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Publicada Lei que possibilita duplo grau recursal para os casos apenados com pena de perdimento 28 de agosto de 2023

Foi publicada a Lei nº 14.651, em 24/08/2023, que altera a redação do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com o principal objetivo de implementar novas regras para os procedimentos fiscais de apreensão de mercadorias, veículos e moedas que se encontram sujeitas a pena de perdimento.

A lei em comento visa que o Brasil adote o quanto acordado na Convenção de Quioto Revisada (CQR) e no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC), dos quais o País é signatário.

Segundo a nova legislação, a aplicação da penalidade decorrente de dano aos cofres públicos por infrações relativas às mercadorias importadas será aplicada por auditor-fiscal da Receita Federal, devendo ser formalizada por meio de auto de infração, do qual caberá impugnação no prazo de 20 dias.

A inovação trazida pela Lei nº 14.651/2023 reside no fato de que, havendo julgamento desfavorável, a parte poderá interpor recurso no prazo de 20 dias, cuja competência para apreciação será do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), formado por auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição nacional e especializados na matéria, tendo atuação independente em relação à autoridade aduaneira.

Importante destacar, contudo, que a destinação da mercadoria objeto de pena de perdimento poderá ser autorizada após a declaração de revelia – que se configura quando a parte não interpõe a impugnação dentro do prazo legal – ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, mesmo com a apresentação do recurso acima mencionado.

Por fim, a lei em comento atribuiu competência ao Ministro da Fazenda para regulamentar o rito administrativo e as competências de julgamento da pena de perdimento aplicada às mercadorias, veículos e moedas.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Aduaneira do GSGA.