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Patricia Cristina Castro Stepenoski e Vitor Henrique Malikoski Equalização de passivos e transação tributária 18 de março de 2024

A transação tributária é um mecanismo que permite a liquidação de passivos fiscais por meio de concessões mútuas entre o Fisco e os contribuintes.

O instituto da Transação começou a ser efetivamente implementado com a Lei nº 13.988/20, que regulamentou o tema e possibilitou a negociação dos débitos tributários administrados pela União Federal.

A transação, no âmbito federal, é realizada por meio de adesão (coletiva) aos editais propostos pela Fazenda Pública, ou individual, proposta pelo próprio contribuinte. Os benefícios e condições são calculados com base na capacidade de pagamento do contribuinte e incluem parcelamento que pode superar 120 prestações e descontos de até 65% dos juros e multas, no caso de créditos de difícil recuperação. Além disso, em algumas modalidades podem ser utilizados prejuízos fiscais acumulados e precatórios como forma de pagamento.

Atualmente, na esfera federal, há pelo menos 9 editais abertos passíveis de adesão e outros 31 já foram disponibilizados e encerrados desde a instituição desta ferramenta.

Trata-se de alternativa aos parcelamentos dos últimos anos (conhecidos como REFIS), que beneficiam contribuintes em plenas condições de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, mas não atendem de forma tão efetiva os contribuintes em difícil situação econômico-financeira.

Enquanto os parcelamentos extraordinários preveem uma condição idêntica a todas as empresas, a transação permite adequar a negociação do débito às condições de pagamento do devedor, incluindo o escalonamento de parcelas e a inclusão de parcelas-balão, por exemplo.

A tendência é que a Transação Tributária substitua os antigos programas federais de parcelamento extraordinário. A título exemplificativo, no âmbito federal, o último grande programa de parcelamento foi o PERT, instituído em 2017 pela Lei nº 13.946/17.

No que tange aos resultados da transação, no anuário “PGFN em números”, divulgado em março/2023, “é revelado que um dos maiores feitos do ano de 2022 está na consolidação do sistema de transação tributária como o mecanismo mais amplo e justo de regularização fiscal já visto”.

Segundo o referido anuário, desde o seu início “a transação tributária já regularizou R$ 404,3 bilhões em débitos, tendo sido responsável por quase um terço de toda a recuperação da dívida ativa. No total, R$ 39,1 bilhões em dívidas com a União e com FGTS voltaram para os cofres públicos, sendo R$ 14,1 bilhões por meio dos acordos consensuais”.

Pelo portal de consulta pública às negociações da PGFN, somente neste ano de 2024 quase R$ 9 bilhões já foram objeto de transações deferidas e consolidadas. Este número é bastante expressivo e comprova a eficácia deste instituto não somente para a recuperação do crédito, mas também como mecanismo de redução de litígios entre contribuinte e a União Federal.

Tamanho é o sucesso da Transação Federal que os entes estaduais estão iniciando um movimento de utilização deste instrumento. É o caso dos Estados de São Paulo (Lei 17.843/23) e Paraná (Lei nº 21.860/23), bem como do Município de Curitiba/PR (Lei Complementar nº 141/23).

Acreditamos que a prevenção de litígios e adoção formas alternativas para resolução dos conflitos fiscais são tendências predominantes na perspectiva da Administração Pública Federal. Recentemente a Receita Federal anunciou a criação de diversos programas, como por exemplo a Autorregularização Incentivada (com adesão até 01/04/24), ‘Receita Sintonia’ e o ‘Confia’ (ainda em fase piloto).

Tais instrumentos convergem à tendência global de “Cooperative Compliance”, que se refere a uma abordagem de conformidade tributária, a qual tem por finalidade a cooperação transparente e proativa entre as autoridades fiscais e os contribuintes. Este conceito é baseado na ideia de que a conformidade tributária pode ser melhorada através de uma relação de cooperação e confiança mútua entre as partes, em vez de uma abordagem puramente punitiva ou adversarial.

A transação tributária pode trazer benefícios significativos para os contribuintes, incluindo a redução de desembolsos potenciais, a liquidez de créditos fiscais de baixa realização (saldos de prejuízos fiscais não aproveitados), a melhoria de índices financeiros e a redução do grau de litigiosidade fiscal.

A partir destes novos instrumentos e seus correspondentes benefícios, cabe às empresas a reavaliação de seus passivos tributários, com o auxílio de profissionais especializados, avaliando a transação como um possível mecanismo para equalizá-los.