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Sefaz/RJ e PGE/RJ regulamentam o pagamento de tributos com redução de multa e juros 23 de outubro de 2018

Foram publicadas, em 22/10/2018, a Resolução SEFAZ nº 333 e a Resolução PGE nº 4.280, que regulamentam a redução de multas e juros de débitos tributários relativos ao ICMS concedida com base na Lei Complementar estadual nº 182/2018 e no Decreto Estadual nº 46.453/2018. Ambas as Resoluções passam a vigorar em 01 de novembro de 2018. O prazo para adesão ao programa de redução é de 30 dias, findando-se, portanto, em 30 de novembro de 2018.

No âmbito administrativo, o procedimento pode ser realizado por meio do Fisco Fácil, quando a adesão ao programa for relacionada ao pagamento dos seguintes débitos:

  • Autos de Infração com imposto e multa;
  • Autos de Infração com apenas multa;
  • Débitos declarados de ICMS operações próprias;
  • Débitos declarados de ICMS substituição tributária interna;
  • Débitos declarados de ICMS substituição interestadual;
  • Débitos declarados de ICMS diferencial de alíquotas EC nº 87/2015.

Por sua vez, os contribuintes sem acesso ao Portal Fisco Fácil, aqueles com acesso, mas que queiram pagar débitos de natureza diversa das acima dispostas e todos aqueles que desejarem realizar o pagamento desmembrado de autuação fiscal deverão realizar o procedimento na Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC, conforme modelo de requerimento a ser disponibilizado no sítio da SEFAZ. Para estes casos, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte analisará o pedido, autorizando a adesão caso não sejam vislumbradas quaisquer irregularidades.

Um dos requisitos para fazer jus às reduções de multa e juros é a desistência prévia das defesas administrativas (Impugnação ou Recurso), de modo irrevogável. Realizado o pedido de desistência junto à repartição fiscal, deverá ser requerida, no mesmo ato, a adesão aos benefícios de redução de multas e juros.

O pagamento dos débitos poderá ser realizado à vista ou via parcelamento. No caso de opção pelo pagamento à vista, a parcela única possuirá data de vencimento de 30/11/2018. Na hipótese de pagamento parcelado, o débito poderá ser pago em até 60 prestações mensais, cujo valor mínimo, para contribuinte pessoa jurídica, será de 450 UFIR-RJ. A primeira parcela deverá ser paga até o dia 30/11/2018, enquanto as demais vencerão no dia 10 dos meses subsequentes.

A Resolução PGE nº 4.280/2018 disciplina, por sua vez, a redução de multas e juros para débitos de ICMS inscritos em dívida ativa. Estes débitos também poderão ser pagos nas modalidades parcela única ou parcelamento.

Os pedidos de pagamento em parcela única poderão ser feitos das seguintes formas: por meio de requerimento apresentado à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, utilizando-se formulário próprio expedido por estas no Sistema Informatizado da Dívida Ativa; diretamente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da PGE, com emissão de documento de arrecadação pagável no prazo máximo de 5 dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro; ou, por fim, por meio da concordância com o teor de correspondência, que poderá ser encaminhada pela PGE, mediante pagamento em parcela única do documento de arrecadação no prazo previsto no documento enviado.

O pedido de pagamento sob a modalidade parcelada será apresentado em formulário próprio expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa na Procuradoria da Dívida Ativa ou nas Procuradorias Regionais competentes. Dentre outros documentos, o requerimento deverá ser instruído já com o comprovante de recolhimento da primeira parcela. A data de vencimento das parcelas será o dia 20 dos meses subsequentes ao primeiro pagamento realizado.

A Resolução veda a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento e determina que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

Os honorários advocatícios relativos à análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa poderão ser pagos com os benefícios previstos na Lei Complementar nº 182/2018 e serão devidos à razão de:

  • Débitos não ajuizados: 3% nos pagamentos em parcela única e 6% nos pagamentos parcelados;
  • Débitos ajuizados: 4% nos pagamentos em parcela única e 8% nos pagamentos parcelados.

Deve-se ressaltar que caso existam ações judiciais independentes em que sejam questionados os débitos objetos de inclusão no programa de redução, seus honorários não estarão abarcados por este benefício, sendo devidos integralmente, conforme fixados.

Por fim, a Resolução da PGE não contém previsão de desmembramento da autuação fiscal em sede judicial, afastando expressamente a cumulação de redução da penalidade do programa com os percentuais estabelecidos nos artigos 70, 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei Estadual nº 2.657/1996, hipótese validada para os débitos não inscritos em dívida ativa.