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TST invalida norma coletiva que transaciona férias de trabalhador marítimo 27 de julho de 2023

Em julgamento do dia 28 de abril de 2023, ao afastar a possibilidade de concomitância entre o período de férias e de folgas, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de navegação de apoio marítimo ao pagamento em dobro das férias não usufruídas por um trabalhador.

Conforme previsão expressa em norma coletiva, a jornada de trabalho dos trabalhadores marítimos, baseada na regra do art. 250 da CLT, compreende, em regra, equivalentes dias de trabalho e descanso (1×1), os quais, em prisma anual, somam 180 dias embarcados e 180 dias em folga. No caso julgado, a controvérsia se deu em relação à disposição constante em norma coletiva, a qual previa o cômputo dos 30 dias de férias anuais no período destinado ao repouso do trabalhador.

De acordo com o entendimento adotado pelo tribunal, as férias não poderiam ser incluídas nos dias de folga, na medida em que elas ultrapassam a necessidade de mero repouso interjornada, eis que objetivam a “reinserção familiar, social e política do trabalhador”.  Assim, por configurarem um direito fundamental, conforme art. 7º, XVII da Constituição Federal, as férias remuneradas são irrenunciáveis e inalienáveis, razão pela qual não poderiam ser transacionadas via negociação coletiva.

Aliado a isso, trabalhadores marítimos têm obtido êxito, em ações julgadas em sede de Juizado Especial Federal, quanto à não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado sobre as verbas recebidas à título de reparação por folgas não fruídas, a chamada “dobra”. As decisões nesse sentido baseiam-se em orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 306), que legitima a natureza indenizatória de pagamentos dessa espécie, apesar do entendimento ainda não ser pacífico na justiça comum.

Especificamente sobre as férias não gozadas, a matéria já foi consolidada por meio da Súmula n° 125 do STJ, a qual reconhece expressamente a não incidência do imposto, haja vista a natureza compensatória – e não remuneratória – dessa verba.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Aduaneira do GSGA.