decisão Ministerial sobre Competição nas Exportações – WT/MIN(15)/45*WT/L/980, acordada em Nairóbi pelos Estados Membros na 10ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, em 19 de dezembro de 2015.

1.2 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI Nº 14483/2021/ME, de 24 de setembro de 2021 onde e esclarece, de maneira vinculante, pontos relacionados ao julgamento do RE 574.706 (Tema nº 69), dentre eles o direito ao crédito de PIS e de COFINS não cumulativos sobre o valor das aquisições, no qual se inclui o ICMS cobrado na etapa anterior.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 27/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6821 – (IN)CONSTITUCIONALIDE DA LEI DO ESTADO DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento interrompido após pedido de destaque do min. Alexandre de Moraes. Até o pedido de destaque, havia apenas o voto do min. Alexandre de Moraes no sentido de: julgar “PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Contudo, tal como constatado no julgamento do referido RE 851. 108/SP, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, motivo pelo qual proponho a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelarad referendumdo Plenário desta SUPREMA CORTE”.

2.1.2 RE 1063187 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do min. Dias Toffoli, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário da União Federal, “dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e §1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário”. Tese firmada:É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

2.2 Nesta sexta-feira, 01/10/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADIs 6839, 6836 – LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: Após voto do min. Roberto Barroso, o min. Dias Toffoli pediu vista, a qual retornou para julgamento nesta sexta. Votou apenas a relatora min. Cármen Lúcia onde votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais e inconstitucionais os incs. I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. O min. Alexandre de Morares acompanhou a relatora e o min. Roberto Barroso propôs apenas a modulação de efeitos.

2.2.2 ADIs 6825, 6834 e 6835 – LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 15.812, de 20/07/2015, do Estado do Ceará; do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27/01/1989, do Estado da Bahia e do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27/01/1989, do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos ex nunc. O min. Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos nos seguintes termos: “modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja a ela atribuída eficácia ex nunc a partir de 20/04/21 (data de publicação do acórdão prolatado no RE nº 851.108/SP), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”. Neste caso, os demais ministros acompanharam apenas o relator min. Edson Fachin.

2.2.3 ADI 5422 – DISCUTE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Resultado parcial: Após retorno do pedido de vista do min. Roberto Barroso, apresentou voto acompanhando o relator min. Dias Toffoli no sentido de conhecer em parte da ação direta de inconstitucionalidade, e, no mérito, julgar procedente de modo a conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto lei nº 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família. Propôs ainda a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. O min. Alexandre de Moraes pediu vista do caso.

2.2.4 SEGUNDOS EDCLS RE 566622 – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR REQUISITOS À CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber, apresentou voto acolhendo os Embargos apenas para prestar esclarecimento sem efeitos infringentes.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PL) 5/21 que prorroga o período de incentivos fiscais concedidos pelos estados e Distrito Federal para empresas no âmbito da guerra fiscal. A guerra fiscal acontece pela concessão de um estado de isenções e benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços para atrair investimentos em seu território. Apesar da Lei Complementar 160/17 estipular prazo de cinco anos para a transição desses incentivos, nunca houve aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com o PL 5/21, a prorrogação irá até 31 de dezembro de 2032, observados os critérios definidos no próprio projeto de lei. A matéria seguirá para aprovação no Senado.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou aprovação do Projeto de Lei (PL) 298/20 pela Comissão de Integração Nacional Desenvolvimento Regional e da Amazônia que suspende a cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nos produtos importados por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e destinados ao comércio local. A ideia central é assegurar tratamento proporcional entre produtos importados diretamente para venda local e os produtos destinados exclusivamente a industrialização na Zona Franca de Manaus, onde também não pagam as duas contribuições. O texto será analisado ainda pelas Comissões de Finanças e Tributação e pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 1422/19 que torna o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) número único e suficiente para identificação do cidadão brasileiro em todos os bancos de dados do poder público. O texto altera diversas leis sobre o tema, e dispõe que a emissão de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o número do CPF. Como houve alteração no texto, o projeto retorno à Câmara dos Deputados.