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Julia Liz Barbosa e Caroline dos Reis Projeto de Lei prevê mudanças importantes na Lei do Bem 6 de janeiro de 2023

A Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) é um dos principais mecanismos de incentivo à inovação no país, aplicável às empresas que possuem projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&I), concedendo diversos benefícios fiscais.

Uma parcela relevante dos benefícios fiscais se refere à possibilidade de deduzir, da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurado pelo Lucro Real, uma parte relevante das despesas incorridas em PD&I, sendo imprescindível que as sociedades interessadas em usufruir da vantagem fiscal possuam lucro tributável no período no qual pretendam realizar tais deduções.

Ocorre que, nos últimos anos, em decorrência dos fortes impactos econômicos gerados pela pandemia, algumas empresas experimentaram seguidos períodos sem apurar lucro tributável, ainda que tenham permanecido investindo em projetos de PD&I, muitos deles de conteúdo plurianual, iniciados em anos nos quais havia a apuração de lucro.

Diante desse cenário, ainda no ano de 2020 foi apresentado o Projeto de Lei nº 4.944 à Câmara dos Deputados, visando a alteração da Lei do Bem para permitir que as empresas pudessem passar a utilizar o benefício fiscal em anos subsequentes, caso apurassem resultado negativo em um determinado ano, mas desde que fossem mantidos os investimentos em PD&I.

Essa proposta de ajuste na Lei do Bem, vale frisar, se alinha a mecanismos já previstos em outros benefícios, como é o caso do Programa Rota 2030, que prevê a dedução do IRPJ/CSLL de até 30% dos dispêndios em PD&I em períodos subsequentes, caso não seja possível aproveitar a vantagem fiscal de imediato.

Atualmente, ouve-se diversos relatos do empresariado no sentido de que a restrição de aproveitamento do benefício, em decorrência da eventual apuração momentânea de prejuízo fiscal, vem desincentivando os investimentos de longo prazo em inovação tecnológica.

De acordo com informações divulgadas pela Receita Federal do Brasil¹, em 2020 cerca de 190 mil empresas estavam no regime tributário do Lucro Real. Entretanto, esse número não corresponde, nem de perto, à quantidade de sociedades que apuram lucro tributável perene, ou seja, da forma como está posta, a legislação acaba restringindo bastante o acesso aos incentivos fiscais de PD&I, aproveitados por menos de 1% desse total de empresas passíveis de enquadramento.

Caso o projeto de lei atualmente em trâmite seja aprovado, as empresas poderão excluir os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação incorridos não apenas no exercício fiscal corrente, mas também nos posteriores, viabilizando a continuidade dos projetos de longo prazo e ampliando, com isso, consideravelmente o rol de interessados.

Em uma ampla amostragem dos trabalhos que são realizados para adequação às normas referentes à fruição do benefício, já se observa que a Lei do Bem traz impactos significativos ao balanço das empresas, muito embora também esteja claro que o real potencial do incentivo virá com a compreensão de que a maturação de certos investimentos em PD&I, normalmente com a implantação de infraestrutura, a contratação de pesquisadores etc., não caminha com a apuração perene de lucros tributáveis, o que acaba por desincentivar uma adesão mais robusta por parte das empresas.

Além desse ponto, o Projeto de Lei também prevê a inclusão da possibilidade de contratação de empresas de médio e grande porte como parceiras para desenvolver PD&I, assim como atualiza o marco legal das startups para incluí-las na Lei do Bem. Outra modificação proposta, que merece destaque, é a possibilidade de que Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) prestem serviços tecnológicos para empresas beneficiárias da Lei do Bem, e que essas despesas resultem em benefício fiscal.

O Projeto de Lei também dispõe sobre o papel do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) na fase de avaliação das informações enviadas pelas empresas, sugerindo a possibilidade de apoio de especialistas e avaliadores externos nesse processo, de forma a agilizar as análises, hoje ainda muito represadas, o que acaba por trazer considerável insegurança jurídica relacionada ao aproveitamento dos benefícios fiscais, suscetíveis à glosa pelas autoridades da Receita Federal. Esse é outro aspecto central da discussão, responsável pela mitigação de diversos incentivos.

O rol de alterações segue com a proposta de previsão de isenção, em vez da redução de 50% atualmente vigente, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, entre outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, em linha com o anseio dos investidores.

Atualmente, o PL nº 4.944/2020 está em trâmite no Congresso Nacional, e depende da análise da Comissão de Finanças e tributação da Câmara dos Deputados.

A aprovação do projeto de lei será uma excelente oportunidade para empresas revisarem suas iniciativas que podem ser caracterizadas com PD&I, de modo que a extensão do benefício concedido pela Lei do Bem irá possibilitar a fruição de um benefício relevante para as pessoas jurídicas que já se dedicam a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, bem como revela-se como uma nova oportunidade para aqueles que pretendem investir PD&I, com o intuito de obter um diferencial tecnológico em seus mercados de atuação.

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¹ https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/pessoas-juridicas-por-setor/estudos-setoriais-das-pessoas-juridicas/dados-setoriais-consolidados-2019-e-2020/dados-setoriais-consolidados-resumo-e-metodologia-2019-e-2020-1/

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.