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Estado do Rio de Janeiro – Reinstituição do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) 4 de agosto de 2023

Com base na Lei Complementar estadual nº 210/23, o FECP foi reinstituído no Estado do Rio de Janeiro por prazo indeterminado (a Lei anterior previa a sua duração até 31/12/2023).

Buscou-se, nesta nova disciplina, melhor direcionar os recursos arrecadados com o Fundo, inclusive com a criação do Conselho Gestor do FECP (na norma anterior o assunto era tratado por 27 parágrafos e 35 incisos, muitas vezes referindo-se a programas sequer mais existentes).

Como novidade, destaca-se a incidência de 1% a título de FECP, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, redundando na carga tributária de 17%, conforme previsto no Convênio ICMS nº 81/2023.

Registra-se que na Lei anterior do FECP existiam ressalvas expressas à sua incidência, hoje não mais contempladas, o que pode representar aumento de carga tributária. Trata-se de operações com regimes específicos de tributação (fixa, por estimativa, sobre a receita bruta etc), as quais, em tese, seguirão com tratamento apartado (em princípio sem FECP), a seguir especificadas:

Fornecimento de alimentação;

Refino de sal para alimentação;

Transporte aquaviário de passageiros;

Transporte interestadual e intermunicipal de passageiros;

Regime Especial de padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas a consumidor final; e

Comércio varejista eventual em épocas festivas (fixado por estimativa, via edital, pela Superintendência de tributação).

Um ponto extremamente relevante que a nova lei poderia dirimir favoravelmente aos contribuintes, mas não o fez, diz respeito à incidência de 4% a título de FECP.  Dita carga tributária se refere à alíquota ordinária de 2% do FECP, acrescida de 2% sobre operações com energia elétrica de consumo superior a 300 Kwts/mês e serviços de comunicação – referido adicional vigorará até 31/12/2031, levando-se em consideração a data do Novo Regime de Recuperação Fiscal do Estado do RJ.

Isto porque, a Lei Complementar Federal nº 194/2023 classificou “energia” e “comunicação” como essenciais, impedindo, dessa forma, a tributação do ICMS com a alíquota superior à ordinária (no caso do RJ, 18%), haja vista a premissa constitucional de incidência do FECP somente sobre bens supérfluos, o que definitivamente não é o caso, razão pela qual há fortes fundamentos para a contestação desta exigência.

Outra questão muito importante diz respeito à posição do Estado favorável ao agravamento da carga tributária fixada em regimes especiais de tributação, em função da alteração da alíquota do FECP, posição que não se afigura adequada e que igualmente é passível de questionamento judicial.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.