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Promulgado o Protocolo de Nagoia sobre acesso a recursos genéticos 22 de janeiro de 2024

Na última semana de 2023, em 27 de dezembro, foi promulgado o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica (“Protocolo de Nagoia” ou “Protocolo”) por meio do Decreto Federal nº 11.865/2023 (Decreto 11.865/23). Esse Protocolo, concluído na 10ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica em 2010, entrou em vigor internacionalmente em 2014, tendo sido ratificado pelo Brasil em 2021. Dessa forma, para o nosso país, o tratado passou a gerar efeitos no plano internacional em 2 de junho de 2021.

A promulgação e a publicação do referido Protocolo representam um grande marco para a proteção da biodiversidade, uma vez que passa a ser eficaz e exigível em território nacional, incorporando-se formalmente ao ordenamento jurídico brasileiro.

O Protocolo de Nagoia tem por objetivo a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado mediante o acesso adequado aos recursos genéticos, à transferência de tecnologia e aos mecanismos de financiamento, contribuindo para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes.

A utilização de recursos genéticos compreende a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos de valor real ou potencial, inclusive por biotecnologia. Nos termos da Lei da Biodiversidade (Lei Federal nº 13.123/2015), o patrimônio genético engloba a informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos.

Por sua vez, o conhecimento tradicional associado pode ser entendido como a informação ou a prática de comunidade ou agricultor tradicional sobre os usos e as propriedades diretos ou indiretos associados ao patrimônio genético.

O Decreto 11.865/23 determinou que o Protocolo de Nagoia não terá efeitos retroativos para fins de sua implementação, ou seja, as disposições do Protocolo não geram efeitos sobre fatos passados. Ainda, estabeleceu uma exceção para o setor agrícola, conforme já previsto na Lei da Biodiversidade: a exploração econômica de atividades agrícolas que utilizem material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo (em 2 de junho de 2021) não estará sujeita à repartição de benefícios. Essa exceção busca atender ao artigo 8(c) do Protocolo de Nagoia, o qual destaca a importância dos recursos genéticos para a agricultura e a segurança alimentar.

Por fim, a Lei da Biodiversidade, que trata do acesso ao patrimônio genético, a proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para a conservação e uso sustentável da biodiversidade, foi eleita para a implementação do Protocolo de Nagoia no Brasil.

A despeito da importância da promulgação, o Protocolo de Nagoia ainda carece de regulamentação, especialmente quanto aos mecanismos de cumprimento da legislação estrangeira para o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de outros países por instituições brasileiras.

 

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