Mídia

STJ afasta subsidiariedade da penhora de faturamento e impõe ônus aos devedores 22 de abril de 2024

No dia 18/04/2024, no julgamento do Tema nº 769 do STJ (REsp nº 1835864/SP), a 1ª Seção do STJ fixou a tese de que “a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada”.

A controvérsia analisada está diretamente relacionada com a necessidade (ou não) do prévio esgotamento das outras modalidades de penhora (como, por exemplo, a penhora de imóveis ou veículos), para que seja concedido ao credor o direito de requerer a penhora de faturamento da empresa devedora. Isso porque a alternativa de penhora do faturamento ocupa apenas a décima posição na ordem preferencial, definida pelo art. 835 do CPC.

Assim, a partir da solução adotada pelo E. STJ, em precedente vinculante, independentemente da ordem definida no art. 835 do CPC, a penhora de faturamento poderá ser deferida: (1) após a comprovação de inexistência de outros bens, em posição anterior, passíveis de penhora, (2) quando, embora existam outros bens, esses sejam de difícil alienação, e (3) mais importante, quando a Autoridade Judicial verificar que a penhora de faturamento é a melhor alternativa para satisfazer a dívida.

Além de solucionar essa controvérsia, a 1ª Seção do STJ também estabeleceu que caberá à Autoridade Judicial definir percentual de faturamento que não inviabilize a atividade empresarial do devedor, análise esta que deverá ser realizada caso a caso, a partir dos elementos apresentados pelo devedor.

Ou seja, no entendimento do STJ, é ônus processual do devedor comprovar, de maneira efetiva (com a apresentação de documentos contábeis e fiscais, por exemplo), em qual medida a penhora do faturamento prejudicará a viabilidade de sua atividade empresarial, caso em que não será possível aplicar o “Princípio da Menor Onerosidade” ao devedor de maneira genérica ou presumida.

Destaca-se que o acórdão está pendente de disponibilização pelo STJ. Portanto, ainda não é possível conhecer a integralidade da extensão dos efeitos do posicionamento adotado pela 1ª Seção do STJ.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.