Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2212, de 22 em agosto de 2024, que regulamenta as contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a remuneração de mão de obra em construção civil. As principais alterações incluem a definição de novos serviços de construção civil que devem ser considerados, a definição de responsabilidades entre contratantes e contratadas, e ajustes nos procedimentos de inscrição, escrituração contábil e retenção de valores. A norma também reforça a responsabilidade solidária em casos específicos e ajusta as exigências para emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) relacionadas às obras.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2213, em 27 de agosto de 2024, que altera normativo sobre o cronograma para envio de informações sobre operações no mercado financeiro e de capitais através do Programa Rever. As informações relativas aos ativos em custódia até 30 de abril de 2024 e às operações realizadas a partir de 1º de maio de 2024 deverão ser enviadas entre maio e dezembro de 2024.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Normativa MF nº 1383, de 29 de agosto de 2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI), voltado para a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico. O programa oferece medidas para a regularização de passivos e solução consensual de litígios, com duas modalidades, a “Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico” que é baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PJR), a ser mensurado pela PGFN, e a “Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico”, no qual os interessados em aderi-la, deverão, através do E-CAC, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB. Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas na Portaria, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nessa quarta-feira, dia 28/08, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 RE 592616 – Tema 118: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O processo retornou ao Plenário presencial após o cancelamento do destaque do Min. Luiz Fux e escolha do Presidente do STF. Em assentada anterior, o Min. Celso de Mello, Relator, proferiu voto no sentido excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando que o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.

Tese proposta pelo relator, Min. Celso de Mello:O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)

Na sessão desta quarta-feira, o Min. Dias Toffoli, reiterou sua divergência, além de destacar que ainda não concorda com a tese do Tema 69, já que o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final, o que distorce toda a sistemática. Quanto ao ISS,   o valor a ele correspondente integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pois o ISS, diferente do ICMS, não observa o princípio da não cumulatividade.

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”

O Min. Dias Toffoli, quando do julgamento na reunião virtual, foi seguido pelos Min. Edson Fachin, Min. Roberto Barroso e Min. Alexandre de Moraes.

O Min. André Mendonça proferiu seu voto. Em síntese, afirmou que as razões do Tema 69 devem ser aplicadas ao presente Tema. Segundo ele, a noção conceitual de receita compõe-se da integração de 2 elementos essenciais: i) a que é o ingresso dos valores faça-se positivamente importando em acréscimo patrimonial; e ii) que essa incorporação se revista de caráter definitivo.

Com base nisso, Mendonça argumentou que o valor arrecadado como ISS não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Segundo ele, o ISS é um ingresso transitório que não se qualifica como receita ou faturamento, mas apenas transita pelo patrimônio e contabilidade do contribuinte.

Isto posto, votou para acompanhar o Relator Min. Celso de Mello e sugeriu, caso possível, a fixação de tese mais minimalista.

Tese proposta pelo Ministro André Mendonça: “ISS não compõem a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”

Modulação dos efeitos proposta pelo Min. André Mendonça: “Em relação aos valores ainda não recolhidos ou ainda não convertidos em renda, mesmo que por decisão judicial não definitiva, não há a incidência do PIS e da COFINS. Ou seja, aquilo que ainda não foi recolhido ou convertido em renda não há incidência do PIS e da COFINS; e, de outro lado,  em relação aos créditos tributários já extintos, em função de excepcional interesse social concernente à preservação da higidez do ciclo orçamentário, modulo os efeitos da presente decisão, a ela atribuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata deste julgamento.”

Após o voto do Min. André Mendonça, o Min. Gilmar acompanhou a divergência do Min. Dias Toffoli e o Presidente, Min. Roberto Barroso suspendeu o julgamento. Cumpre ressaltar que os Min. Cristiano Zanin, Min. Flávio Dino e Min. Nunes Marques não votam quanto ao mérito, pois, seus antecessores já proferiram votos.

2.2 Nessa sexta-feira, dia 30/08, o Plenário Virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 ARE 1244302 – Tema 1.083: Alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros.

O relator, Min. Gilmar Mendes, afirmou que o tema discute a imunidade tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 75/2013, especificamente se essa imunidade é aplicável a importações de discos de vinil contendo obras musicais de artistas brasileiros produzidas fora do Brasil. Segundo o Ministro, a norma visa proteger a cultura nacional e a indústria musical interna, beneficiando apenas fonogramas e videogramas musicais de artistas brasileiros produzidos no Brasil.

O relator destacou que a imunidade tributária do art. 150, inciso VI, alínea “e” da Constituição Federal foi criada para proteger a indústria musical brasileira e a cultura nacional, aplicando-se somente a materiais produzidos no Brasil. Alertou também que ampliar essa imunidade para produtos importados poderia abrir precedentes perigosos para outros setores e enfraquecer a proteção à indústria nacional.

Diante desses apontamentos, negou provimento ao ARE e propôs a seguinte tese:

Tese proposta pelo relator, Min. Gilmar Mendes: “A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”

2.3 Nessa quarta-feira, dia 28/08, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento do seguinte caso:

2.3.1 REsp 2030253, REsp 2029970, REsp 2029972, REsp 2031023 e REsp 2058331 – Tema 1.193: Seção decide que as execuções fiscais com valor abaixo do novo limite estabelecido pela Lei 14.195/2021 devem ser arquivadas imediatamente, mesmo para processos em andamento, exceto quando a penhora já foi realizada.

Tese fixada:O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei Complementar nº 113/23, que extingue a cobrança de ISS sobre a cessão de espaço em cemitérios, com o objetivo de reduzir custos para as famílias enlutadas. A proposta perdoa débitos anteriores e proíbe futuras cobranças desse imposto. O STF, entretanto, considerou a cobrança constitucional em março de 2023. O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado na Câmara e no Senado.

3.2 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 9255/17, que permite ao consumidor alterar a data de vencimento de contratos de crédito, com exceção dos empréstimos consignados em folha. O projeto assegura ao consumidor o direito de ajustar a data de pagamento das parcelas por até duas vezes, com o credor sendo obrigado a implementar a alteração em até dez dias úteis. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado.

3.3 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 4154/19, que determina a contagem de prazos de processos administrativos federais apenas em dias úteis e suspende esses prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto para atos urgentes. O projeto, que altera a Lei do Processo Administrativo Federal, retornará ao Senado para nova análise devido às modificações feitas pela Câmara, a menos que seja solicitado recurso para votação no Plenário.

3.4 O Congresso Nacional aprovou, em 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 25/24, que modifica a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para facilitar a concessão de crédito a pessoas e empresas afetadas pelas enchentes no Rio Grande do Sul, permitindo acesso ao crédito mesmo para aqueles que estavam negativados com a União. A proposta segue para sanção presidencial.

RFB Publica Consulta Pública para la Regulación de APA en Materia de Precios de Transferencia

La Agencia Tributaria de Brasil publicó ayer, 28.08.2024, una Consulta Pública sobre la Instrucción Normativa que regulará el proceso de consulta específico para el establecimiento del Acuerdo de Precios Anticipado (APA). Los contribuyentes y las partes interesadas podrán enviar comentarios y sugerencias sobre el texto propuesto por las autoridades fiscales hasta el 30.09.2024.

Entre las principales disposiciones del texto destacan la propuesta de plazo de validez del APA, que será de 4 años prorrogables por otros 2, y la propuesta de inicio de la Instrucción Normativa el 1 de enero de 2025.

La ausencia de un plazo para concluir el proceso de consulta para obtener el APA y la posibilidad de que la RFB defina el número máximo de propuestas de APA por año, teniendo en cuenta su capacidad operativa, son puntos destacables que seguramente serán objeto de comentarios por parte de los contribuyentes.

Nuevo en Brasil, el APA es ampliamente utilizado por los grupos multinacionales para evitar la doble imposición y garantizar la seguridad jurídica en cuanto a los resultados de los precios de transferencia. Específicamente en Brasil, puede ser de gran valor cuando el grupo utiliza métodos transaccionales, que antes no eran adoptados por la legislación brasileña, especialmente el Método de Reparto de Beneficios.

A continuación, se resume el proceso de la propuesta de APA:

El proceso de consulta específica se dividirá en 4 fases:

  • Preliminar, en la que se evaluará la viabilidad de celebrar el APA a la luz de la política de precios de transferencia del contribuyente y de los hechos y circunstancias de las operaciones controladas;
  • Análisis, en la que el contribuyente deberá presentar la propuesta de APA, con información y documentación detallada que respalde la aplicación del método de precios de transferencia utilizado y las conclusiones alcanzadas, en un plazo de 90 días a partir de la decisión positiva de la fase preliminar;
  • Conclusión, en la que el Agencia Tributaria decide sobre el APA, pudiendo (a) estar de acuerdo con la propuesta; (b) proponer un acuerdo modificado o alternativo; y (c) rechazar el APA;
  • Formalización, en la que se confirmarán todos los términos, definiciones y condiciones del APA.

La propuesta estipula que el APA aprobado puede ser objeto de revisión a iniciativa de la Agencia Tributaria o del contribuyente en caso de que se modifiquen los supuestos críticos en los que se basó el APA o si la legislación modifica alguno de los asuntos cubiertos por el APA.

El APA también puede ser revocado o cancelado por la Agencia Tributaria, lo primero por incumplimiento del acuerdo por parte del contribuyente y lo segundo basándose en información errónea, falsa o engañosa o si ha habido una omisión por parte del contribuyente.

Para presentar la propuesta de APA, el contribuyente deberá haber formado parte del Programa de Cumplimiento de Cooperativas Tributarias durante al menos seis meses y abonar las tasas previstas en la Ley 14.596/2023.

 

Para más información, consulte a los profesionales Heitor César Ribeiro, Marcos CatãoVerônica Melo de Souza, del área de Consultoría Tributaria de Gaia Silva Gaede Abogados.

RFB Publica Consulta Pública para Regulamentação de APA em matéria de Preços de Transferência

A Receita Federal do Brasil publicou ontem, 28.08.2024, Consulta Pública acerca da Instrução Normativa que regulamentará o processo de consulta específico para estabelecimento do Acordo de Precificação Antecipado (APA). Os contribuintes e partes interessadas poderão enviar comentários e sugestões ao texto proposto pelas autoridades fiscais até o dia 30.09.2024.

Dentre as principais disposições do texto, destacam-se o prazo proposto para a validade do APA, que será de 4 anos podendo ser prorrogado por mais 2 anos e o início proposto para a vigência da Instrução Normativa, em 01 de janeiro de 2025.

Chamam a atenção a ausência de prazo para a conclusão do processo de consulta para obtenção do APA, e a possibilidade de a RFB definir o quantitativo máximo de propostas de APA por ano levando em conta sua capacidade operacional, pontos esses que certamente serão objeto de comentários por parte dos contribuintes.

Novo no Brasil, o APA é largamente utilizado pelos grupos multinacionais a fim de evitar dupla tributação e garantir segurança jurídica quanto aos resultados em matéria de preços de transferência. Especificamente no Brasil, pode ser de grande valia para quando o grupo utilizar os métodos transacionais, que não eram adotados anteriormente pela legislação brasileira, principalmente o Método de Divisão de Lucros – MDL (Profit Split).

A seguir, apresentamos um resumo sobre o processo de proposição do APA:

O processo de consulta específica será dividido em 4 fases:

  • Preliminar, em que será avaliada a viabilidade da celebração do APA, em face da política de preços de transferência do contribuinte e dos fatos e circunstâncias das transações controladas;
  • Análise, em que o contribuinte deverá apresentar a proposta de APA, contendo informações e documentação detalhadas que deem suporte à aplicação do método de preços de transferência utilizado e às conclusões alcançadas, dentro do prazo de 90 dias após decisão positiva da fase preliminar;
  • Conclusão, em que a RFB decide sobre o APA, podendo (a) concordar com o proposto; (b) propor um acordo modificado ou alternativo; e (c) rejeitar o APA;
  • Formalização, em que serão confirmados todos os termos, definições e condições do APA.

 

A proposta prevê que o APA aprovado poderá ser objeto de revisão por iniciativa da RFB ou do contribuinte nas hipóteses de alteração das premissas críticas que o fundamentaram o APA ou de legislação que modifique qualquer assunto disciplinado no APA.

O APA também poderá ser revogado ou cancelado pela RFB, o primeiro em razão de descumprimento do acordo pelo contribuinte e o segundo em razão de fundamentação em informação errônea, falsa ou enganosa ou se houve omissão por parte do contribuinte.

Para submeter a proposta de APA, o contribuinte deve fazer parte do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal há pelo menos seis meses e pagar as taxas previstas na Lei nº 14.596/2023.

Para mais informações, consulte os profissionais Heitor César Ribeiro, Marcos Catão e Verônica Melo de Souza, da área de Consultoria Tributária do Gaia Silva Gaede Advogados.

Setor de gás natural ameaça “explodir” após intervenção do governo

Decreto permite à ANP definir quantidade de gás reinjetado, preços de transporte, alterar infraestrutura e contratos vigentes de pretoleiras, que tendem ir à Justiça para barrar medidas.

O governo federal anunciou nesta segunda-feira, 26 de agosto, um polêmico pacote de medidas visando a ampliar oferta de gás natural. A iniciativa foi elogiada por setores da indústria que dependem do insumo e criticada por especialistas ligados ao setor de petróleo, que preveem possível desdobramento na Justiça para barrar o pacote.

O anúncio ocorreu durante reunião do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e da criação da Política Nacional de Transição Energética (PNTE), com participação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do ministro das Minas e Energia, Alexandre Silveira. Para os que criticaram as propostas, as alterações previstas inviabilizariam os planos de exploração e produção que já foram aprovados pela ANP (Agência Nacional de Petróleo), representando aumento de custos e quebra de contratos, além de violação da Lei do Gás, aprovada pelo Congresso Nacional em 2021.

Para evitar questionamentos legais, as medidas do governo foram incluídas no Decreto 10.712, de 2021, que regulamenta a nova Lei do Gás, com diretrizes em várias frentes. Numa delas, altera a forma de atuação da ANP, permitindo à agência reguladora atuar em toda a cadeia, da produção, movimentação e processamento até o transporte de gás natural.

Dados da ANP mostram que, em junho, 56% da produção de gás natural foi reinjetada –técnica que ajuda a manter a pressão dos reservatórios e otimizar a extração de petróleo, O governo federal, porém, alega que o volume elevado de reinjeção, superior à média internacional (cerca de 25%), reduz a disponibilidade de gás natural no mercado.

Entre as novas atribuições, o decreto permite à ANP limitar o gás natural destinado à reinjeção e, a despeito de contratos vigentes, revisar planos de desenvolvimento das petroleiras nas plataformas em busca de projetos que sejam viáveis elevar a oferta do insumo para o mercado.

Outro ponto polêmico do decreto é o poder dado à ANP para regular a tarifa de uso dos gasodutos que levam gás natural do alto-mar para a costa. O setor industrial que depende do gás – em especial as indústrias de alumínio, vidro e química – alega que esses gasodutos são controlados majoritariamente pela Petrobras, cobrando preços extorsivos pelo transporte, além de limitar o fornecimento com a reinjeção de gás nos poços.

Hoje, o custo do gás natural no País é calculado em US$ 14 o milhão de BTU (British Thermal Unit), medida usada como referência do teor calorífico do gás. Segundo o presidente-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (Abividro), Lucien Belmonte, a expectativa é de que as medidas possam provocar uma redução de custo entre 35% a 40%, ou seja, para algo próximo a US$ 8,5 ou US$ 9.

Por isso, em outra frente, o decreto abre caminho para que a PPSA (estatal que gerencia a exploração no pré-sal) se torne um braço do governo para comercialização de gás natural – e, na prática, sem a necessidade de comercializar o gás por meio da Petrobras.

 

Contestação

Karina Santos, advogada da área de Sustentabilidade Corporativa do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, aponta várias questões no pacote que configuram uma claríssima intervenção do governo no setor de petróleo, que é regulado e, por essa razão, podem ser contestadas na Justiça. Segundo ela, o decreto extrapola as competências da Lei do Gás.

“Estamos falando de normas infralegais, o decreto não pode dispor mais do que a lei prevê, pois cria obrigações e restringe direitos dos produtores”, afirma, lembrando que a quantidade de reinjeção é feita com base numa análise de viabilidade econômica, incluindo custos e contratos vigentes.

Cada plataforma é feita sob medida e pode custar até US$ 5 bilhões. Além disso, uma alteração de infraestrutura poderá levar cerca de três anos. Outros elos da cadeia também precisarão ser adaptados, como as unidades de processamento de gás natural (UPGN), o que também levaria tempo.

Esse ponto tem potencial de judicialização, de acordo com a advogada Santos. “Isso porque, caso o operador não consiga atender novas condições, existe a possibilidade de a ANP adotar medidas para transferir o direito de exploração para terceiros de forma voluntária ou de a instaurar um processo administrativo para extinguir a concessão desse operador”, afirma.

Procurado pelo NeoFeed, o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), que defende as empresas do setor, preferiu esperar a publicação do decreto no Diário Oficial da União, provavelmente na terça, 27, para se posicionar.

O presidente executivo da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), André Passos Cordeiro, porém, acredita que as medidas vão destravar investimentos do setor.

“Há um ruído de que seria intervenção do Estado brasileiro, mas não tem nada disso, todas as etapas são reguladas”, assegura Cordeiro. “Deixar desregulado é que era o problema, cabe agora a implementação.”

Por: José Eduardo Barella.

Fonte: NeoFeed.

Incertezas marcam lançamento do gás para empregar

Setor produtivo recebeu proposta com pessimismo, mas beneficiários da nova política se empolgaram com decreto.

As primeiras impressões sobre o programa “Gás para Empregar” ficaram longe de alcançar a unanimidade no setor energético. A proposta do governo, que busca aumentar a oferta de gás natural e reduzir o preço para o consumidor final, foi recebida com muito pessimismo pelo setor produtivo de gás, que evitou comentar publicamente suas impressões sobre a proposta. Por outro lado, associações que potencialmente se beneficiarão das medidas elogiaram o decreto.

Segundo os críticos, a medida traz lembranças a intervenções feitas pelo governo no passado, como a MP 579, editada em 2012 e que desestruturou o setor de energia elétrica em troca de uma falsa promessa de queda na conta de luz. O temor é que a ação intervencionista crie um efeito contrário ao que busca o Ministério de Minas e Energia (MME) e o Palácio do Planalto, afastando a livre concorrência e, por consequência, reduzindo a oferta de gás.

Para Karina Santos, advogada da área de Sustentabilidade Corporativa do Gaia Silva Gaede Advogados, o decreto dessa semana tem um paralelo com a MP 579: ambas são tentativas equivocadas de baratear preços.

“Eu entendo que ambas as medidas não o fazem da forma mais adequada. A gente não pode ter uma remodelagem de um setor via decreto. Isso deveria ser feito via lei, deveria observar os atos jurídicos perfeitos e ser debatido com os players do mercado, que recebem essas normas que foram publicadas hoje com bastante preocupação”, avalia Karina.

Ela explica que o decreto do Gás para Empregar empodera a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para firmar um instrumento chamado Termo de Ajustamento de Conduta caso o regulador identifique indícios ou medidas que dificultem a abertura desse mercado e a liquidez dele.

O problema é que isso valeria também para contratos de médio e longo prazo já vigentes, que consideraram planos de negócios estabelecidos sob outro marco regulatório.

“Quando falamos de uma regulação superveniente, que é o que está acontecendo, os contratos precisam se adequar a evolução regulatória, mas não dessa forma”.

O economista Cláudio Frischtak, presidente da consultoria InterB, destaca que, apesar de a medida estimular o mercado de gás, seu impacto é bastante limitado. Em sua visão, os recursos seriam mais efetivos se focassem em estímulo a investimentos no setor. “Iniciativas voltadas ao incentivo ao consumo, embora sejam mais fáceis de implementar e de resultados em tese imediatos, no longo prazo, são bem menos efetivas para o crescimento desse mercado”, diz.

Alexandre Calmon, sócio da área de Energia e Recursos Naturais do escritório Campos Mello Advogados, lembra que o decreto é fruto de um grupo de trabalho criado no ano passado pelo MME e que a proposta apresentada pelo governo pode trazer avanços na agenda regulatória e destravar investimentos.

Ele lembra que um dos pontos do decreto trata da redução da reinjeção nos campos offshore. “Caberá à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), com seus estudos técnicos, mostrar é possível produzir e distribuir gás de forma competitiva sem motivo para reinjeção”, aponta Calmon.

“É natural haver críticas e até rejeição do mercado porque não havia qualquer regra para redução da injeção e agora haverá. Mas a proposta do MME segue uma lógica econômica e terá por base critérios técnicos”, afirma.

“Pode haver discussão sobre os limites do decreto – o documento não pode contrariar ou extrapolar o que é definido por lei – mas há que se considerar que os princípios da lei do gás só podem ser alcançados com essas medidas. O decreto dá efetividade à lei”.

 

Entre as associações, empolgação e silêncio

No setor energético, o novo decreto trouxe sentimentos mistos para associações e representantes da cadeia de produção e de consumo. A Associação Brasileira do Biogás (ABiogás) afirmou em nota que apoia a iniciativa Gás para Empregar e destacou pontos positivos, como a previsão de criação de um Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.

“A infraestrutura de gás brasileira foi construída levando em consideração a produção de gás natural de origem fóssil e recebeu críticas por não interiorizar a oferta de gás, cuja demanda encontra-se em todo o território nacional. O biometano, por sua vez, está perto da demanda, pois é feito a partir de resíduos orgânicos do setor de saneamento e da agropecuária, que estão espalhados por todo o Brasil. O Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano vai considerar ambas as ofertas, e proporcionará o crescimento do mercado de gás, para além da costa nacional”, avalia a associação.

Já a ABRACE Energia, que representa grandes consumidores do setor elétrico, afirmou em nota que o regramento propõe ações para aumentar a oferta e a diversidade do mercado de gás natural e a competitividade do insumo, que é estratégico para a indústria. “Essa é uma oportunidade para definir claramente o papel da União na maximização da oferta nacional de gás natural, ao mesmo tempo em que empodera o regulador nas ações necessárias”, ressalta.

Contudo, a visão positiva desses players sobre a medida considerada intervencionista não contagiou totalmente o setor. Pelo contrário: o segmento produtivo de óleo e gás recebeu com desconfiança e pessimismo a nova medida, mas adotou cautela antes de se posicionar. O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), em contato com o VDE, decidiu que vai primeiro avaliar internamente com as empresas associadas o decreto publicado para só então decidir que tipo de comunicado irá fazer.

Empresas do setor produtivo, seguindo a linha do IBP, também optaram pelo silêncio publicamente. Nos bastidores, contudo, acreditam na pouca efetividade do decreto ou na alta judicialização, visto que a falta de cuidado em pensar nos contratos vigentes pode gerar longos embates nos tribunais.

Além disso, há um temor no mercado quanto à capacidade da ANP de receber as novas atribuições. A agência reguladora, que já passou a lidar com mais responsabilidades em 2021, com a edição da chamada Lei do Gás, possui um déficit considerável em seu quadro de funcionários. O último concurso público do órgão foi realizado em 2015 e ainda não há edital autorizando a contratação de novos servidores.

 

Por: Redação.

Fonte: Valor da Energia.

Cálculo da Cide-Royalties e a inclusão do IRRF

Até que a questão seja definida de forma vinculante e obrigatória pelos tribunais superiores, o tema permanece totalmente passível de questionamento pelos contribuintes

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Royalties) foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 com o propósito de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Desde a sua criação, surgiram diversas questões relativas à sua aplicação, especialmente no que concerne à possibilidade de incidência dessa contribuição sobre o valor pago ao fornecedor no exterior, acrescido ou não do IRRF sobre a remessa. Tal situação gera insegurança jurídica às empresas tomadoras de serviços no Brasil, expondo-as a riscos adicionais e aumentando sua carga tributária.

A legislação estabelece que a Cide incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de remuneração, aplicando-se uma alíquota de 10%. A base de cálculo dessa contribuição é, portanto, o valor remetido ao prestador de serviços como remuneração, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei nº 10.168/2000.

A questão central é se a base de cálculo aqui analisada deve incluir ou não o IRRF incidente sobre a remessa quando realizado o gross up, ou seja, quando a fonte pagadora assume o ônus financeiro do imposto retido.

O termo “remuneração” é crucial para essa definição, pois se refere ao pagamento feito ao prestador de serviços no exterior. A análise da legislação aplicável revela que ela não prevê a incidência da Cide-Royalties também sobre o gross up para fins de IRRF, mas apenas sobre a remuneração contratual paga ao prestador de serviços no exterior.

Importante ressaltar que a incidência tributária é um fenômeno jurídico, e a base de cálculo de um tributo deve ser definida pela lei. O artigo 150, I da CF/88 e o artigo 97, IV, do CTN estabelecem o princípio da legalidade tributária, segundo o qual a base de cálculo de um tributo só pode ser determinada por lei. Logo, conclui-se que a inclusão do IRRF na base de cálculo dessa contribuição não encontra respaldo legal.

Além disso, a legislação não prevê a precedência de um tributo sobre o outro, nem que um deva incidir sobre o outro. Portanto, não cabe ao intérprete utilizar considerações econômicas para concluir que o valor do IRRF deve ser adicionado à base de cálculo dessa contribuição, majorando-a. Como dito, a base de cálculo aqui analisada deve incidir apenas sobre a remuneração contratual paga ao prestador de serviços no exterior.

E o IRRF, seja assumido ou não pelo contribuinte, não se enquadra no conceito de remuneração decorrente das remessas ao exterior. Trata-se de um valor destinado aos cofres públicos do Brasil e não uma contraprestação paga ao prestador de serviços no exterior. Ademais, embora o artigo 786 do Decreto nº 9.580/2018 preveja a inclusão dos valores retidos na base de cálculo do IRRF, não há tal previsão para a Cide-Royalties e, portanto, não há que equiparar ambas as bases de cálculo.

Não obstante, a Receita Federal do Brasil (RFB) tem se manifestado no sentido de que a base de cálculo da contribuição aqui analisada, em relação aos royalties, deve ser equivalente a base utilizada para o IRRF, inclusive quando há o gross up na base de cálculo desse imposto. A interpretação da RFB é que, quando há reajustamento da base do IRRF, o contribuinte deve realizar o mesmo reajustamento na base de cálculo das contribuições. Contudo, como dito, essa interpretação não encontra respaldo legal.

O tema também foi debatido nos tribunais administrativos. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) possuía, até 2019, precedentes que indicavam a ausência de previsão legal para autorizar a adição do IRRF à base de cálculo da Cide (acórdãos 3402-004.391, 3401-006.620, 3401-003.801). Contudo, o tema chegou à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Carf, a qual começou a decidir desfavoravelmente aos contribuintes.

A divergência prosseguiu até que o tema acabou sendo chancelado por meio da Súmula 158, que determina que o IRRF compõe a base de cálculo das contribuições, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

No âmbito do Poder Judiciário, os Tribunais Regionais Federais têm proferido decisões desfavoráveis aos contribuintes, incluindo o IRRF na base de cálculo da Cide-Royalties. Essas decisões argumentam que o valor do IRRF está inserido na obrigação contratual e deve ser considerado na base de cálculo das contribuições. No entanto, essa interpretação não diferencia claramente os distintos sujeitos passivos e as diferentes naturezas das obrigações tributárias. Vale ressaltar que não há orientação jurisprudencial vinculante e obrigatória dos tribunais superiores acerca do tema aqui analisado.

Diante desse cenário, a inclusão do IRRF na base de cálculo da Cide-Royalties carece de previsão legal específica, violando o princípio da legalidade tributária, já que a legislação vigente determina especificamente qual é a sua base de cálculo, sem incluir o IRRF. Portanto, a interpretação administrativa e jurisprudencial que inclui o IRRF na base de cálculo dessa contribuição é questionável e não encontra respaldo sólido na legislação.

Assim sendo, a Cide-Royalties deve incidir apenas sobre os valores pagos ao prestador de serviços no exterior, conforme estipulado na legislação específica. A inclusão do IRRF na base de cálculo dessa contribuição é indevida e não deve ser aplicada. E até que a questão seja definida de forma vinculante e obrigatória pelos tribunais superiores, o tema permanece totalmente passível de questionamento pelos contribuintes.

*Artigo publicado originalmente no Valor Econômico.

STF valida norma que dispensa publicação de atos de Sociedades Anônimas em Diário Oficial

No dia cinco de julho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.194, proferiu acórdão validando a norma que dispensa a obrigatoriedade de publicação de atos societários e demonstrações financeiras das sociedades anônimas em diários oficiais. A decisão representa a consolidação de uma importante mudança no cenário jurídico e empresarial brasileiro, relativa à simplificação dos processos de publicidade dos atos das referidas empresas.

A ADI nº 7.194, foi ajuizada para questionar a constitucionalidade da alteração do artigo 289, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/As), promovida pela Lei nº 13.818/19, para permitir que as publicações obrigatórias das sociedades anônimas fossem realizadas apenas em jornais de grande circulação, tanto em formato impresso quanto digital, dispensando, com isso, a obrigatoriedade da publicação em diários oficiais. No âmbito da mencionada ADI, foi argumentado que a dispensa da publicação em diários oficiais violaria o direito à informação; a segurança jurídica; e a primazia do interesse público, dentre outros princípios constitucionais. Além disso, foi levantado o risco de perda de dados, caso os veículos de comunicação decidam remover ou alterar seus arquivos digitais.

O relator da ADI nº 7.194, ministro Dias Toffoli, ao julgá-la, enfatizou que não há uma forma única de garantir a publicidade dos atos societários, cabendo ao Legislativo definir os meios mais adequados. O ministro argumentou que as publicações em jornais de grande circulação, tanto em suas versões impressas quanto digitais, são suficientes para assegurar a transparência e o acesso às informações pelas partes interessadas e que a certificação digital, exigida pela norma, assegura a autenticidade e integridade dos documentos, alinhando-se com melhores práticas de governança corporativa e promovendo maior eficiência e segurança no ambiente econômico.

O Plenário do STF, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, reconhecendo a validade da norma e destacando que a mudança da Lei das S/As simplifica o processo de publicação dos atos societários, reduzindo os custos para as empresas, sem comprometer a segurança e a confiabilidade das informações.

A decisão do STF reflete a tendência de modernização e simplificação dos procedimentos empresariais no Brasil e consolida os benefícios trazidos pela alteração da Lei das S/As no tocante às publicações obrigatórias, para o que, é esperada uma redução dos custos operacionais relativos a tais publicações, mantendo, contudo, o compromisso com a transparência e a governança corporativa.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Societário do Gaia Silva Gaede Advogados.

Pacote do gás tenta resolver preço alto do produto com medidas de intervenção que vão da extração até o consumidor

Indústria comemora, especialistas veem impacto negativo no setor

Em busca de solução para o preço do gás natural no Brasil, um problema apontado como crônico por diferentes governos e pela indústria, a gestão de Luiz Inácio Lula da Silva lançou ontem uma série de medidas que se aproximam de interferência direta no setor. As ações impactam diretamente atividades que vão dos campos de exploração até a venda direta do produto.

Além disso, o Executivo decidiu ampliar e reformular o programa de “vale-gás”, voltado para subsidiar o GLP a famílias de baixa renda, a partir do ano que vem.

As medidas foram assinadas por Lula em reunião do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) — órgão encabeçado pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira. Indústrias consumidoras do produto comemoraram, antevendo um aumento da oferta do insumo, o que significaria preço menor.

Críticos, no entanto, afirmam que as medidas podem ser questionadas como intervenção no mercado, sobretudo caso interfiram em contratos já vigentes. O tema afeta não só a Petrobras, mas também grandes multinacionais que atuam no segmento no Brasil, como Shell, BP, Galp e Equinor.

Um dos decretos amplia os poderes da Agência Nacional do Petróleo (ANP) sobre o setor. Permite regular as tarifas de escoamento e tratamento de gás, que hoje são negociadas entre empresas. O escoamento e processamento ocorrem do campo à costa. Depois que o gás é tratado, há etapas de transporte e distribuição.

A agência terá poder para determinar a redução da reinjeção de gás nos poços para os novos projetos e estimular que nos antigos, com contrato assinado, as petroleiras topem aderir à medida. Na reinjeção, o gás extraído dos campos de petróleo é injetado novamente nos poços.

Isso é feito, por exemplo, para melhorar a extração de petróleo, por falta de infraestrutura e alto teor de carbono. O governo vê no processo um desperdício de gás, que poderia ser aproveitado.

A ANP poderá determinar o aumento da produção de gás natural e a ampliação das infraestruturas de escoamento e tratamento do produto.

Em outra frente, Lula assinou resolução que permite usar a estatal Pré-Sal Petróleo (PPSA) como um braço para comercializar gás natural. A PPSA poderá comercializar gás natural, gás de cozinha (GLP) e líquidos derivados do processamento do gás. Assim, poderá concorrer diretamente com a Petrobras na comercialização do gás ao mercado. A ideia é ajudar a baixar o preço.

Redução de ao menos 35%

A PPSA é a estatal que gerencia os contratos de produção no pré-sal. É ela que fica com o óleo e o gás que cabe à União nas reservas de pré-sal. A partir da resolução, ela poderá acessar os sistemas de processamento e o escoamento do gás produzido nos campos, que são localizados no mar, e comercializá-lo.

Hoje, a empresa não tem autorização para vender gás natural após as unidades de processamento, conhecidas no setor como UGPN, e é obrigada a vender a fatia do gás que cabe à União na plataforma.

— Estamos equilibrando o mercado nacional do gás, oferecendo aumento da disponibilidade e moderação nos preços ao consumidor final. O governo federal e o povo brasileiro serão beneficiados com a implantação dessa política — disse Silveira.

Diferentes segmentos da indústria consumidora de gás, que estiveram na plateia, apoiaram a iniciativa, com a perspectiva de que possam ter acesso ao gás a preços mais baixos. O governo fala em reduzir de 35% a 40% o preço do gás.

— É mais racional usar a PPSA do que a Petrobras. Hoje o preço de mercado é definido só pela Petrobras. É um embrião de um mercado com leilões a longo prazo de gás — disse Paulo Pedrosa, presidente da Abrace, associação de grandes consumidores de energia.

O presidente executivo da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), André Passos Cordeiro, estima uma redução de até 50% no preço. O segmento é o maior consumidor do produto.

—Não é possível ter uma diferença de 400% em relação aos preços de referência internacionais — diz Passos Cordeiro, que acredita que o custo do gás natural no país, que gira em torno de US$ 10 a US$ 12 o milhão de BTUs atualmente, pode cair para US$ 6 a US$ 7.

Um segundo decreto fecha as portas para a possibilidade de privatização no setor de refino, o que já não estava em curso no governo Lula. E um projeto de lei permite a transferência de excedentes dos índices de conteúdo local entre contratos vigentes de exploração e produção: se em um contrato uma petroleira obtém índice de conteúdo nacional na compra de equipamentos superior ao necessário, pode transferir o excedente a outro contrato de exploração.

Por exemplo: se o contrato prevê 35% de conteúdo local e a empresa teve 40%, poderia levar a parcela adicional a outra operação na qual esteja abaixo do mínimo.

Karina Santos, advogada da área de Sustentabilidade Corporativa do Gaia Silva Gaede Advogados, lembra que a Petrobras é uma empresa de economia mista, em que a maioria das ações pertence à União, mas também tem dinheiro privado, com ações na Bolsa. As decisões passam por níveis de governança. No caso da PPSA, 100% de seu capital é público.

— Via PPSA, o governo vai atuar de maneira mais direta no mercado de gás. Ou seja, haverá maior interferência governamental em relação às atividades de escoamento e tratamento do gás — avalia, acrescentando que considera a ação uma interferência do governo no mercado. — Foi o que aconteceu com a MP 579 no setor elétrico. O governo manipulou as regras para baixar momentaneamente o valor da energia. E estamos vendo isso no gás. Ou seja, o gás pode ser barateado no primeiro momento, mas vamos pagar a conta mais tarde.

Para Rodrigo Figueiredo, especializado em Direito do Estado e sócio do escritório RVF Advogados, o pacote do governo muda a gestão estratégica do escoamento e produção do gás natural no país, ao incluir a PPSA em áreas dominadas pela Petrobras:

— Isso pode trazer uma vantagem ao consumidor, instaurando certa concorrência, tendendo a baratear os preços. Mas há uma diferença qualitativa entre a ingerência que PPSA e Petrobras podem sofrer a partir do controlador.

Em outra frente, o pacote permite ampliar o vale-gás com recursos do Fundo Social do Pré-Sal. O aumento do número de beneficiários ocorrerá a partir do ano que vem e chegará ao auge em 2026.

R$ 2 tri na economia verde

Durante a reunião do CNPE ontem, foi aprovada a criação da Política Nacional de Transição Energética. O Ministério de Minas e Energia diz que o o país pode receber cerca de R$ 2 trilhões em investimentos verdes em dez anos.

O secretário de Transição Energética, Thiago Barral, explicou que a iniciativa inclui um fórum permanente entre atores públicos e privados para tomada de decisões e um plano vinculado a outras áreas do governo.

— Esse país já jogou fora muitas oportunidades. A gente não pode jogar oportunidades fora. Temos tudo o que a natureza nos ofereceu. Temos mão de obra qualificada, gente capacitada tecnicamente. No setor energético, a gente tem centenas de excelências nesse país. A gente pode fazer o que quiser — disse Lula.

Fonte: Jornal O Globo

Desligamento do SISCOMEX – cronograma confirmado

Em reunião ocorrida em 20/08/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) divulgaram o cronograma faseado para o desligamento do SISCOMEX-Importação e migração para o Portal Único de Comércio Exterior.

A divulgação do cronograma oficial traz maior segurança, pois possibilita que os importadores se organizem de forma definitiva para a implementação da nova sistemática. Serão três fases de migração, organizadas da seguinte forma:

 

PRIMEIRA FASE

Outubro/2024 a Dezembro/2024: nessa fase, devem migrar as empresas que utilizem regime especial de Admissão Temporária, REPETRO e RECOF para produtos que (i) não precisam de anuência de Agências Regulatórias e (ii) sejam importados por modal marítimo.

É necessária a observância de que todos os requisitos, em todas as fases, são cumulativos. Isso significa que o preenchimento apenas de um requisito não será suficiente para o enquadramento numa fase.

Vejamos um exemplo para elucidação: uma importação que é feita por Regime de Admissão Temporária e por modal marítimo, mas que depende de anuência, não se enquadrará nesse momento do faseamento. O mesmo valeria para uma importação por regime de Admissão Temporária, que não depende de anuência, mas que possui modal diverso do marítimo.

É necessário que sejam preenchidos, concomitantemente, os fundamentos legais da Admissão Temporária, REPETRO ou RECOF, a ausência de necessidade de anuência de órgãos reguladores e a via de transporte sendo modal marítimo.

Há, ainda, um novo cronograma específico para o meses de outubro e novembro. Vejamos:

 

Primeira semana de outubro: deverão migrar apenas as empresas com importações sujeitas à controle pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Rio de Janeiro e que sejam habilitadas no RECOF;

Segunda semana de outubro: ainda válido apenas para empresas com importações sujeitas à controle pela SEFAZ do Rio de Janeiro, estendendo-se a migração para aquelas que sejam habilitadas no REPETRO;

Terceira e quarta semanas de outubro: nesse momento, a migração é válida para todas as empresas, independente de qual Secretaria da Fazenda controlará a importação, desde que sejam habilitadas no RECOF ou no REPETRO; e

Primeira semana de novembro: por fim, ocorrerá a migração das importações sob regime de Admissão Temporária, em todas as Secretarias da Fazenda.

Reitera-se que o disposto até o momento vale apenas para importações de modal marítimo.

 

SEGUNDA FASE

Janeiro/2025 a março/2025: nesse momento, devem migrar todas as empresas, que usem ou não regimes especiais aduaneiros, com exceção daquelas localizadas na Zona Franca de Manaus, desde que possuam produtos que (i) não dependam de anuência ou dependam de anuência antes do embarque e (ii) que sejam importados por modal marítimo ou aéreo;

Abril/2025 a junho/2025: a migração nesse período se estenderá às empresas que usem ou não regimes especiais aduaneiros, com exceção daquelas com importações para a Zona Franca de Manaus, desde que possuam produtos que (i) dependam ou não de anuência, seja a anuência antes do embarque ou antes do desembaraço aduaneiro e (ii) sejam importados por modal marítimo ou aéreo.

 

TERCEIRA FASE

Julho/2025 a setembro/2025: nesse momento, todas as importações devem migrar ao novo sistema, exceto aquelas que se destinam à Zona Franca de Manaus. Assim sendo, a migração se estenderá a todas as demais empresas que utilizem ou não regimes especiais aduaneiros, para todos os produtos, independente de anuência ou do modal utilizado: transportes realizados por modal terrestre também se enquadram nessa etapa;

Outubro/2025 a dezembro/2025: o último momento da migração ao novo Portal Único de Comércio Exterior servirá para os todos os casos que envolvam a Zona Franca de Manaus.

É essencial que as empresas verifiquem em qual caso suas importações se encaixam e passem a se organizar, sobretudo com relação ao Catálogo de Produtos que deve ser desenvolvido para que se possa preencher os atributos requeridos pela RFB e pela SECEX na DUIMP – Declaração Única de Importação, que substituirá a atual Declaração de Importação (DI).

 

Para mais informações, consulte a equipe de Direito Aduaneiro do Gaia Silva Gaede Advogados.

Fundos special situations: taxação ameaça rendimentos e empresas em RJ

Especialistas comentam os impactos negativos que a cobrança de IR pode ter sobre esses fundos, que investem em ativos de alto risco.

A tributação sobre os rendimentos dos fundos special situations traz um novo risco sobre os resultados para os investidores, o que tem preocupado especialistas da área. A análise é que a cobrança do Imposto de Renda, nesse caso, afaste os investimentos e prejudique os ativos desses fundos: empresas em processo de recuperação judicial.

As normas de cobrança foram incluídas na reforma tributária e a discussão sobre o tema reacendeu com a perspetiva de entrada na segunda fase de votação do Projeto.

Na tentativa do governo em aumentar a arrecadação federal, o texto da reforma tributária incluiu a taxação sobre as rendas obtidas com fundos exclusivos e investimento e offshores.

Na prática, o projeto, cujo início da votação da segunda fase no Congresso Nacional está previsto para  a próxima semana, determina que as regras dos fundos special situations sejam igualadas às normas dos demais fundos.

A perspectiva de taxação, segundo Marcos Catão, sócio da Gaia Silva Gaede Advogados, pode levar a uma perda não recuperável para essa categoria de fundos.

“Apesar de ser um fundo multimercado, dependendo de cada circunstância, os fundos special situations poderão ter um resultado negativo por conta da antecipação pela cota”, disse.

Além disso, considerando as bases de funcionamento desses fundos, o aumento da carga tributária pode comprometer a rentabilidade líquida dos investimentos e torná-los menos atrativos, explicou Jean Paolo Simei e Silva, sócio do Fonseca Brasil Advogados.

Os fundos special situations costumam investir em empresas em recuperação judicial, ou com dificuldades financeiras, buscando retorno elevado, por isso, são considerados de alto risco.

“Além disso, a natureza específica desses fundos, que frequentemente operam em cenários de alta incerteza e com horizontes de longo prazo, os torna particularmente sensíveis a mudanças na legislação tributária”, prosseguiu Simei.

“O mercado receia que a tributação possa desincentivar a alocação de capital em setores estratégicos e economicamente vulneráveis, como empresas em recuperação judicial, que dependem desses fundos para sua reestruturação e continuidade operacional”, continuou o sócio do Fonseca Brasil Advogados.

 

 

“Come-cotas” sobre os fundos special situations são questionáveis juridicamente

A tributação dessa categoria de fundos começou a partir da MP (Medida Provisória) 1184, em 2023, o texto previa uma cobrança periódica sobre os fundos de condomínio – “come-cotas” como são conhecidos. O texto foi anexado a outro Projeto de Lei, aprovado em dezembro de 2023.

A Lei 14.754/23 determinou que o “come-cotas” começaria a atuar sobre os fundos a partir de maio de 2024. Porém, a primeira tributação seria aplicável já sobre os rendimentos que os ativos produziram até dezembro do ano passado.

“Entendemos que há argumentos jurídicos para evitar a tributação do saldo existente em 2023, em especial o argumento de que as leis tributárias não podem retroagir para alcançar situações/rendimentos auferidos enquanto tal regra ainda não existia e já há precedentes favoráveis aos investidores que discutiram esse assunto no Tribunal Regional Federal’, comentou Juan Manuel Calonge Mendez, sócio, VNP Advogados.

Na situação atual, os fundos special situations de curto prazo estão sujeitos a um IR (Imposto de Renda) de 20%. Se o resgate ocorrer em até 180 dias essa porcentagem sobe para 22,5%.

Já os fundos de longo prazo têm incidência de Imposto de Renda de 22,5% para resgates feitos em até 180 dias; de 20%, para 181 a 360 dias; 17,5%, no período de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 720 dias, conforme explicou João Pedro Garcia, advogado tributarista no Grupo Nimbus.

Garcia reiterou o entendimento de que elevar os tributos sobre os fundos special situations, e tratá-los igual aos demais fundos, pode desincentivar os aportes e prejudicar a reestruturação de empresas que necessitam.

Além da rentabilidade, Simei citou outros pontos negativos que podem surgir da taxação dos fundos. A exemplo da queda nas cotações; fuga de investidores à opções de ativos com melhores condições tributárias, bem como a dificuldade na captação de recursos.

“Isso pode limitar a capacidade desses fundos de realizar novos investimentos, especialmente em empresas que estão em processo de recuperação, restringindo o fluxo de capital necessário para a revitalização dessas empresas”, apontou Simei.

 

Quadro das recuperações judiciais ainda é vantajoso

O quadro de pedidos de recuperação judicial no Brasil tem renovado recordes a cada período. No primeiro semestre de 2024, foram registradas cerca de 1.014 solicitações, um aumento de 71% na comparação anual, conforme dados da Serasa Experian.

Na análise de Garcia, mesmo com a tributação maior, o cenário de recuperações judiciais no Brasil se mostra benéfico às empresas e investidores dos fundos special situations.

“O alto índice de soerguimento das empresas nessa situação faz com que o investimento em empresas em recuperação judicial resulte em oportunidades de aquisição de ativos a preços descontados, com potencial significativo de valorização após a reestruturação”, afirmou.

Marcos Catão avalia que o interesse do mercado por esses fundos vai depender, na verdade, da capacidade dos gestores em manter um fluxo de rentabilidade que não leve a perdas suscetivas.

“Acrescentaria ainda que existem muitas variáveis em special situations. Na Europa e nos Estados Unidos, por exemplo, existem fundos imobiliários de compra e venda de participações imobiliárias em litígio, que é algo que deve surgir com mais força no Brasil”, disse.

Já Juan Manuel Mendez apontou que o movimento ideal que deveria partir do governo seria tornar esse mercado mais atrativo, prevendo uma tributação mais favorecida para ativos em situação financeira complicada.

Mendez acrescentou, ainda, que a busca por precatórios se intensificou com a possibilidade de regularização das dívidas fiscais dos ativos em questão nesse cenário.

“No caso, isso é algo que pode ser explorado pelos fundos special situation como uma oportunidade de antecipar seus rendimentos com os precatórios que já estão no seu portfólio, ao mesmo tempo a demanda intensificada dificulta o garimpo por ativos com taxas de desconto mais atrativas’, indicou.

 

Por: Paula Eduarda Araujo.

Fonte: BPMoney