Mídia

Última semana para cadastramento das empresas na nova plataforma implementada pela Secretaria Nacional do Consumidor 27 de abril de 2020

Em 1º de abril de 2020 foi publicada a Portaria nº 15 (“Portaria”) pela Secretaria Nacional do Consumidor, que determina o cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br para viabilizar a mediação, via internet, dos conflitos notificados eletronicamente.

O cadastramento é obrigatório para as empresas (i) com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto nº 10.282/2020; (ii) que disponibilizem plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; e (iii) que estejam listadas entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública no ano de 2019.

É dispensável o cadastramento quando as empresas que preencham um dos requisitos acima demonstrem que elas ou o grupo econômico ao qual elas pertençam (i) não obtiveram faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano fiscal; (ii) tenham alcançado uma média mensal igual ou inferior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou (iii) sejam reclamados em menos de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo. A dispensa do cadastramento também poderá ser requerida em razão do baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou quando verificado que o cadastramento não venha a facilitar a resolução de conflitos com o consumidor, devendo ser ofertada requisição à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

O cadastramento, nos termos da Portaria, deverá ser realizado nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua publicação, encerrando-se em 1º de maio de 2020. Embora não seja estabelecida na Portaria nenhuma penalidade a ser imposta à empresa que não o realize no prazo avençado, a Secretaria Nacional do Consumidor tem poderes para fiscalização e aplicação de sanções administrativas no caso de descumprimento das normas que visam a proteção do consumidor.

 

Clique aqui para outros temas recentes.