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Maurício Barros no Valor Econômico DECISÃO DO STF NÃO DEVE BARRAR NOVOS PROCESSOS CONTRA MUDANÇAS NO ISS 9 de abril de 2018

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender os efeitos dos dispositivos da Lei Complementar nº 157 que alteraram o local de recolhimento do ISS não deve barrar o ajuizamento de ações judiciais por planos de saúde, consórcios, empresas de cartões de crédito e débito e fundos de investimentos. Ao contrário, empresas desses setores, que antes da norma pagavam o imposto ao município onde estavam sediadas, estudam estratégias jurídicas para evitar cobranças futuras ou em duplicidade.

A liminar foi concedida no fim de março pelo ministro Alexandre de Moraes, na análise da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5835, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg). A decisão também suspendeu a aplicação de qualquer legislação municipal editada para regulamentar a lei federal.

Por entenderem que há riscos até o julgamento do mérito da questão pelo Supremo, advogados têm recomendado a seus clientes o depósito em juízo do ISS, o que deve afetar a arrecadação. Um dos problemas é o fato de a Lei Complementar 157 não definir o conceito de tomador de serviço, deixando a interpretação para os municípios.

O tributarista Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, entende que a suspensão dos efeitos da lei não alterou o grau de insegurança jurídica. Se o STF julgar a norma constitucional e mantiver o imposto com o município do tomador, segundo ele, “terá que proteger os contribuintes que recolheram o ISS para o município do prestador, nos termos da medida cautelar”. E caso entenda pela inconstitucionalidade, acrescenta, “será preciso proteger os contribuintes pelo período anterior ao da cautelar, para evitar cobrança pelo município do prestador”.

Para os gestores de fundos de investimentos essa situação é especialmente complicada. De acordo com Ferraz, até a publicação da decisão do STF, as empresas do segmento atendidas pelo escritório estavam recolhendo o imposto ao município do tomador, conforme a Lei Complementar 157. Com a liminar, uma das estratégias estudadas é passar a recolher ao município do prestador do serviço. “O dilema não é pagar ou não o imposto. Mas para quem pagar”, afirma.

Os municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, ao adaptarem suas leis locais, definiram que o imposto deve ser recolhido no local da sede do fundo de investimento. Porto Alegre, porém, editou legislação que estabelece o município do cotista como o local do recolhimento.

O tributarista Marcelo Bolognese patrocina uma ação movida por um fundo de investimento contra o município de Barueri (SP), onde está localizado. A tutela antecipada foi pedida para a empresa deixar de recolher ao município e para a devolução do que foi pago nos meses de janeiro e fevereiro. “Com a liminar do STF, é provável que a empresa volte a recolher para Barueri. Se essa for a decisão, vamos pedir o depósito em juízo”, diz o advogado.

Os planos de saúde também alegam enfrentar problemas com o conflito de competência. De acordo com o assessor jurídico da Unimed do Brasil, José Cláudio Oliveira, será definido em breve uma estratégia para as cooperativas no país. Antes da liminar do STF, as Unimeds de Curitiba, Belo Horizonte e Rio Claro já estavam resguardadas, por meio de decisões judiciais, de uma eventual cobrança de imposto por parte de mais de 50 municípios onde se localizam contratantes de planos de saúde, ou seja, os tomadores.

Com as ações em curso, as empresas estão depositando o valor do ISS em juízo. “É a posição mais conservadora para evitar o risco de recolher os valores controversos ao município errado”, afirma Oliveira. Os valores controversos, explica, são aqueles provenientes de contratos firmados por beneficiários de planos de saúde localizados em municípios distintos da cidade onde está a empresa.

O tributarista Luis Alexandre Barbosa, do LBMF Barbosa & Ferraz Ivamoto, que tem como clientes operadoras de cartão de crédito, diz que as empresas já manifestaram o interesse de buscar o Judiciário com medidas preventivas. Mas aguardam a posição de associações que representam o setor, como a Febraban, antes de definirem a estratégia jurídica. Internamente, o escritório recomenda o depósito em juízo.

“O cenário ideal seria o STF considerar a lei inconstitucional. Ou, até a análise da matéria, que seja aprovado o projeto que unifica o recolhimento do ISS”, afirma Barbosa. Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Lei Complementar (PLS) nº 461, já aprovado pelo Senado, que prevê a criação de um sistema nacional para recolhimento do imposto relativo a essas atividades.

Para o tributarista Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, ao julgar o mérito, o STF poderá resolver esses problemas, por meio da modulação da decisão. “Até lá, se o contribuinte não quiser correr risco pode ajuizar ação de consignação em pagamento e depositar os valores em juízo”, diz.

O presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, afirma que esses setores quebraram um acordo quando ingressaram com a ação do STF. “Com a liminar, os municípios que atuavam como paraísos fiscais vão arrecadar muito mais”, afirma.

POR SÍLVIA PIMENTEL | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 09/04/2018 ÀS 05H00