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Maurício Barros e Raphael Alessandro Penteado Rodrigues Omnicanalidade, pandemia e o PLP 148/2019 19 de maio de 2020

A relevância e a urgência da aprovação do projeto que flexibiliza as regras do omnichannel

 

No cenário atual, com a rápida disseminação da Covid-19, as empresas foram forçadas a se reinventar e a acelerar seus processos de digitalização, visando a continuidade de suas operações e a melhoria da experiência do consumidor. Não foi diferente com o varejo, diante do fechamento da maioria dos estabelecimentos comerciais no país e a drástica redução no fluxo de pessoas nos estabelecimentos considerados essenciais (supermercados, farmácias etc.).

Nesse contexto, a estratégia de negócio conhecida como Omnicanalidade ou Multicanal, embora não tenha surgido agora, é uma excelente saída para o setor de varejo nesses momentos, diante da maior flexibilização no atendimento ao consumidor. Por essa forma de atuação, as empresas conseguem integrar os seus canais de venda e de atendimento online offline, o que permite que o consumidor adquira mercadorias por meio de sites e/ou plataformas digitais e opte pela forma que lhe seja mais conveniente de retirar ou receber o bem.

Não obstante, se por um lado há grande inovação e avanço na forma de operacionalizar as atividades desenvolvidas pelos varejistas, por outro o sistema tributário brasileiro não acompanha tais possibilidades de venda/entrega de mercadorias, especialmente em questões relacionadas ao ICMS e ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas. Isso porque, nas modalidades nas quais existem diversos estabelecimentos envolvidos (filiais ou estabelecimentos parceiros), surgem dúvidas sobre alguns pontos, a saber: etapa da cadeia em que deve incidir o ICMS, uma vez que podem existir muitas saídas da mercadoria, para distintos estabelecimentos, ligadas a apenas uma operação de venda; responsável pelo recolhimento do imposto, diante da pluralidade de estabelecimentos envolvidos; documentos fiscais que devem ser emitidos; questões envolvendo o crédito do imposto no caso de eventual devolução (como ocorre na logística reversa), entre outras.

Esse cenário fica ainda mais complexo quando se considera que as operações multicanal podem ocorrer de maneira interestadual ou até mesmo internacional. Considerando que o Brasil tem 26 estados e o Distrito Federal, é possível imaginar a dificuldade em se realizar operações de tal forma.

Por essa razão, visando solucionar alguns dos problemas decorrentes de tais estratégias, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei Complementar nº 148/2019, que pretende alterar alguns dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que traz as regras gerais aplicáveis ao ICMS em âmbito nacional.

O PLP nº 148/2019 é extremamente positivo e já foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, tendo em vista que a matéria tratada não implica aumento ou diminuição das receitas ou das despesas públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária de tal comissão. Atualmente, o projeto está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na qual aguarda novos andamentos.

Em termos de conteúdo, primeiramente, o PLC nº 148/2019 define venda multicanal como “a compra e venda não presencial de mercadoria com possibilidade de retirada, troca ou devolução, pelo consumidor final em um estabelecimento físico do vendedor ou de terceiros credenciados”. Essa definição é ampla e abarca a possibilidade de o adquirente retirar os produtos em estabelecimento físico de terceiros credenciados, o que representa importante avanço para a evolução do multicanal no Brasil, ao neutralizar os riscos e entraves atualmente verificados nessas operações.

Para tanto, o projeto prevê que poderá ser habilitado como estabelecimento credenciado qualquer pessoa jurídica contribuinte do ICMS, pertencente ou não ao mesmo grupo econômico do vendedor. Esse estabelecimento poderá, além de servir de ponto de coleta de mercadorias, receber as mercadorias vendidas no sistema multicanal que tenham sido nele coletadas, nos casos em que o consumidor exerça os diretos de devolução ou troca.

Embora a inovação seja bastante relevante e útil, o fato de mencionar “contribuinte do ICMS” deixa de fora prestadores de serviços que também poderiam figurar como importantes pontos de coleta e devolução de mercadorias, tal como ocorre em outros países. Esse ponto poderia ser revisto pelo Congresso Nacional na discussão do projeto.

Outra alteração relevante é a previsão de não incidência do imposto no caso de operações que destinem mercadorias aos estabelecimentos credenciados, bem como no caso de operações que retornem mercadorias a outra pessoa jurídica em virtude de devolução ou troca de produto pelo consumidor final, ambas em decorrência de vendas multicanal.

Essas previsões são de extrema importância e já resolveriam grande parte dos problemas da Omnicanalidade, tendo em vista que restaria claro que o ICMS apenas incidiria na venda da mercadoria e não nas diversas movimentações até o seu adquirente final. Como pontos de melhoria, poderia ser adicionada também a não incidência do ICMS devido por substituição tributária para frente (ICMS-ST), para que não haja dúvidas de que nenhum ICMS incidiria nas remessas aos credenciados, bem como que a não incidência também abrange as remessas a credenciados em outros estados.

Merece também ser mencionada a previsão de que a nota fiscal de venda deve ser emitida pelo vendedor quando da entrega da mercadoria, pelo estabelecimento credenciado, ao consumidor final. Ainda que o texto não seja muito claro, ao prever que será considerado como local da ocorrência do fato gerador o do estabelecimento que realizou a operação de venda para consumidor final, parece que o ICMS devido na operação de venda deverá ser destacado nessa nota, sendo esse o único imposto incidente na operação, uma vez que as remessas aos credenciados seriam isentas (mesmo em remessas interestaduais). De qualquer modo, o texto poderia ser aclarado nesses pontos, para que não restem dúvidas quanto à possibilidade de utilização de terceiros credenciados em outros estados e que também essas remessas seriam isentas, conforme apontado no parágrafo anterior.

O último ponto de destaque no projeto é a previsão de crédito ao vendedor original no caso de a mercadoria ser devolvida pelo consumidor em outro estabelecimento, ainda que de outra pessoa jurídica. Assim, não poderiam mais os estados negar o direito ao crédito nessas situações, como ocorre atualmente, o que também é extremamente positivo.

Outros textos poderiam ser incluídos no PLP para facilitar as operações multicanal, tais como o detalhamento de algumas obrigações acessórias ou mesmo a incorporação das operações com operador logístico nos moldes em que regulamentado pelo estado de São Paulo na Portaria CAT 31/2019. Contudo, até mesmo para não atrasar a votação do projeto, essas regras poderiam ser acordadas pelos estados em convênios e ajustes SINIEF, cuja tramitação costuma ser mais célere, desde que tais acordos se limitem a regular obrigações acessórias e não restrinjam os direitos assegurados no projeto de lei.

A relevância do projeto já era inegável no momento de sua propositura (junho 2019), diante da enorme defasagem da legislação brasileira perante os novos modelos de negócio do varejo, desenvolvidos nos últimos anos sob forte influência do processo de digitalização. Atualmente, em tempos de Coronavírus, a discussão e rápido processamento do PLP 148/2019 traduz medida de extrema relevância, eis que o projeto deve ser debatido de forma ampla e votado com urgência no Congresso Nacional para o desenvolvimento da economia e garantia de que consumidores e lojistas sejam devidamente atendidos.

 

 

*Artigo originalmente postado no JOTA