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Novo enunciado sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes 25 de maio de 2023

Como resultado da participação na Tomada de Subsídios aberta ao público no período de 08 de setembro a 07 de outubro de 2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o seu primeiro Enunciado, dedicado a uniformizar a interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em relação ao tratamento de dados de crianças e adolescentes.  

A partir do que determina o Enunciado n°1, o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes pode ser realizado com base nas hipóteses legais previstas na LGPD, tanto no artigo 7°, que versa sobre as bases legais aplicáveis aos dados pessoais comuns, como no artigo 11, que regulamenta as hipóteses de tratamento de dados pessoais sensíveis. De toda forma, mantem-se a necessidade de atender a disposição do artigo 14 da legislação, que impõe a necessidade de observar o melhor interesse dos titulares no caso concreto. 

Este entendimento gera um impacto positivo aos agentes de tratamento, uma vez que a redação do artigo 14 da LGPD, dedicado exclusivamente ao tema dos dados de crianças e adolescentes, se interpretado de modo isolado, gerava o entendimento de que o tratamento estaria restrito à hipótese legal do consentimento, devendo este ser manifestado de forma expressa pelos pais ou responsáveis legais. 

A partir da publicação do Enunciado nº1, o Órgão Regulador possibilitou que a coleta e o tratamento dos dados dessa espécie sejam realizados com menos complexidade, prevendo a possibilidade da utilização de base legais distintas do consentimento, como por exemplo nos casos de cumprimento de obrigação legal ou atendimento do interesse legítimo do controlador, afastando o entendimento anteriormente extraído apenas da leitura do artigo 14 da lei, causado pela ausência de parecer da ANPD sobre o tema.  

No entanto, ainda será necessário um maior cuidado por parte do controlador ao tratar dados de crianças e adolescentes, que deve se atentar à necessidade e proporcionalidade do tratamento e aos interesses desses titulares. A mera ampliação do rol de hipóteses aceitas, não legitima o tratamento indiscriminado destas informações. 

Para além disso, o enunciado impacta diretamente nos programas de proteção de dados em andamento e já implementados, que deverão adequar seu conteúdo ao novo olhar trazido pela ANPD sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes, garantindo às empresas a possibilidade de maior facilidade na operacionalização da proteção de dados destes menores. 

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