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Boletim Semanal: Direto de Brasília 19 de novembro de 2021

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O site eletrônico do Ministério da Economia (ME) divulgou a decisão do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para reduzir as alíquotas do Imposto de Importação (II) aos produtos vinculados à geração de energia, proporcionando o fomento a diversificação da matriz energética brasileira para fontes limpas. A medida alcança painéis solares, alguns tipos de baterias de lítio, conversores de corrente contínua e partes de reatores nucleares.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, 19/11/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL no RE 630898 – TRATA-SE DE ACLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM QUE SE PEDE O PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E, NESSE SENTIDO, DECLARAR A NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 DA CONTRIBUIÇÃO DE 0,2% DEVIDA AO INCRA

Resultado parcial: O relator, min. Dias Toffoli votou por rejeitar os Embargos de Declaração. Os demais ministros ainda não votaram.

Tese fixada no julgamento de Repercussão Geral:É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001″.

2.2 Nos dias 16/11/2021 e 18/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 REsp 1961488 – 2ª Turma – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) SOBRE VALORES APLICADOS EM UM PLANO DE PREVIDÊNCIA NA MODALIDADE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL)

A relatora, min. Assusete Magalhães, destacou que o VGBL tem natureza de contrato de seguro de vida, consoante o entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ. Ademais, a própria Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) afirma que o VGBL é uma espécie de seguro de vida.

Nesse sentido, a relatora afirma que resta evidente que os valores recebidos pelos beneficiários em virtude da morte do segurado não são considerados herança, conforme o art. 794 do Código Civil.

Aliado ao argumento, a ministra afirma que o art. 79 da Lei 11.196/2005 é claro ao afirmar que, no caso de morte do segurado, os beneficiários poderão optar por resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou de procedimento semelhante. Ou seja, por não se tratar de herança, o VGBL estaria excluído da base de cálculo do ITCMD.

Resultado: A turma, à unanimidade, conheceu do recurso fazendário e negou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Ausentes justificadamente, os Min. Og Fernandes e Francisco Falcão.

2.2.2 REsp 1872759, REsp 1891836e REsp 1907397 – 1ª Seção – TEMA 1092 STJ – POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA HABILITAR EM PROCESSO DE FALÊNCIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO

O relator, min. Gurgel de Faria, apresentou voto resumido em que ressaltou que a execução fiscal e a habilitação do crédito em juízo falimentar coexistem objetivando preservar interesse maior, que é a satisfação do crédito. O ministro ressaltou que a prejudicialidade do processo falimentar não pode ser confundida com a falta de interesse de agir do ente público.

Resultado: A seção, à unanimidade, deu provimento ao recurso fazendário, nos termos do voto do relator.

Tese fixada:É possível a fazenda pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2541/2021 em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). O projeto prorroga até 31 de dezembro de 2023 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, os quais poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Caso não haja recurso para votação pelo plenário, o projeto seguirá para análise do Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Medida Provisória (MP) 1058/2021 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência, além de transferir a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para a pasta do Turismo. O Ministério será responsável pela Previdência, política e diretrizes para geração de emprego e renda, política salarial e fiscalização do trabalho além de possuir o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A Medida Provisória segue para análise do Senado Federal.