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Receita Federal regula a aplicação antecipada das novas regras de preços de transferência 27 de fevereiro de 2023

No dia 24/02/2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.132/2023, que disciplina a opção do contribuinte pela aplicação antecipada das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória (MP) nº 1.152/2022.

Nos termos do artigo 46 da MP n° 1.152/2022, as novas regras de preços de transferência têm aplicação obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2024, sendo facultado aos contribuintes interessados a aplicação destas em relação às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.

Em vista disso, a publicação da Instrução Normativa pela RFB busca regulamentar a forma, o prazo e as condições que devem ser observadas pelos contribuintes que optem por antecipar as novas regras em relação às transações controladas realizadas já neste ano.

A opção pela utilização antecipada das novas regras deve ser manifestada entre os dias 1º e 30 de setembro de 2023, e será formalizada mediante o preenchimento de um termo de opção disponibilizado pela Receita, via processo digital no Portal e-CAC.

Além disso, restou estabelecido que a data para realização do ajuste espontâneo é 31 de dezembro de 2023, exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial. Por outro lado, o ajuste compensatório poderá ser realizado a qualquer tempo, até o encerramento do ano-calendário.

Por fim, importante consignar que os artigos 8° e 9° da Instrução Normativa reiteram a indedutibilidade das importâncias despendidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, relativamente às hipóteses descritas na MP nº 2.132/2023, reforçando que esse procedimento deve ser aplicado, para quem optar por antecipar as novas regras para 2023, em relação a todos os meses deste ano, inclusive quanto aos valores remetidos em momento anterior à formalização da opção.

 

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