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Publicada Medida Provisória que altera a tributação dos benefícios fiscais 1 de setembro de 2023

No dia 31/08/23 foi publicada a Medida Provisória nº 1.185/23, que pretende alterar, a partir de 2024, a forma como são tratadas as subvenções para investimento na apuração do lucro real das empresas. Este tema afeta principalmente os benefícios fiscais de ICMS e a sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Hoje as empresas tributadas pelo lucro real têm o direito de excluir da sua apuração as subvenções para investimento, observadas as condições do art. 30 da Lei 12.973/14. Além disso, a recente Lei Complementar nº 160/17 prevê que todos os benefícios fiscais de ICMS são subvenções para investimento, encerrando uma disputa antiga entre Fisco e empresas.

A MP nº 1.185/23 muda completamente esse modelo. No lugar de excluir as subvenções do lucro real, as empresas deverão se habilitar previamente perante a Receita Federal e terão direito a um “crédito fiscal”, que poderá ser restituído em dinheiro ou compensado com tributos federais. O procedimento da MP pode ser assim resumido:

Habilitação prévia: Na habilitação perante a Receita Federal, as empresas deverão apresentar os atos concessivos dos benefícios fiscais estaduais ou municipais. Só serão considerados “subvenções para investimento” os incentivos voltados à implantação ou expansão do empreendimento econômico e que estabeleçam, expressamente, condições e contrapartidas à empresa;

Cálculo do crédito: O “crédito fiscal de subvenção para investimento” será calculado multiplicando-se as receitas com subvenção para investimento pela alíquota do IRPJ, inclusive adicional (25%, pela norma atual). A alíquota da CSLL fica fora desse cálculo;

Restrições: No cálculo do crédito, só podem ser consideradas as receitas de subvenções (i) que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) limitadas ao valor das “despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico” – sugerindo que só serão aceitos os investimentos com ativo não circulante; e (iii) posteriores à conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico;

Uso do crédito: O crédito fiscal poderá ser compensado com tributos federais ou ressarcido em espécie (neste caso, após 48 meses). O crédito só poderá ser utilizado no ano-calendário seguinte ao reconhecimento das subvenções e após a entrega da ECF referente ao exercício. Além disso, o crédito fica limitado às subvenções recebidas até 2028;

Reserva de incentivos fiscais: As empresas permanecem obrigadas a constituir no Patrimônio Líquido a reserva de incentivos fiscais, com as mesmas limitações previstas atualmente.

As restrições da MP nº 1.185/23 representam um retrocesso frente às recentes medidas adotadas para pacificação deste tema, como a edição da LC nº 160/17 e o julgamento do Tema nº 1182 dos Recursos Repetitivos pelo STJ.

Agora a Medida Provisória deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional, que poderá alterar ou rejeitar a medida. Se não houver conversão em lei em 120 dias, a medida perderá sua eficácia.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.