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Estados se pronunciam sobre o início de cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) 31 de janeiro de 2022

Em meio aos debates originados com a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/22, alguns Estados da federação têm manifestado seu entendimento quanto ao início da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais.

No centro dessa polêmica está a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal e geral (de exercício), já que a LC nº 190/22, que prevê as normas gerais de cobrança do DIFAL, foi publicada apenas em 05 de janeiro de 2022.

O pronunciamento mais recente foi do Estado de São Paulo, que, em Comunicado publicado no dia 28/01/22, manifestou que exigirá o recolhimento do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final no Estado a partir de 1º de abril de 2022.

Até o momento, os seguintes Estados emitiram pronunciamentos sobre o tema:

ESTADO ATO QUANDO EXIGIRÁ O DIFAL
São Paulo Comunicado CAT 02/2022 A partir de 01/04/2022
Rio Grande do Norte Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Amazonas Comunicado no site oficial A partir de 05/04/2022
Alagoas Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Ceará Comunicado no site oficial e entrevista da Secretária Estadual da Fazenda à imprensa A partir de 01/04/2022

 

Outros Estados não emitiram pronunciamento até o momento, mas publicaram normas regulamentando a cobrança do DIFAL que possuem previsões quanto ao início da produção de efeitos:

ESTADO ATO PUBLICAÇÃO INICIO DOS EFEITOS
Paraná Lei 20.949/21 31/12/2021 31/03/2022
Minas Gerais Decreto n° 48.343/21 31/12/2021 31/03/2022
Sergipe Lei nº 8.944/21 30/12/2021 30/03/2022
Tocantins MP nº 29/21 30/12/2021 30/03/2022
Roraima Lei nº 1.608/21 30/12/2021 30/03/2022
Piauí Lei nº 7.706/21 23/12/2021 01/01/2022
Pernambuco Lei nº 17.625/21 31/12/2021 05/01/2022
Bahia Lei nº 14.415/21 31/12/2021 31/12/2021

 

Na Paraíba, foi aprovada pela Assembleia a Lei nº 12.190/22, cujo art. 3º previa a produção de efeitos após observada a anterioridade nonagesimal e geral. Contudo, o governador vetou este artigo. Com este veto, a lei foi publicada em 13/01/2022.

Nos demais estados, não localizamos normas sobre o tema ou manifestações oficiais sobre o início da cobrança do diferencial de alíquotas.

Nossa equipe acompanhará de perto a evolução do tema nas próximas semanas. Reiteramos nosso entendimento de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes de 2023 ou, pelo menos, antes de 05/04/2022 (noventa dias da publicação da LC 190/22), havendo relevantes fundamentos para afastar esta exigência.

 

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