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Criada nova transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União 17 de junho de 2020

Foi publicada ontem, 17, a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que disciplina os procedimentos, requisitos e as condições necessárias para celebração da transação excepcional oferecida pela União na cobrança da dívida ativa, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), no prazo de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

Serão passíveis de inclusão na transação excepcional, os débitos inscritos em dívida em fase de execução, parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, e cujo valor atualizado for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Para tanto, será analisada a capacidade para pagamento de cada contribuinte e o grau de recuperabilidade integral dos créditos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 anos, sem descontos, considerando o impacto pela pandemia.

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão para fins de comprovação do fator redutor da capacidade de pagamento.

Comprovada a insuficiência para a liquidação integral do passivo fiscal tributário inscrito em dívida ativa da União, a transação permitirá a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em havendo mais de uma pessoa responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.

São modalidades de transação excepcional disponíveis para as pessoas jurídicas (excluídas MEI, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil):

Prazo Entrada Restante
até 48 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*
até 60 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*
até 72 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*
até 84 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*

 

*Cada parcela do saldo restante será determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Lembrando que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e sofrerá o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Em se tratando das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, o prazo de parcelamento, após a quitação da entrada, será de até 48 (quarenta e oito) meses.

A adesão se dará exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br) mediante apresentação da documentação necessária para comprovação da capacidade de pagamento e modalidade desejada e o pagamento da primeira parcela da entrada até o último dia útil do mês em que se realizará a adesão, sob pena de indeferimento.

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso. No caso de débitos em discussão judicial, fica sujeita à apresentação do requerimento de desistência com pedido de extinção com julgamento do mérito no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da adesão.

Em caso de descumprimento de algumas das condições previstas na Portaria, não haverá a exclusão imediata do contribuinte ao programa. O devedor será notificado e poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

A adesão à transação excepcional proposta pela PGFN implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. As garantias, por sua vez, poderão ser utilizadas para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacionado.

Por fim, havendo a inscrição de novas dívidas no período compreendido de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, poderão ser transacionadas, de igual modo.

 

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