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No dia 30/06/22 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 5.885/22, que prorroga para 31 de outubro de 2022 o prazo para adesão a três modalidades especiais de Transação disponibilizadas anteriormente:
Transação Excepcional – (Portaria PGFN nº 14.402/2020)
Permite a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor atualizado não ultrapasse a R$ 150 milhões.
Prevê descontos para débitos considerados “de difícil recuperação” ou “irrecuperáveis”, de acordo com os critérios da PGFN. Os descontos e o prazo de pagamento foram ampliados em razão da recente promulgação da Lei nº 14.375/22. Agora o desconto máximo concedido nesta transação será de 65% do débito transacionado, e o prazo máximo de parcelamento foi ampliado para 120 meses (exceto para as contribuições previdenciárias, cujo limite continua sendo de 60 meses).
Transação Extraordinária – (Portaria PGFN nº 9.924/20)
Permite a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União de qualquer valor, inclusive débitos que não sejam considerados “de difícil recuperação” ou “irrecuperáveis”. Não prevê descontos. Esta modalidade de transação permite que a entrada (1% do valor total do débito) seja dividida em até três meses, e o restante parcelado em até 117 prestações (pessoa jurídica), 142 prestações (pessoa física) e 57 prestações (débitos de contribuições previdenciárias, seja de pessoa física ou jurídica).
Transação Excepcional Rural – (Portaria PGFN nº 21.561/20)
Transação destinada a débitos considerados “de difícil recuperação” ou “irrecuperáveis” referentes a operações de crédito rural, ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR.
Além disso, em 01/07/22 a PGFN divulgou o Parecer Conjunto SEI nº 37/22, pelo qual respondeu a dúvidas manifestadas por contribuintes sobre a transação por adesão objeto do Edital nº 09/22 – transação de débitos oriundos de amortização fiscal de ágio.
Dentre os esclarecimentos prestados pela PGFN neste parecer, destacam-se:
• Exigência de renúncia de processos sobre a tese incluída na negociação.
O Parecer esclarece que os débitos oriundos de amortização fiscal de ágio serão divididos nas seguintes teses, que deverão ser consideradas individualmente:
(i) Ágio formado entre partes independentes:
i.1. Possibilidade de transferência do ágio pago;
i.2. Possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo;
i.3. Requisitos do laudo de avaliação;
(ii) Amortização do ágio interno, formado entre partes relacionadas;
(iii) Adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.
A partir desta classificação, o Parecer esclarece que a adesão à transação não se dará “por operação”, mas sim “por tese” envolvida nos débitos oriundos de amortização fiscal de ágio.
Contribuintes que desejarem transacionar débitos relativos a uma tese deverão desistir de todos os outros processos administrativos ou judiciais relacionados à mesma tese; por outro lado, admite-se que o contribuinte persista discutindo débitos de ágio relacionados a outras teses não envolvidas com os débitos transacionados.
Nessa hipótese, o desmembramento dos valores de acordo com a tese envolvida é de suma importância para o contribuinte que pretenda transacionar apenas débitos de ágio relacionados a uma tese específica.
• Possibilidade de incluir ou não as multas na transação tributária
O Parecer esclarece que as multas aplicadas a débitos de ágio poderão ser incluídas na transação, inclusive as multas isoladas e qualificadas.
Acrescenta que as discussões sobre multas podem ser consideradas “controvérsias autônomas” para fins de transação, desde que já estejam em litígio como discussão própria dotada de fundamentos autônomos, em âmbito administrativo ou judicial.
Nessa hipótese, o contribuinte pode optar por incluir ou não o débito de multa na transação relativa ao ágio. Caso opte pela não inclusão da multa na transação, o contribuinte poderá manter o litígio administrativo ou judicial apenas em relação à multa.
• Débitos que podem ser transacionados
Outro ponto esclarecido no Parecer diz respeito a quais débitos poderão ser objeto da transação do ágio – se apenas os débitos já lançados ou os consumados, mas que ainda não foram objeto de lançamento (débitos não constituídos).
Neste ponto, o Parecer esclareceu que fatos geradores consumados, mas ainda não lançados na data da publicação do Edital nº 9/2022 (03/05/22), não poderão ser incluídos na transação deste Edital.
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