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Medida Provisória altera regras para publicação pelas sociedades por ações 7 de agosto de 2019

Foi publicada no dia 06.08.19 a Medida Provisória nº 892/2019 (MP 892/19), que altera dispositivos das Leis nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e de nº 13.818/19 relacionados às publicações obrigatórias das sociedades por ações abertas e fechadas, como convocações para assembleias, relatórios da administração, demonstrações financeiras e pareceres dos auditores independentes e conselho fiscal.

Em linha com a intenção do Governo Federal de desburocratização da atividade empresária, a MP 892/19 estabelece que as publicações das companhias abertas deverão, a partir do início de sua vigência, ser feitas, além de no site da própria companhia, nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, como é o caso da B3, sendo obrigatória a certificação dos documentos por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). As novas disposições legais deixam de considerar a obrigatoriedade de publicação por meio de jornais.

A CVM deverá regulamentar a medida, inclusive quanto aos atos e publicações que deverão ser arquivados no registro do comércio.

Já no que diz respeito às companhias fechadas, isto é, companhias que não possuem valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, a MP 892/19 transferiu ao Ministério da Economia a incumbência de disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos atos.

A MP 892/19 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos regulamentadores da CVM e do Ministério da Economia, conforme o caso. Para a conversão definitiva em Lei, a Medida ainda deve ser analisada pelo Congresso Nacional.