Mídia

GOVERNO FEDERAL SANCIONA A LEI DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS (PERT) E AMPLIA BENEFÍCIOS 26 de outubro de 2017

Foi publicada no Diário Oficial da União de 25/10/2017 a Lei nº 13.496/17, resultante da conversão da MP 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o qual permite a quitação de débitos (tributários ou não), vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussões administrativas ou judiciais, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

Dentre as novidades trazidas pela referida Lei, merece destaque, relativamente aos débitos administrados pela RFB e pela PGFN: nos casos em que o pagamento contemple, no mínimo, 20% do valor da dívida, é aplicado ao restante: se liquidado integralmente em parcela única, aumento do desconto da multa de mora, ofício ou isoladas de 50% para 70%, e, para parcelamento de débitos em 145 prestações o desconto passa de 40% para 50% das multas de mora, ofício ou isoladas. Especialmente para os débitos administrados junto à PGFN (saldo residual à vista, 145, ou 175 prestações), houve redução de 100% dos encargos legais e honorários advocatícios. Ademais, a Lei trouxe a permissão para inclusão de débitos passíveis de retenção na fonte, bem como débitos com aplicação de multa qualificada.

Outra novidade se refere aos débitos, administrados tanto pela RFB quanto pela PGFN, iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, os quais poderão ser parcelados com pagamento inicial reduzido para 5% (na vigência da MP era 7,5%), enquanto que para as dívidas, junto à PGFN, inferiores a esse valor, a liquidação poderá ser efetuada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Anteriormente, essa possibilidade era restrita às dívidas administradas pela Receita Federal.

Para os débitos administrados junto à Receita Federal há possibilidade do pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Por fim, informamos que a adesão deve ser efetuada até 31/10/17, e, para abranger os débitos com discussão administrativa ou judicial indicados pelo contribuinte, deve ser feita a prévia desistência das ações, recursos e processos administrativos. O deferimento fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.