Repetro-Sped: estado de São Paulo internaliza o convênio ICMS 220/2019

No dia 29 de dezembro de 2021 foi publicado o Decreto Estadual nº 66.389, o qual alterou o Decreto nº 63.208/18, que dispõe sobre o Repetro-Sped no âmbito do estado de São Paulo.

A norma alterou o Decreto nº 63.208/18 para adequá-lo às disposições do Convênio ICMS nº 220/19, internalizando no estado de São Paulo as alterações que o referido convênio promoveu no Convênio ICMS nº 03/18, dentre as quais as normas que tratam das operações dos fabricantes de bens finais e dos fabricantes intermediários no contexto do Repetro-Industrialização.

A falta de internalização do Convênio ICMS nº 220/19 no estado de São Paulo vinha causando grande transtorno para o setor, uma vez que muitas empresas estavam enfrentando resistência por parte da SEFAZ/SP à fruição dos benefícios de ICMS relacionados ao Repetro-Industrialização. Muitos fornecedores localizados em São Paulo demonstravam insegurança quanto à desoneração de suas operações, o que vinha impactando significativamente a precificação dos contratos.

O Decreto nº 66.389/21 entrou em vigor em 01 de janeiro de 2022.

 

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Obrigações acessórias em operações com bens em Repetro-Sped e Repetro-Industrialização

Foi publicado hoje, 08/10/2021, o Ajuste SINIEF nº 27, de 01 de outubro de 2021, que dispõe sobre obrigações acessórias a serem observadas pelas pessoas jurídicas envolvidas em operações de aquisição de bens no âmbito do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização, previstas no Convênio ICMS nº 03/2018.

A norma trouxe regras de escrituração distintas para os adquirentes de bens com destinação econômica conhecida e sem destinação conhecida no momento da aquisição. Da análise dos CFOP indicados, verifica-se que foram utilizados códigos já previstos na legislação, tais como 1.551, 2.551 ou 3.551, não tendo sido criado CFOP específico para as operações em Repetro-Sped e Repetro-Industrialização.

Com relação ao recolhimento do ICMS ao Estado de destinação econômica dos bens, foi estabelecido que o pagamento deverá ocorrer na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado interno, ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, em guia separada. Caso a destinação do bem não seja conhecida no momento da aquisição, o pagamento do ICMS deverá ocorrer na competência da escrituração da NF-e de saída, interna ou interestadual, do bem para destinação.

O Ajuste disciplinou, inclusive, a forma de emissão da NF-e de saída dos bens com destino ao estabelecimento que fará a destinação econômica do bem, e quais obrigações acessórias o estabelecimento deverá cumprir.

Em relação à transferência de beneficiários do Repetro-Sped, o ajuste fixa que deverão ser observadas as mesmas disposições relacionadas às obrigações acessórias do adquirente e do estabelecimento que efetivar a utilização econômica dos bens (cláusulas terceira, quarta e quinta).

Por fim, no tocante às saídas de bens fabricados no Brasil, no contexto do Repetro-Industrialização, foi indicada a redação que deverá constar no campo “Informações Adicionais” das NF-e de saída emitidas pelo fabricante final e fabricante intermediário, que consiste, basicamente, na indicação da base legal do regime, o Convênio ICMS nº 30/2018, o Decreto ou Lei Estadual que o regulamenta. Não foi estabelecido, infelizmente, CFOP próprio para a operação.

As disposições do Ajuste não se aplicam às operações originadas em Minas Gerais e produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

 

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Repetro-industrialização: atualizações unificadas

Ao longo do mês de agosto de 2021, a Receita Federal atualizou o ‘Perguntas e Respostas’ do Manual do Repetro-Sped, inserindo questionamentos e as respectivas respostas sobre o Repetro-Industrialização.

A seguir, reunimos os pontos que foram abordados nas perguntas e respostas a respeito do regime:

Instalação de bens para fins de Repetro-industrialização

A RFB esclareceu que a mera instalação de bens, adquiridos prontos pelo prestador de serviços, não é considerada como industrialização para fins do Repetro-Industrialização. Embora a pergunta formulada tenha sido objetiva, deixando pouca margem para a RFB aprofundar o tema, consideramos que essa análise deve ser feita caso a caso, uma vez que existem situações em que a instalação é uma etapa imprescindível do fornecimento de um bem no contexto do Repetro-Industrialização. Como é notório no setor, a instalação de bens nos poços, em geral, é acompanhada da montagem e testes dos bens, etapas sem as quais o adquirente se recusa a pagar o preço acordado. Desse modo, desde que a instalação pelo prestador de serviços não se qualifique como uma instalação inserida em uma simples revenda, mas sim, associada a qualquer outro processo industrial, a resposta restritiva da RFB não será aplicável.

Movimentação de bens no Repetro-Industrialização

Foi formulada pergunta sobre a necessidade de ser efetuada comunicação à RFB a respeito da movimentação de bens entre estabelecimentos, depósitos e locais de utilização dos bens, ou se a simples emissão de NF-e ou NFA-e faria às vezes da comunicação. A RFB pontuou que a NFA-e não se aplica no âmbito do Repetro-Industrialização, na medida em que um dos requisitos para habilitação ao regime é a emissão de NF-e (art. 4º, V, da IN 1.901). Para os emitentes de NF-e, confirmou que a emissão do documento é suficiente para o controle das movimentações dos bens no País, não sendo necessário comunicação formal.

Aplicação do Repetro-Industrialização para partes e peças destinadas à manutenção e reparo de bens produzidos no Repetro-Industrialização

Questionada sobre a possibilidade de se importar partes e peças com desoneração de tributos para aplicação na manutenção e reparo de bens destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a Receita Federal pontuou que não há essa previsão na norma do Repetro-Industrialização, a qual, por se tratar de benefício fiscal, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, do CTN. De fato, o produto fabricado no Repetro-Industrialização, e vendido a terceiros, poderá ser admitido no Repetro-Nacional e, de acordo com a IN RFB nº 1781/17, poderá ser remetido para reparo e manutenção no País ou no exterior. Nesse cenário, destacamos que o fato de a operação de reparo e manutenção do bem nacional no País não contar com desonerações fiscais poderá pesar na avaliação entre a contratação dos serviços no Brasil ou no exterior, via regime de exportação temporária.

Venda ao exterior de bens fabricados no Repetro-Industrialização

Ao ser questionada sobre a possibilidade de venda ao exterior de bens fabricados no Repetro-Industrialização, a Receita Federal respondeu que estaria vedada a venda dos bens ao exterior, sendo possível apenas a exportação das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que deixarem de ser empregados no processo produtivo ou que forem empregados em desacordo com o referido processo.

A resposta negativa da RFB, porém, vai de encontro à manifestação da COSIT, na Solução de Consulta nº 82, de 21/06/2021, que considerou que a venda do bem fabricado no Repetro-Industrialização não é um pressuposto para extinção do regime, mas sim a destinação dos bens às atividades de exploração e produção como prevê o art. 6º, da Lei nº 13.586/17. Desse modo, a venda do bem fabricado ao exterior com sua subsequente admissão e destinação no Repetro-Sped atenderia, a nosso ver, a finalidade da lei.

Migração do Drawback para o Repetro-Industrialização

Indagada sobre a regulamentação da transferência de bens admitidos em Drawback para o Repetro-Industrialização, a RFB esclareceu que o interessado deve observar as regras da SECEX. O procedimento já foi regulamentado com a edição da Portaria SECEX nº 68, de 03/12/20, conforme mencionado em nosso informe à época.

Repetro-Industrialização e Industrialização por Encomenda

Questionada sobre a possibilidade do industrializador por encomenda ser considerado como ‘fabricante intermediário’ para fins de fruição das desonerações do regime, a RFB reafirmou que somente podem se habilitar ao regime o fabricante do bem final ou o fabricante de produtos intermediários, de modo que o industrializador por encomenda precisa estar habilitado como fabricante intermediário para usufruir das desonerações nas importações e aquisições locais de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Caso o industrializador não esteja habilitado ao Repetro-Industrialização, sua operação no País será considerada uma industrialização por encomenda ordinária, com todas as incidências pertinentes. Nada impede, porém, que o habilitado ao regime adquira os bens com os benefícios do regime e os remeta para o industrializador por encomenda não habilitado, pois esses bens gozariam da suspensão de tributos.

Em outra pergunta, a RFB deixou claro que não admitirá que uma empresa adquira os insumos com as desonerações fiscais, remeta-os a terceiro para industrialização por encomenda e, após o recebimento do produto, o revenda à empresa beneficiária do Repetro-Sped, sem nenhuma modificação/ agregação de valor. Ou seja, a RFB exigirá do beneficiário do Repetro-Industrialização o exercício da atividade industrial, o que está em linha com a exigência de escrituração do Bloco K como requisito para habilitação ao regime.

No mesmo sentido, a RFB respondeu que a industrialização por encomenda que pode ser feita no exterior, no âmbito do Repetro-Industrialização, é a realizada sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que posteriormente reingressem no País para serem utilizadas integralmente no processo produtivo de produto final fabricado no Brasil. Não será permitido que o resultado da industrialização por encomenda no exterior seja o produto final pronto e acabado.

Por fim, indagada sobre operações de industrialização por encomenda que não impliquem na agregação de materiais, como por exemplo a transformação do insumo, a realização de cortes, recortes, laminação, entre outros, a RFB respondeu que não há previsão na legislação do Repetro-Industrialização para desonerar os tributos incidentes sobre a mão de obra, os serviços ou a renda do industrializador por encomenda.

Recolhimento de Tributos em caso de destinação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao mercado interno

A RFB esclareceu que o beneficiário do regime que destinar esses bens ao mercado interno, por não terem sido empregados no processo produtivo do produto final, ou forem empregados em desacordo com o referido processo, deverá recolher os tributos suspensos por meio de DARF, com acréscimos, independente da origem do bem (se importado ou adquirido localmente). No caso de mercadoria estrangeira, não há necessidade de registro de Declaração de Importação, pois os bens já ingressaram no País na condição de nacionalizados, apenas estavam com os tributos suspensos.

Venda para Entrega Futura e o Prazo de Extinção do Regime

A RFB foi perguntada sobre o momento em que se considera encerrado o prazo de vigência do regime, se no momento da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou por ocasião da Nota Fiscal de entrega da mercadoria vendida. Em sua manifestação, a RFB reafirmou seu posicionamento no sentido de que o prazo somente se encerra com a entrega do bem ao adquirente, mencionando o caput do art. 1.267, do Código Civil. Contudo, reiteramos que esse posicionamento deixa de levar em consideração o parágrafo único do referido artigo, que trata do constituto possessório, isto é, a manutenção da posse direta do bem pelo vendedor após a transmissão da propriedade ao adquirente, como ocorre nas vendas com entrega futura.

O entendimento da RFB também é contrário às normas contábeis que regem o tema, que permitem considerar satisfeita a obrigação de performance mesmo que os bens permaneçam na posse física do vendedor.

Em razão desse posicionamento, os fabricantes de bens finais, vendedores, não estarão eximidos das responsabilidades do Repetro-Industrialização enquanto não entregarem os produtos finais aos adquirentes, ainda que já os tenham faturado. Em outras palavras, para fins de controle do prazo do regime a entrega dos bens faturados deverá ocorrer dentro do prazo de vigência de 2 anos, para evitar discussões quanto a eventual descumprimento do regime.

Escrituração do Bloco K

Indagada sobre a necessidade de o beneficiário do Repetro-Industrialização ter que entregar a escrituração completa do Bloco K, a RFB confirmou a obrigatoriedade, sob a alegação de que se trata de requisito previsto expressamente em norma que trata da concessão de benefício fiscal.

Canal de Dúvidas

A RFB disponibilizou um Canal de Dúvidas, no qual a Equipe do Manual do Repetro-Sped responderá as perguntas consideradas de repercussão geral e priorizará os questionamentos formulados por entidades representativas do setor, tais como Abespetro, IPB, OAB, entre outras.

As dúvidas deverão ser encaminhadas para o e-mail coana.df@rfb.gov.br no seguinte formato:

  • Identificação(campo obrigatório): identificação do consulente (nome, telefone, associação ou empresa do setor de petróleo e gás que representa);
  • Legislação(campo obrigatório): relacionar os dispositivos legais e normativos relativos à dúvida;
  • Assunto(campo obrigatório): informar o assunto de forma resumida;
  • Pergunta(campo obrigatório): formular a pergunta com objetividade e de forma clara;
  • Resposta (campo facultativo): propor uma resposta à pergunta, contendo os devidos fundamentos legais que justifiquem a proposta de resposta.

 

O Canal de Dúvidas não tratará de questões sobre a interpretação da legislação fiscal e aduaneira, que podem ser objeto de Consulta Formal, ou ainda de casos concretos, relacionados especificamente a um determinado processo administrativo em trâmite.

Para qualquer dúvida ou esclarecimento necessário, a equipe do Gaia, Silva, Gaede Advogados está à disposição.

 

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Repetro-Industrialização: Exclusão dos Estados do RS e PR do Convênio ICMS 220/2019

Foi publicado, no dia 09/07/2021, o Convênio ICMS nº 109 que excluiu da aplicação do Convênio ICMS nº 220/2019 os Estados do Rio Grande do Sul e Paraná.

O Convênio ICMS nº 220/2019 foi editado sob a justificativa de regulamentar o Repetro-Industrialização uma vez que, em princípio, o regime não estaria disciplinado pelo Convênio ICMS nº 03/2018.

Em sua redação original, a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/2018, já contemplava tratamento tributário incentivado para as industrializações no regime, beneficiando as seguintes operações: (i) saída para o fabricante intermediário; (ii) saída para o fabricante do bem final; (iii) saída para a pessoa habilitada em Repetro-Sped; e (iv) exportações fictas, de forma ampla.

A nova redação dada pelo Convênio nº 220/2019 à cláusula terceira, do Convênio ICMS nº 03/2018, por sua vez, beneficia somente as operações (ii) e (iii). Quanto às exportações fictas (iv), passou a admiti-las para os bens industrializados em Repetro-Industrialização, em contradição com o escopo do regime que visa o fornecimento local dos bens fabricados no País.

Alguns Estados internalizaram as normas do Convênio ICMS nº 03/2018, mas não atualizaram suas legislações após as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 220/2019. Os Estados do Rio Grande do Sul e Paraná são alguns deles. Seus Regulamentos do ICMS reproduzem a redação original do Convênio ICMS nº 03/2018. Diante da renúncia desses Estados ao Convênio ICMS nº 220/2019, é preciso atentarmos para a postura que será adotada pelos Fiscos desses Estados em relação às operações de Repetro-Industrialização, isto é, se prevalecerá o entendimento de que tais operações já estariam contempladas pelo Convênio ICMS nº 03/2018; se beneficiará todas as operações antecedentes, assim como o Estado de Minas Gerais; ou, a exemplo do Distrito Federal, não permitirão qualquer benefício em sua legislação relacionado ao Repetro-Industrialização.

 

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Repetro-Industrialização: possibilidade de destinação pelo próprio fabricante

Foi publicada ontem, 24/06/2021, a Solução de Consulta COSIT nº 82/2021, que reconheceu que o próprio beneficiário do Repetro-Industrialização pode destinar os bens por ele fabricados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sem a necessidade de venda dos produtos industrializados.

A Solução de Consulta surpreendeu ao considerar que o Repetro-Industrialização não se aperfeiçoa exclusivamente com a venda do produto final fabricado, prevista na IN RFB nº 1.901/19 como a única hipótese que encerra o regime e resulta na conversão dos tributos suspensos em isenção e alíquota zero. O entendimento se baseia no fato de que a Lei nº 13.586/17 e o Decreto nº 9.537/18 não estabeleceram a obrigatoriedade da venda dos bens fabricados, exigindo apenas que sejam “destinados” às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, o que abrange, inclusive, a destinação pelo próprio fabricante dos bens.

Também se ponderou que, se a prestadora de serviços, contratada da operadora e habilitada no Repetro-Sped, pode adquirir no mercado interno o produto final fabricado por outra empresa, com benefícios, e utilizá-los na sua atividade em favor da operadora, não caberia qualquer restrição quanto à fabricação própria do bem, seguida de sua destinação final pela própria fabricante (“quem pode o mais pode o menos”).

Interessante notar, que esse entendimento está em linha com o inicialmente manifestado pela RFB pelo Manual do Repetro-Sped, que em junho de 2019 assim dispunha: “A Lei 13.586, de 2017, e Decreto nº 9.537, de 2018, impõem como requisito para a suspensão apenas a utilização desses bens em processo produtivo realizado no País e a utilização nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural, não exigindo a venda do produto final para a utilização do benefício” (pergunta 1.1.3 da versão antiga do Manual). A disposição, contudo, foi retirada após a publicação da regulamentação do regime pela IN RFB nº 1.901/19, que restringiu a hipótese de extinção do regime à venda dos bens.

Na prática, esse entendimento abre espaço para novas formatações contratuais no setor, inclusive com maior eficiência fiscal em relação ao ICMS, na medida em que o imposto exigido nos termos do Convênio ICMS nº 03/2018 somente é exigido nas aquisições e importações definitivas de produtos finais.

Como a Solução de Consulta COSIT possui efeitos vinculantes, o entendimento acerca do cabimento do regime não deve sofrer resistência pela RFB. Como desdobramento do novo entendimento, é possível que haja algum ajuste na IN RFB nº 1.901/19.

 

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Repetro-Sped ICMS/SP: Nova alíquota de 3,6%

Começa a valer a partir de hoje, 15 de janeiro de 2021, no Estado de São Paulo, a majoração da carga tributária incidente nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de bens e mercadorias permanentes, aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sob o amparo do Repetro-Sped.

De acordo com a nova redação do art. 1º, do Decreto nº 63.208/18, que disciplina o Repetro-Sped no Estado de São Paulo, a redução da carga tributária para essas operações passa a ser 3,6%, sem direito à apropriação de créditos, ao invés da carga de 3%, prevista anteriormente, com base no Convênio ICMS nº 03/2018.

A alteração foi realizada pelo Decreto nº 65.255/20, que reduziu diversos benefícios, com base na Lei nº 17.293/20, que entre outras medidas voltadas ao ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas do Estado, autorizou o Poder Executivo a reduzir benefícios fiscais e financeiros-fiscais referentes ao ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 42/2016.

 

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ICMS no Repetro-Sped: alterações no convênio nº 03/2018

No dia 11/12/2020, foi publicado o Convênio ICMS nº 137/2020 que promoveu ajustes pontuais no Convênio ICMS nº 03/2018, que disciplina o Repetro-Sped e Repetro-Industrialização no âmbito estadual.

As alterações não trouxeram inovação, mas apenas deixaram alguns pontos ainda mais claros, quais sejam:

  • Estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS: A redação anterior disciplinava que a empresa que adquirisse o produto final com suspensão do ICMS seria responsável pelo recolhimento do imposto quando desse “saída dos referidos bens para a sua utilização econômica”. Contudo, essa redação poderia gerar dúvidas/ controvérsias a respeito do conceito de “saída”, uma vez que, como se sabe, não é qualquer saída que configura fato gerador do ICMS, mas apenas as saídas que representem uma circulação jurídica do bem ou mercadoria (transferência de titularidade). Diante disso, as redações dos §§ 3º e 4º, da Cláusula Quarta, do Convênio ICMS nº  03/2018 foram ajustadas, para dispor que o imposto deverá ser recolhido quando se efetivar a utilização econômica do bem, e deverá ser recolhido pelo estabelecimento da empresa que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. Verifica-se, assim, que o momento do recolhimento passa a ser o da destinação econômica, e não da “saída” para destinação.
  • Definição de utilização econômica: Foi acrescido o § 4º, à Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 03/2018, para estabelecer que considera-se utilização econômica a “destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo” . Embora a Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 03/2018 relacionasse o conceito de “utilização econômica” ao previsto na legislação federal, a definição trazida pelo Convênio ICMS nº 137/20, na medida em que se alinha ao ajuste mencionado acima, facilita a fiscalização, pelos Estados, do adimplemento da obrigação de recolhimento do ICMS pelo estabelecimento responsável.
  • Descumprimento do requisito da destinação econômica: Foi acrescido o § 6º, à Cláusula Quarta, para estabelecer que no caso de ausência de destinação, em até 3 anos a contar da data da aquisição do bem, será exigível do adquirente, na condição de responsável, o recolhimento do ICMS suspenso na operação de venda pelo fornecedor, em analogia ao tratamento previsto em âmbito federal.

 

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Alterada a regulamentação do Repetro-Sped

Foi publicada a IN RFB nº 1.992/2020, que alterou importantes aspectos da IN RFB nº 1.781/17. Destacamos as seguintes modificações:

Embarcações de apoio marítimo

Foram retiradas as discriminações das embarcações de apoio marítimo do Anexo II, que elenca os bens que podem ser admitidos sob o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

Dessa forma, todas as embarcações destinadas ao apoio, manutenção e segurança das atividades de E&P, enquadradas nos NCM 8905.90.00 e 8906.90.00 (itens 100 e 101) podem ser admitidas no regime, sem os entraves encontrados nas normas anteriores.

Instalação e montagem

Os bens submetidos ao regime, inclusive acessórios, podem ser destinados à instalação e montagem, no País ou no exterior, sem interrupção ou suspensão do regime, atividades que não estavam expressamente previstas na redação anterior da regulamentação. A norma do artigo 26 apenas previa as operações de teste, conserto, reparo e manutenção. A alteração traz maior segurança jurídica para essas operações, muitas vezes essenciais para o início das operações com os bens admitidos no regime.

Repetro-Industrialização x Repetro-Sped

Foi esclarecido que a migração do produto final industrializado no Repetro-Industrialização para o Repetro-Sped será efetivada automaticamente com a venda do produto, nos termos da IN RFB nº 1.901/19, dispensado qualquer procedimento adicional.

Registro de novas DIs durante o regime

Em linha com o que já dispunha o Manual, diversos dispositivos da IN RFB nº 1.781/17 foram ajustados para vedar o registro de novas DIs durante o curso do regime, como nas substituições de beneficiários, prorrogações do regime, entre outras.

A nova redação passa a vigorar a partir do dia 1º de dezembro de 2020.

 

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Receita Federal esclarece migração de outros regimes para o Repetro-Industrialização

Informamos que foi atualizado o item 7.3 do “Perguntas e Respostas”, do Manual do Repetro-Sped, que trata do Repetro-Industrialização, para a inclusão dos procedimentos a serem adotados em casos de transferências entre regimes aduaneiros e o Repetro-Industrialização.

Como se sabe, a regulamentação do Repetro-Industrialização permite expressamente a admissão de bens no regime oriundos de outros regimes especiais, aduaneiros ou tributários (art. 12, parágrafo único, da IN RFB nº 1.901/19). No entanto, muitos beneficiários de regimes preexistentes têm se deparado com entraves práticos na migração, especialmente porque a norma geral que disciplina a transferência entre regimes (IN SRF nº 121/02) somente se aplica, conforme já vínhamos informando, às transferências de bens entre regimes aduaneiros, não se aplicando a regimes especiais tributários, como é o caso do Repetro-Industrialização.

Resumidamente, as orientações inseridas no referido item do Manual são no seguinte sentido:

  • IN SRF nº 121/02: não se aplica ao Repetro-Industrialização, pois somente trata de regimes aduaneiros especiais.
  • Transferências do Repetro-Industrialização para o Drawback: embora não haja previsão na atual regulamentação do Drawback (Portaria Secex nº 44/2020), nada obsta que o beneficiário formule o requerimento de transferência à SUEXT. Caso deferido, a RFB poderá autorizar a extinção do regime do Repetro-Industrialização e a transferência para o Drawback.
  • Transferência do Drawback para o Repetro-Industrialização: não há norma vigente que autorize a “transferência direta” de bens do regime do Drawback para o Repetro-Industrialização. Desse modo, enquanto a Portaria Secex nº 44/2020 não disciplinar essa transferência, pode-se solicitar autorização da SUEXT para a transferência de bens entre os regimes. Em sendo autorizada, as providências a serem adotadas são, basicamente, as seguintes:

a)Registro de uma DI de CONSUMO dos bens no Repetro-Industrialização; e

b)Retificação da DI referente ao regime anterior, a fim de consignar, no campo “Informações Complementares”, os dados relativos à transferência de regime.

Embora a autorização da SUEXT, de fato, traga maior segurança à operação, convém recordar que o despacho para consumo consiste em uma das hipóteses de encerramento do Drawback, razão pela qual não deveria haver óbice nas transferências desde já realizadas, mediante despacho para consumo dos bens com as suspensões do Repetro-Industrialização.

Por fim, a orientação não se resumiu ao Drawback, tendo abordado também as transferências envolvendo o Entreposto Aduaneiro. Consideramos, contudo, que o mesmo entendimento e os mesmos procedimentos se aplicam em relação aos demais regimes aduaneiros que tenham como hipótese de extinção o despacho para consumo dos bens importados.

 

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Estado do Rio de Janeiro disciplina adesão ao repetro-sped e repetro-industrialização

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 03/07/2020, a Resolução SEFAZ nº 153/2020, que altera a Resolução SEFAZ nº 720/2014, para incluir os procedimentos especiais necessários para a adesão ao tratamento tributário previsto tanto no Convênio ICMS nº 03/2018, como também na recém publicada Lei nº 8.890/2020.

Além disso, a Resolução SEFAZ nº 153/2020 ratificou as adesões anteriormente realizadas ao regime com base no Decreto nº 46.233/2018 (revogado pela Lei nº 8.890/2020), o que traz maior segurança para as empresas que já haviam formalizado a adesão com base no decreto e vinham operando com as desonerações tributárias.

As novas adesões, de acordo com a Resolução, deverão ser formalizadas mediante entrega do Termo de Comunicação (formulário anexado à Resolução) à Auditoria Fiscal do cadastro do contribuinte.

Por fim, cumpre mencionar que a Resolução manteve a exigência de que o Optante comprove, em até 15 dias, o protocolo da desistência/renúncia ao direto, em sede administrativa ou judicial, postulado em processos que versem sobre a incidência do ICMS nas admissões temporárias.

 

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