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Novo regime promove substanciais alterações em relação ao modelo hoje vigente
Objetivando regulamentar a Medida Provisória 795 e o Decreto 9.128, a Receita Federal editou, em 22/9/17, a Instrução Normativa 1.743, trazendo nova e polêmica disciplina ao Repetro.
O novo regime (agora denominado ‘Repetro-Sped’) promove substanciais alterações em relação ao modelo hoje vigente, ora para atender aos anseios da indústria, ora para restringir o alcance do instituto, sendo certo que diversos dispositivos da nova regulamentação comportam aspectos juridicamente controvertidos, devendo causar polêmica entre seus beneficiários.
A despeito da complexidade do tema, procuramos destacar, neste momento, algumas modificações relevantes:
(i) O Repetro-Sped mantém vigentes as duas modalidades preexistentes de aplicação do regime, a saber, a admissão temporária de bens estrangeiros, com suspensão total dos tributos aduaneiros, e a exportação ficta a encomendante estrangeiro, seguida de admissão temporária no regime, de bem que foi industrializado no País.
Adicionou-se, entretanto, a possibilidade de importação definitiva de bens em Repetro-Sped, com suspensão (posteriormente convertida em isenção ou alíquota zero) dos tributos aduaneiros. Esse tratamento, ressaltamos, ensejará nova abordagem em relação ao ICMS incidente sobre a importação, haja vista a exigência do regime, neste caso, de que os bens tenham a sua propriedade transferida ao beneficiário no País. Ainda sobre a importação definitiva, ganhou repercussão o potencial lesivo da medida no que tange aos estaleiros brasileiros, fruto da importação desonerada de embarcações construídas no exterior. A esse respeito, a MP 795 foi recentemente emendada para atender aos anseios da indústria naval, vedando, em princípio, a importação definitiva, em Repetro-Sped, de determinadas embarcações.
Ainda no que tange às novas modalidades, passa-se a prever a desoneração da industrialização (em toda a cadeia) de bens no País, com venda interna ao setor de óleo e gás. Assim, as operações que só eram passíveis de desoneração via exportação ficta, agora também são isentas quando o adquirente é empresa brasileira. Evoluiu-se, decerto.
(ii) Passou-se a listar, em dois Anexos, de forma taxativa, os bens passíveis de aplicação do regime. O Anexo I refere-se apenas aos bens que podem ser importados definitivamente, enquanto o Anexo II traz a relação de bens que podem ser submetidos tanto à importação definitiva, quanto à admissão temporária integralmente desonerada. Lembramos que não é a primeira vez que a regulamentação do Repetro traz uma lista de bens passíveis de enquadramento no regime, sendo certo que tal iniciativa, no passado, gerou inúmeros embates entre as Autoridades Fiscais e a indústria.
(iii) Foram impostas limitações outrora inexistentes em relação à estrutura dos contratos. Nesse sentido, os afretamentos, locações, arrendamentos, etc., não poderão apresentar valor das contraprestações (ajustado pela taxa Libor) superior ao valor dos próprios bens, inclusive quando se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico, em aparente restrição aos mecanismos de profit shifting. Não descartamos que esse aspecto afete, todavia, algumas estruturas de financiamento para construção dos bens.
(iv) Para as plataformas de produção (a exemplo dos FPSOs), além da importação definitiva, foi mantida a possibilidade de admissão temporária clássica (com suspensão dos tributos aduaneiros), mas, neste caso, somente se o contrato de afretamento/arrendamento do equipamento estiver combinado com o serviço, sendo vedada a aplicação da estrutura contratual entre partes vinculadas. Tal aspecto, adicionado à extinção da figura da “empresa designada” a importar em nome da contratante, pode inviabilizar a lógica contratual que hoje prevalece para o afretamento desses bens.
(v) A nova norma trouxe expressamente a possibilidade de manutenção de bens sob o Repetro-Sped a despeito de imediata utilização econômica. Assim, pode-se ingressar no Repetro-Sped com bens destinados ao armazenamento em depósito não alfandegado, ou se manter no regime bens que serão, incidentalmente, submetidos a teste, reparo ou conservação. As embarcações e plataformas ociosas, aguardando nova contratação, poderão permanecer em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), atracadas ou fundeadas, o que representa a incorporação, no novo Repetro, do ‘Regime de Admissão em AJB’.
Lembramos, contudo, que a matéria continua em tramitação legislativa na Comissão Mista para análise da Medida Provisória 795/17, sendo possível que o regime ainda sofra alterações, demandando, ato contínuo, ajustes na regulamentação aqui sucintamente comentada.
FONTE: BRASIL ENERGIA PETRÓLEO E GÁS