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Receita Federal Regulamenta a Autorregularização Incentivada 4 de janeiro de 2024

IN RFB 2.168/23

Modalidades com desconto de até 100% de multa e juros e possibilidade de compensação com Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa são atrativos.

Beneficiários: Pessoas físicas e jurídicas;

Objeto: Créditos tributários não constituídos até 30/11/23 ou constituídos entre 30/11/23 e 01/04/24;

Descontos: 100% de multa e juros para o pagamento de 50% da dívida à vista e saldo em até 48 prestações;

Forma de Liquidação: Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 50% do valor da dívida. Há possibilidade de utilização de precatórios próprios e de terceiros.

Forma de Adesão: A apresentação do requerimento via E-CAC tem o efeito de confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida;

Prazo de Adesão: Até 01/04/24 via e-CAC;

Não se aplica: Débitos de Microempresa e Simples Nacional

Hipóteses de Exclusão: Inadimplência de 3 parcelas consecutivas, de 6 alternadas ou da última parcela;

Discussão: Há previsão de recurso em caso de exclusão ou de indeferimento de adesão;

Rescisão: Em casos de exclusão definitiva. Resulta na perda dos benefícios.

Observações:

❯   Base de cálculo do IPRJ, CSLL, PIS e COFINS não incluirá a parcela das reduções.

❯   Há regras fiscais a serem observadas nos casos de cessão de créditos e precatórios.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.