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Nova medida cautelar do STF suspende os efeitos do Decreto nº 11.158/2022, que trouxe a nova TIPI 9 de agosto de 2022

Acolhendo pedidos do Partido Solidariedade e do Estado do Amazonas (ADIs 7155 e 7159), o Ministro Alexandre de Moraes estendeu a medida cautelar proferida em maio deste ano na ADI 7153 e suspendeu os efeitos do Decreto nº 11.158/2022, publicado em 29/07/2022, que trouxe a nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI), consolidando a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Em resumo, repete-se, na essência, as razões daquela decisão, oportunidade na qual foram suspensos os efeitos dos Decretos nsº 11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022. Neste novo capítulo, afirma-se que “a redução de alíquotas nos moldes, previstos por essa série de Decretos, sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, diminui drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.

A decisão salienta ainda que, apesar de a redução do IPI não atingir 61 produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) com Processo Produtivo Básico (PPB), o Decreto 11.158/2022 teria reduzido o IPI de centenas de outros produtos produzidos na ZFM, como, por exemplo, os concentrados para refrigerantes, razão pela qual remanesceriam as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

Nesse passo, o contexto de extrema insegurança jurídica está mantido e, nele, os contribuintes do IPI permanecem com dificuldades para aplicar corretamente a tributação do imposto.

 

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