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Relativização da aplicação do regime de separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos 5 de fevereiro de 2024

Na última semana, ao julgar o Tema 1.236 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

A limitação da escolha do regime de bens para casamento envolvendo pessoas “idosas” já existia desde o Código Civil de 1916, com base no qual se aplicava obrigatoriamente o da separação de bens no caso de homens maiores de 60 anos e de mulheres maiores de 50 anos.

Referida previsão foi importada para o Código Civil de 2002, contudo, elevando para 60 anos essa idade mínima e independentemente de gênero. Após alteração legislativa em 2010, o limite foi majorado para 70 anos – sendo esta a previsão legal até hoje.

Pautado no atual contexto da sociedade e em fundamentos como respeito à autonomia, à dignidade humana, à proibição de discriminação contra idosos (etariasmo), o STF relativizou a obrigatoriedade da restrição legislativa para possibilitar aos maiores de 70 anos escolher livremente o regime de bens.

Levou-se em conta também que a idade cronológica não pode ser utilizada como base para definir sobre eventual incapacidade de dispor sobre o regime de bens. E que, apesar de agravamento de risco relacionado aos idosos, eventual erro pode acontecer em qualquer idade da vida.

Assim, no atual cenário, pessoa maior de setenta anos poderá optar livremente pelo regime de bens, desde que haja manifestação expressa de vontade por meio de escritura pública.

Destaca-se que o acórdão está pendente de disponibilização pelo STF. Portanto, ainda não é possível conhecer todos os efeitos desse julgamento, especialmente a eventual possibilidade de alteração do regime de bens após essa flexibilização.

 

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