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Promulgada, com vetos, a Lei 14.689/2023, que retoma a metodologia de aplicação do voto de qualidade nos julgamentos do CARF 22 de setembro de 2023

A Presidência da República promulgou, em 20/09/2023, a Lei 14.689/2023, oriunda do Projeto de Lei 2.384/23. Conforme noticiado, o texto legal dispôs sobre a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e alterou diversas outras disposições legais. Entretanto, apesar da sanção presidencial, verifica-se que algumas alterações legais foram objeto de veto, que serão tratadas a seguir.

Os principais pontos vetados foram:

Submissão de controvérsia jurídica à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) – art. 2º, que introduzia o art. 14-B, do Decreto nº 70.235/1972;

Regulamentação pelo PGFN da transação tributária dos créditos que foram decididos por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública, preservando condições não menos favorecidas que as outras transações ofertadas – art. 3º, parágrafo único;

Garantia da execução fiscal – faculdade entre seguro garantia ou fiança bancária, garantia apenas do valor principal atualizado, impossibilidade de liquidação antecipada e ressarcimento pela Fazenda Pública das despesas incorridas na contratação, em caso de sua derrota – art. 5º, que alteraria os arts. 9º e 39, da Lei 6.830/1980;

Obrigação da disponibilização pela Receita Federal de métodos preventivos para autorregularização das obrigações tributárias – art. 6º;

Redução da multa de ofício e da multa de mora como incentivo à conformidade tributária – art. 7º, §1º, inciso IV e §2º;

Penalização da multa de ofício de forma individualizada e em uma única vez, independente de competências subsequentes – art. 8ª, que incluiria do §1º-B, do art. 44, da Lei 9.430/1996;

Vedação à qualificação da multa de ofício no caso do sujeito passivo que divulgou ou não omitiu fatos ensejadores – art. 8ª, que incluiria o inciso III, do §1º-C, do art. 44, da Lei 9.430/1996;

Vedação à qualificação da multa de ofício quando o sujeito passivo adotar providências para sanar as ações ou omissões que incorram em sonegação, fraude ou conluio, durante o curso da fiscalização – art. 8ª, que alteraria o §1º-D, do art. 44, da Lei 9.430/1996;

Redução do percentual da multa de ofício em caso de erro escusável, lançamento com divergência de interpretação ou quando sujeito passivo tiver agido observando práticas reiteradas da Administração ou do segmento de mercado – 8ª, que alteraria o §6º, do art. 44, da Lei 9.430/1996;

Relativização da multa de ofício de acordo com o histórico de conformidade do sujeito passivo – art. 8ª, que alteraria o §7º, do art. 44, da Lei 9.430/1996;

Cancelamento da multa em autuação fiscal, inscrita ou não em dívida ativa, que exceda a 100% do crédito tributário, mesmo as que foram objetos de parcelamento – art. 14;

Revogação do agravamento de multa no caso de o sujeito passivo não atender intimação para prestar informações à fiscalização – art. 17, inciso I.

Por outro lado, dentre as mudanças propostas que foram sancionadas, ressalta-se:

Exclusão das multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais, nos processos administrativos fiscais que tiveram julgamento favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade – art. 2º, que introduziu o §9º-A, do art. 25, do Decreto 70.265/1972;

Direito do procurador do sujeito passivo de realizar sustentação oral nos julgamentos colegiados da DRJ e do CARF – art. 2º, que introduziu o §12, do art. 25, do Decreto 70.265/1972;

Obrigatoriedade de os julgamentos da DRJ e do CARF observarem as súmulas publicadas pelo CARF – art. 2º, que introduziu o §13, do art. 25, do Decreto 70.265/1972;

Exclusão dos juros de mora, possiblidade de parcelamento pelo sujeito passivo, utilização de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL e utilização de precatórios para liquidação ou amortização, nos casos de julgamentos resolvidos definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, desde que haja efetiva manifestação para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias – 2º, que introduziu o art. 25-A, do Decreto 70.265/1972;

Possibilidade de transação tributária específica para créditos tributários resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, por iniciativa do sujeito passivo – art. 3º, caput;

Dispensa de apresentação de garantia judicial nas discussões sobre créditos tributários resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, observada a capacidade de pagamento do contribuinte – art. 4º;

Aumento do percentual de desconto do crédito tributário para 65% (anteriormente 50%) e do prazo máximo para quitação de 120 meses (anteriormente 84) da proposta de transação tributária pela Fazenda Nacional – art. 9º, que alterou o §2º, do art. 17, da Lei 13.988/2020;

Criação da hipótese diferenciada de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja redução máxima do crédito será de 70% e o prazo máximo de quitação ocorra em até 145 meses – art. 9º, que incluiu o §4º, do art. 17, da Lei 13.988/2020;

Aplicação das alterações da Lei 14.689/2023 nos casos julgados por voto de qualidade, durante a vigência da Medida Provisória 1.160/2023, especificamente relacionadas ao disposto no § 9º-A do art. 25 e no art. 25-A, do Decreto 70.235/1972 e nos arts. 3º e 4º, da Le14.689/2023.

 

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