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Publicada a MP do Contribuinte Legal 18 de outubro de 2019

No dia 17 de outubro de 2019, foi publicada a Medida Provisória n° 899/2019 (MP 899), que estabelece diretrizes para que a União Federal e os contribuintes realizem transação de débitos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal (RFB), os débitos inscritos em dívida ativa cuja cobrança seja de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e a dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, de responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

A MP 899 prevê três modalidades de transação, que ainda serão regulamentadas por atos da RFB e da PGFN:

  • Transação por proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
  • Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
  • Transação por adesão no contencioso administrativo tributário de pequeno valor.

Para todas as modalidades, existe a exigência de apresentação de requerimento oferecendo renúncia ao direito objeto da discussão. Além disso, há a informação de que a rescisão da transação implicará o cancelamento dos benefícios, com a cobrança integral do valor aderido, com o desconto das parcelas pagas.

A transação deverá ser feita exclusivamente por meio eletrônico e será rescindida caso sejam descumpridas as condições aceitas pelas partes, pela constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial e decretação da falência ou liquidação da pessoa jurídica transigente. O contribuinte será notificado sobre a ocorrência de alguma dessas hipóteses, podendo apresentar impugnação no prazo de 30 dias.

Transação por proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa

Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade delegada, editar o ato que disciplinará matérias como, principalmente, procedimentos, requisitos e documentos necessários para a adesão, critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, parâmetro para aceitação da transação e concessão de descontos.

O que fez a MP 899 foi estabelecer diretrizes essenciais para tal modalidade, vedando que envolva a redução do montante principal, as multas qualificadas previstas no §1° do art. 44 da lei n° 9.430/1996 e no §6° do art. 80 da Lei n° 4.502/1964 e as de natureza penal, além de débitos de FGTS e do Simples Nacional.

Nessa hipótese, o limite de parcelas será de 84 meses e a redução não poderá ultrapassar 50% do valor total dos débitos incluídos na transação. Tal limite será de 100 parcelas e a redução ampliada para 70%, quando envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

O Ministério da Economia, via edital, especificará as teses jurídicas sobre as quais a Fazenda Nacional poderá propor a transação, que estará aberta à adesão dos contribuintes que preencham os requisitos previstos e que tenham, no momento da publicação do edital, ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativos à tese objeto da transação.

A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios do contribuinte existentes na data do pedido relacionados à tese e importará a extinção do processo administrativo ou judicial, salvo se for possível segregar o objeto do litígio de forma inequívoca. A transação será rescindida, entre outros motivos, caso contrarie decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração, ou se constatada a inobservância de quaisquer disposições da MP 899 ou do edital.

Nessa modalidade, a MP 899 traz a mesma previsão de 84 parcelas e da vedação para débitos de FGTS e do Simples Nacional. Contudo, não impõe limite sobre a redução do valor dos débitos e quanto ao valor do montante principal ou multas qualificadas e de natureza penal. 

Transação por adesão no contencioso administrativo tributário de pequeno valor

A MP 899 não traz maiores detalhes sobre essa modalidade, pois apenas se limita a mencioná-la no Capítulo das disposições finais e transitórias, além de informar que caberá à RFB editar os atos necessários à sua disciplina.

Por fim, destacamos que, por se tratar de medida provisória, há a necessidade de conversão em Lei (podendo o texto sofrer alterações), além da necessidade de regulamentação pela RFB e PGFN.

 

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