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Publicada a regulamentação do “Repetro-Industrialização” 26 de outubro de 2018

Após mais de um ano aguardando regulamentação, foi publicado hoje, dia 25/10/2018 o Decreto nº 9.537, que dispõe sobre a desoneração da cadeia de industrialização nacional de produtos destinados às atividades de petróleo e gás natural, o chamado “Repetro-Industrialização”.

O benefício fora previsto na Medida Provisória nº 795, de agosto de 2017, já convertida na Lei nº 13.586/17, porém aguardava a respectiva regulamentação pelo Poder Executivo.

O Repetro-Industrialização permitirá ao beneficiário importar e/ou adquirir no mercado interno, com suspensão de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que sejam integralmente utilizados na industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

De acordo com o Decreto nº 9.537/18, o prazo de suspensão dos tributos no Repetro-Industrialização será de 1 ano, prorrogável, em princípio, por até 5 anos, admitindo-se, porém, a possibilidade de a Receita Federal do Brasil disciplinar hipóteses excepcionais de prorrogação.

Quando efetivada a destinação do produto final às atividades de exploração e produção, a suspensão dos tributos se converterá em alíquota zero, no caso das contribuições PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação, e em isenção, no caso do II e do IPI.

Será admitida a aquisição do produto industrializado sem destinação imediata, porém deverá ocorrer a efetiva destinação dentro do prazo de 3 anos, prorrogável excepcionalmente por mais um ano, contados a partir da data de aquisição constante da Nota Fiscal eletrônica. Ultrapassado esse prazo sem que o produto final seja empregado nas atividades a que se propõe, os tributos suspensos serão cobrados com acréscimos legais.

Foi estabelecido, ainda, que para se beneficiar do Repetro-Industrialização as empresas interessadas deverão estar previamente habilitadas perante a Receita Federal do Brasil.

Além de regulamentar o Repetro-Industrialização, o Decreto nº 9.537/18 também revogou dispositivos do Regulamento Aduaneiro, mais precisamente os §§ 3º e 4º, do art. 461-A, para se extinguir de vez a figura da “designada” para importar que não seja contratada ou subcontratada em afretamento por tempo ou para prestação de serviços. Estendeu, ainda, para junho de 2019, o prazo para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped, o que presumimos deve ser refletido em breve nas instruções normativas que tratam dos regimes de admissão temporária, bem como na Portaria COANA nº 40/18.

Tendo em vista as diversas delegações feitas pelo Decreto para a Receita Federal do Brasil, a fruição dos benefícios do Repetro-Industrialização será, decerto, melhor delineada em Instrução Normativa a ser editada da Receita Federal do Brasil.

No âmbito estadual, embora o Convênio ICMS nº 03/2018, que regulamentou as disposições da Lei nº 13.586/17 já tenha contemplado a isenção de ICMS tanto nas operações de venda, à pessoa sediada no País, de bens e mercadorias aqui fabricados, quanto nas operações que antecedem essa venda, fato é que a depender da regulamentação da matéria pela Receita Federal do Brasil, alguns ajustes e esclarecimentos acerca do ICMS poderão ocorrer.