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Vedada restituição e compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL antes da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal 16 de abril de 2019

Conforme noticiamos anteriormente, a Receita Federal do Brasil alterou, ao final de 2017, a Instrução Normativa nº 1.717/17, para prever que não seriam recepcionados, antes da transmissão da ECF, os Pedidos de Restituição e as Declarações de Compensação que tivessem por base direitos creditórios provenientes de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL.

Tal alteração, naquela ocasião, originou duas interpretações possíveis, no sentido de que: (i) a vedação seria literal e absoluta, isto é, de fato os contribuintes não poderiam transmitir PER/DCOMP para restituição e/ou compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL antes da prévia transmissão da ECF, sob pena de não recepção; ou (ii) a intenção do dispositivo seria apenas de deslocar o início do prazo de cinco anos homologatórios da compensação para a data de transmissão da ECF, quando então a Receita Federal dispusesse de todos os elementos que a possibilitasse efetuar a fiscalização.

A despeito da dúvida interpretativa em questão, pudemos verificar que muitos contribuintes lograram êxito em transmitir ordinariamente suas compensações de saldo negativo, sem qualquer vedação, mesmo antes da entrega da ECF, o que, de certa forma, acabou favorecendo a segunda interpretação, referente ao deslocamento do dies a quo do prazo quinquenal de homologação das compensações.

Recentemente, contudo, detectamos que os sistemas da Receita Federal foram alterados, no sentido de vedar a recepção, em ambiente ‘PER/DCOMP Web’, da compensação dos saldos negativos antes da entrega da ECF. Esse aspecto, embora ainda esteja aparentemente restrito à modalidade ‘Web’ do PER/DCOMP, representa uma sinalização clara da RFB no sentido de que a vedação à compensação dos saldos negativos antes da transmissão da ECF é literal, dirimindo a dúvida interpretativa até então existente.

Diante desse novo elemento, reputamos importante que os contribuintes avaliem os impactos decorrentes: (i) da vedação à compensação em si, daqui em diante, em seus fluxos de caixa; (ii) sobre as compensações de saldo negativo já transmitidas desde a alteração promovida pela IN nº 1.765, em dezembro/2017, a despeito da recepção das declarações ter ocorrido, no primeiro momento, sem restrição.

A imposição dessa restrição temporal à compensação via Instrução Normativa representa, a nosso ver, uma restrição sem base legal, passível de questionamento judicial e com bons argumentos jurídicos.

 

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