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A Medida Provisória nº 1.108/22 e as alterações ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) 1 de abril de 2022

No dia 28/03/2022, foi publicada a Medida Provisória n° 1.108/2022, que modificou alguns dispositivos da Lei n° 6.321/1976, introduzindo novas regulamentações relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Com relação às mudanças trazidas, destaca-se que a MP a nº 1.108/2022 trouxe expressa delegação de competência para a regulamentação da Lei nº 6.321/1976 por meio de Decreto. Esta era uma das principais fragilidades das diversas tentativas de regulamentação da dedutibilidade do PAT anteriormente efetuadas pelo Governo e pela Receita Federal.

Ainda, a referida MP trouxe que as importâncias destinadas ao PAT “deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”, o que poderia levar à intepretação mais restritiva por parte da Receita Federal de que não seriam aplicáveis os benefícios do PAT aos casos de cozinha própria. A este respeito, existem bons argumentos de defesa para que os gastos com cozinha própria sejam enquadrados como “estabelecimentos similares”.

No mais, trouxe as previsões que já constavam no artigo 175 do Decreto nº 10.854/21, acerca da impossibilidade das pessoas jurídicas beneficiárias em exigir ou receber (i) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; (ii) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou (iii) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Outra mudança trazida pela MP 1.108/22 refere-se à execução inadequada do contrato, prevendo aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aos desvios ou desvirtuamentos das finalidades do auxílio-alimentação, podendo essa penalidade ser aplicada em dobro nos casos de reincidência.

 

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