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Regulação de transações de pagamentos para apostas lotéricas e em quotas fixas 30 de abril de 2024

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou, em março de 2024, Portaria na qual estabelece as regras para transações de pagamento a serem realizadas por agentes autorizados a operar loterias de apostas e jogos de quotas fixas, físicos ou virtuais.

A Portaria estabelece que as retiradas dos recursos financeiros pelos apostadores e os pagamentos de prêmios pelos agentes operadores só podem ocorrer, necessariamente, por meio de transferência eletrônica, entre uma conta cadastrada pelo apostador e a conta transnacional mantida pelo agente operador. Ambas as contas devem ser mantidas em instituições financeiras ou instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). Neste âmbito, a Portaria permite que o agente operador mantenha mais de uma conta transacional nas instituições acima mencionadas.

Assim, as transferências devem ocorrer por meio de: Pagamento Instantâneo (PIX), Transferência Eletrônica Disponível (TED), cartão de débito ou cartão pré-pago, ou, caso as contas sejam mantidas em uma mesma instituição financeira, book transfer.

As apostas financeiras não poderão ser pagas em dinheiro em espécie, boletos de pagamento, cheques, ativos virtuais ou criptoativos, pagamentos ou transferências realizadas a partir de contas que não tenham sido cadastradas previamente pelo apostador. Além disso, não podem ser pagas por terceiros, em cartões de créditos ou com outros instrumentos de pagamento pós-pagos ou por meio de qualquer transferência eletrônica que não as acima citadas.

O agente operador deve liquidar a transferência eletrônica realizada, antes de permitir  a aposta e não pode conceder qualquer benefício ou vantagem prévia ao apostador, ainda que a título de divulgação, promoção ou propaganda, para a realização de apostas, tampouco viabilizar, por qualquer ajuste negocial, a operação de fomento mercantil a apostadores, inclusive com proibição expressa de conceder acesso ou promoção em seus estabelecimentos físicos de pessoas físicas ou jurídicas, para realização de tais operações.

A Portaria estabelece, ainda, que o agente operador deve manter, em seu site, conta gráfica, para cada um dos apostadores, para terem acesso às informações de suas movimentações financeiras, tais quais: históricos de seus aportes e retiradas, valores apostados e prêmios recebidos. A normativa também apresenta as regras de pagamento para o valor da aposta e sobre o saldo do apostador.

Além disso, determina que os agentes operadores devem implementar políticas de gerenciamento de exposição aos riscos de liquidez, plano de contingências e determina que o limite de exposição dos agentes deve ser proporcional ao valor de seu patrimônio líquido.

Por fim, fixa os requisitos mínimos da política de gerenciamento de exposição e valor mínimo do saldo que deve estar disponível para reserva financeira, para casos de insolvência ou ausência de liquidez dos agentes operadores, bem como os requisitos da conta transnacional mantida pelo agente operador.

 

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de  Contratos e Estruturação de Negócios, Governança Corporativa e Programas de Compliance e Regulatório do GSGA.