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A Lei do CARF após a rejeição de vetos pelo Congresso Nacional 21 de dezembro de 2023

Aproximadamente três meses após a publicação, com vetos, da Lei do CARF (Lei nº 14.689/23), que retomou o voto de qualidade e alterou outras disposições legais, o Congresso Nacional, em sessão conjunta finalizada em 14/12/23, analisou os vetos do Poder Executivo (relembre os principais dispositivos vetados aqui).

Dos 14 vetos presidenciais, os Senadores e Deputados rejeitaram o veto a cinco disposições previstas no projeto de lei.

Na derrubada de vetos, foi mantida a inclusão do § 7º ao art. 9º da Lei nº 6.830/80, que, agora, passa a assegurar ao contribuinte o direito de não sofrer a liquidação antecipada das garantias (seguro-garantia e fiança bancária) apresentadas em execução fiscal para viabilizar a discussão judicial da exigência do tributo.

Este dispositivo garante a manutenção da garantia apresentada pelo contribuinte durante todo o processo judicial, sendo que sua liquidação somente poderá acontecer no caso de desfecho desfavorável definitivo.

Outro dispositivo legal que retornou à Lei do CARF após a derrubada do veto da Presidência foi o art. 14 e seus §§ 1º e 2º, o qual estabelece que o montante da multa que exceda a 100% do crédito tributário, esteja ele inscrito ou não em dívida ativa, deverá ser cancelado.

Para casos em que a execução fiscal está em andamento, a PGFN deverá realizar o imediato cancelamento da multa, sem a necessidade de provocação do contribuinte.

Por outro lado, caso o contribuinte tenha realizado o pagamento, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos, poderá propor medida judicial para recuperar o valor pago e utilizá-lo para restituição ou compensação de tributos.

Vale lembrar que a Lei do CARF, ao retomar a sistemática do voto de qualidade, trouxe alguns benefícios que se aplicam aos débitos mantidos pelo CARF por essa sistemática de julgamento, tais como a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a exclusão dos juros, o parcelamento e a utilização de prejuízo fiscal, base negativa e precatórios ao contribuinte que optar pelo pagamento do crédito tributário.

Agora, com a derrubada dos vetos, passam também a integrar a Lei do CARF a impossibilidade de liquidação antecipada de garantia e o cancelamento da multa que exceda a 100% do valor do crédito tributário principal.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.