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Em caráter de exceção, prazo para realização das assembleias gerais ordinárias findará em 31 de julho 27 de julho de 2020

Realizada nos primeiros 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social para (ii) deliberar sobre as demonstrações financeiras; (iii) deliberar sobre a destinação do resultado econômico do exercício social e a distribuição de lucros/dividendos, quando houver; e (iv) designar novos administradores e membros do conselho fiscal, quando for o caso, as assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios tiveram seu prazo de realização prorrogado pela Medida Provisória (MP) nº 931/20 em virtude da pandemia do Coronavírus.

A MP permite que as sociedades anônimas (abertas ou fechadas), as sociedades limitadas, as cooperativas e as entidades de representação de cooperativismo, cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, realizem, em caráter excepcional, suas respectivas assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios  no prazo de 7 (sete) meses contado do término do seu exercício social.

Desta forma, para as sociedades cujo exercício social tenha sido encerrado em 31 de dezembro de 2019, o prazo para realização das assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios findará no próximo dia 31 de julho[1].

As assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios são importantes, pois nesta oportunidade os sócios/acionistas recebem da administração das sociedades a prestação de contas de sua gestão, tendo acesso a informações relevantes sobre a condução dos negócios e sobre o resultado econômico do exercício social, cujas contas serão apresentadas. Com isso, oportuniza-se que os sócios/acionistas que não exerçam a gestão possam solicitar esclarecimentos acerca das atividades da sociedade e do direcionamento de seus negócios.

Ademais, além de ser um requisito de regularidade formal das sociedades, a aprovação das contas e demonstrações financeiras pelos sócios/acionistas, quando feita sem ressalvas, tem o condão de exonerar a administração de responsabilidade pela sua gestão no tocante ao exercício social aprovado, salvo em casos de erro, dolo, fraude ou simulação.

Ressaltamos, por fim, que as assembleias/reuniões em questão poderão ser realizadas nas modalidades (i) presencial – quando os sócios puderem participar e votar presencialmente no local físico do conclave; (ii) semipresenciais – quando os sócios puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância; ou (iii) digitais – quando os sócios só puderem participar e votar a distância, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico, desde que observados os requisitos legais e procedimentos de convocação específicos.

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[1] Após modificações, a MP foi aprovada pelo Senado Federal na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 19/20, o qual foi encaminhado para sanção ou veto presidencial. Dentre as mudanças, consta possibilidade das cooperativas e as entidades de representação de cooperativismo realizarem suas assembleias gerais em até 9 meses a contar do término do exercício social.

 

 

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