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Mercado de carbono regulado é instituído no Brasil 17 de dezembro de 2024

Em 12 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei Federal nº 15.042/2024, a qual institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE”), marcando um importante avanço na regulamentação do mercado regulado de carbono no país.

O SBCE será aplicável às atividades, às fontes e às instalações localizadas em território nacional que emitam ou possam emitir Gases de Efeito Estufa (“GEE”). Operadores responsáveis por instalações e fontes que emitam acima de 10.000 tCO2eq/ano deverão elaborar um plano de monitoramento e submeter ao órgão gestor do SBCE um relato de emissões e remoções de GEE. Por outro lado, operadores de fontes que emitam acima de 25.000 tCO2eq/ano, para além das obrigações acima mencionadas, também deverão compensar as suas emissões referentes ao período de compromisso a ser estabelecido pelo órgão gestor e enviar o relatório de conciliação periódica das obrigações.

Não foi submetida às regras desse sistema a produção primária agropecuária, tampouco os bens, as benfeitorias e a infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados.

Em síntese, o SBCE adotou uma abordagem econômica denominada de “cap and trade”. O órgão gestor do SBCE distribuirá Cotas Brasileiras de Emissões (“CBEs”) aos operadores regulados, de forma gratuita ou onerosa, determinando o limite máximo de emissões para aquele setor (cap). Operadores que reduzirem as suas emissões abaixo da quantidade de CBEs distribuídas, poderão comercializar o excedente. Já os operadores que porventura emitirem GEEs acima da quantidade de CBEs recebidas, deverão compensar as suas emissões, seja com CBEs adquiridas no mercado ou com Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) (trade).

Ambos os ativos – CBE e CRVE – são ativos fungíveis, transacionáveis, representativos da efetiva redução de emissões ou remoções de GEE de 1 tCO2eq. A diferença entre os dois está na origem: as CBEs serão outorgadas pelo órgão gestor; enquanto os CRVEs representam créditos gerados em projetos devidamente registrados no SBCE e que seguiram a sua metodologia (ainda a ser regulamentada).

Tais ativos, quando negociados no mercado financeiro de capitais, serão considerados valores mobiliários, sujeitos à Lei da Comissão de Valores Mobiliários (Lei Federal nº 6.385/1976).

Neste sentido, a CVM acaba de editar a Resolução CVM n. 223, de 16 de dezembro de 2024, que aprova a Orientação Técnica OCPC 10 – Créditos de Carbono, Permissões de Emissões (allowances) e Créditos de Descarbonização (CBIO), com os requisitos básicos de reconhecimento, mensuração e evidenciação de créditos de carbono, permissões de emissão e créditos de descarbonização (CBIOs), bem como disposição sobre os passivos associados, sejam eles decorrentes de obrigações legais ou não formalizadas, conforme definido no CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

A cada período de compromisso, o Plano Nacional de Alocação estabelecerá, entre outros aspectos, o limite máximo de emissões, a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores e a forma de alocação (se gratuita ou onerosa).

A rastreabilidade dos ativos será realizada por meio do Registro Central do SBCE, uma plataforma digital que (i) receberá e consolidará as informações sobre emissões e remoções de GEE; (ii) assegurará a contabilidade precisa de concessão, aquisição, detenção, transferência e cancelamento dos ativos; e (iii) rastreará as transações nacionais sobre os ativos nacionais e as transferências internacionais de resultados de mitigação.

Os ganhos obtidos da alienação dos ativos do SBCE serão tributados pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de acordo com as regras aplicáveis (i) ao regime em que se enquadra o contribuinte, nos casos dos desenvolvedores que inicialmente emitiram tais ativos; (ii) aos ganhos líquidos, quando auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado; e (iii) aos ganhos de capital, nas demais situações. As disposições também são aplicáveis à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) no caso de pessoa jurídica com apuração no lucro real, presumido ou arbitrado.

As receitas decorrentes das alienações de ativos não sofrem a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/Pasep”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”).

O SBCE será implementado em 5 (cinco) fases, quais sejam:

 

Fase I: período de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, para a edição da regulamentação da lei, contado da entrada em vigor;

Fase II: período de 1 (um) ano para operacionalização dos instrumentos de relato de emissões;

Fase III: período de 2 (dois anos), no qual os operadores estão sujeitos somente ao dever de submissão do plano de monitoramento e apresentação do relatório de emissões e remoções de GEE;

Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE; e

Fase V: implementação plena do SBCE, ao fim de vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.

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Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa e Tributário do GSGA.