MULTINACIONAIS EVITAM CONDICIONAR HONORÁRIO DE ADVOGADO A GANHO DE CAUSA

Modelo de pagamento é tradicionalmente usado em casos que envolvem direito contencioso e tributário.

A contratação de escritórios de advocacia com remuneração por êxito na causa tem sido evitada por multinacionais que operam no Brasil e por empresas nacionais com alto padrão de governança corporativa, segundo profissionais do setor. O modelo de pagamento é tradicionalmente usado em casos que envolvem direito contencioso e tributário.

“As diretrizes de compliance têm barrado a contratação por êxito, principalmente após a Operação Zelotes, para não viabilizar atos como o pagamento de operadores”, diz Rafael Vega, sócio do Cascione.

“É uma prática mais custosa. Se o honorário é uma porcentagem do ganho financeiro do cliente em caso de vitória, é arriscado para o advogado.”

A alteração pode ter influência da crise, segundo Luiz Gustavo Bichara, conselheiro federal da OAB. “Há quem entenda que pagar por ganho é mais caro. Um contencioso tributário pode levar mais de dez anos, e o risco é precificado.”

“Temos clientes estrangeiros que nos remuneram dessa forma sem problemas. Há também empresas com política mais restritiva com escritórios com os quais não têm relação longa”, diz o CEO do TozziniFreire, Fernando Serec.

“A restrição começou a ser adotada por alguns há 15 anos por recomendação do governo americano. Tem se expandido, mas não é tendência”, afirma Guilherme Dantas, sócio do Siqueira Castro.

“Premiar boa performance faz parte da livre iniciativa e sempre existiu”, diz.

“O argumento do compliance tem servido para o aviltamento de honorários. As empresas têm interferido a modelagem da cobrança dos escritórios”, diz Henrique Gaede, sócio-fundador do Gaia Silva Gaede Advogados.

 

Por: Maria Cristina Frias
Fonte: Folha de S. Paulo 20.fev.2019 às 2h30

 

Q&A: LUCROS E DIVIDENDOS – O POSSÍVEL RETORNO DA TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

A Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, dispôs os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 1996 não ficariam sujeitos à tributação do IRRF, nem integrariam a base do Imposto de Renda do beneficiário, seja pessoa física ou jurídica, domiciliado no Brasil ou no exterior.

Apesar da norma trazer o termo não incidência, se trata de norma isencional, pois a renda está no campo de tributação do Imposto de Renda, nos termos do artigo 43, do CTN, e o ente tributante pode isentar (tecnicamente não é uma não incidência, porque não está amparada na Constituição Federal ou um fato fora do espectro da abrangência do conceito de renda). O significado de isenção refere-se à dispensa legal de pagamento de algum imposto. O fato gerador ocorre, porém, há expressa norma legal, autorizando a não-realização do pagamento, bem como da cobrança do tributo. Portanto, a isenção consiste sim no exercício da competência tributária, mas o ente opta, por algum tipo de motivo, pela dispensa do pagamento.

Tem surgido, todavia, notícias várias sobre o retorno da tributação do IRRF sobre lucros e dividendos e algumas perguntas são importantes neste tema.

1) A isenção pode ser revogada?
Resposta: Sim, desde que se faça através de lei ordinária. Não pode ser realizada por mero ato do Poder Executivo.

2) O que de concreto existe para retorno à tributação dos lucros e dividendos?
Resposta: De concreto, exatamente nada neste momento (11.02.018), embora o novo Governo Federal já acenou com essa possibilidade.
Recentemente, no Foro de Davos, o Min. Paulo Guedes afirmou que o Governo pretende reduzir o IR das Pessoas Jurídicas, hoje na ordem de 34% (se somados IRPJ e CSLL), para 15%, tributando os lucros e dividendos e eliminando os Juros sobre Capital Próprio.

3) No polo legislativo, o que se tem de novidades?
Resposta: Existem dois Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional.
Um de autoria do Deputado Veneziano Vital do Rego, de 2015, que sugere a tributação dos lucros e dividendos à alíquota de 15% (Projeto de Lei nº 3241). Obs. Este tem uma menção de arquivamento em 31.01.2019. O outro no Senado Federal, que tramita como Projeto de Lei 215, do ano de 2018, de autoria do Senador Jader Barbalho, que propõe tributação de 15% do IRRF e de 25% se o beneficiário estiver em país considerado paraíso fiscal.

4) Se a isenção for revogada, a nova tributação valerá para lucros de anos anteriores?
Resposta: Ordinariamente, não. Os lucros formados anteriormente à introdução da nova lei não sofrerão tributação, mesmo que distribuídos a qualquer tempo posterior à vigência da nova lei. Sempre foi respeitado o princípio da formação dos lucros para definir o regime tributário de alcance no momento da distribuição.

5) A nova lei, se aprovada em 2019 aplicar-se-á aos lucros formados neste ano-calendário?
Resposta: Aqui, neste ponto, uma controversa interpretativa.
A considerar que o artigo 10, da Lei 9.249/95, em vigor, é de natureza isencional sem qualquer contrapartida ou condição, há corrente doutrinária que entende que poderia ser revogada e a nova tributação se aplicar imediatamente. Outra corrente doutrinária, diria majoritária, aduz que o princípio da anterioridade deveria ser aplicado.
O princípio da anterioridade é aquele que reza que a criação ou majoração de tributos somente pode passar a ter eficácia no exercício seguinte ao da publicação da lei que criou ou aumentou o tributo.

A posição do Supremo Tribunal Federal era no sentido de considerar a isenção como um benefício, que, não tendo condicionantes e contrapartida do beneficiário, poderia ser revogada imediatamente. Todavia, o mesmo STF tem dado sinais que pode mudar de opinião. Vejamos trechos do trabalho de Maurício Rossi intitulado “A relação entre o princípio da anterioridade e a revogação de isenção[1]:

              “O Supremo Tribunal Federal, embasado na doutrina de Rubens Gomes de Sousa e Amílcar de Araújo Falcão, ambos adotantes da posição de que na isenção haveria a  ocorrência do fato gerador, surgimento da obrigação tributária, com a dispensa legal do pagamento, a revogação neste caso não incidiria a criação de tributo, razão pelo  qual não haveria necessidade da aplicação do princípio da anterioridade. Esse entendimento acarretou no surgimento da Súmula 615 que enuncia que o princípio da  anualidade não se aplica à  revogação de isenção do ICMS.

                               Mesmo recebendo críticas, a Suprema Corte ratificou seu entendimento no julgamento do RE 204.062/ES, cujo acórdão transcreve-se a seguir:

                              CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO: REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

                               I. – Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.

                              II. – Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

                              III. – RE conhecido e provido.[6]

 Entretanto, em 2 de setembro de 2014, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 564.225/RS e se posicionou sobre o dever de observância do princípio da anterioridade, no caso do aumento indireto ICMS, tendo em vista a retirada do benefício fiscal.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante  das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente.

O RE 564.225/RS trata a necessidade de observância ao princípio da anterioridade em relação aos Decretos do Estado do Rio Grande do Sul nº 39.596 e 39.967, que majoraram a base de cálculo do ICMS devido por prestadores de serviços de televisão por assinatura.

…..

Em decisão recentíssima, o STF, através da Segunda Turma, reiterou tal posicionamento, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1081041:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF). (RE 1081041 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)”

Parece-nos, pois, que há grandes possibilidades de o STF sufragar a tese de que a isenção, revogada, deve a nova cobrança ser submetida ao princípio da anterioridade, o que acarretaria a imposição tributária somente a partir de lucros formados em 2020, desde que a Casa Legislativa Federal aprove e seja publicado lei, em 2019, que revogue a isenção constante do art. 10, da Lei nº 9.249/95.

6) Os Juros Sobre Capital Próprio serão revogados?
Resposta: Nos textos dos projetos de lei não existem menções à revogação dos JCP´s.
Todavia, verificado o consenso de que diversos países têm sofrido com a erosão de suas bases de tributação, com desvio de receitas para outras jurisdições, a OCDE e o G-20 passaram a desenvolver o Plano de Ação contra determinados planejamentos tributários, intitulado Base Erosion and Profit Shifiting (BEPS), conjunto de medidas a serem avaliadas, para posterior implantação pelos países e organismos internacionais. São propostas de harmonização entre os sistemas tributários, mudanças práticas e de legislação e de filosofia a respeito de como a tributação deve passar a ser encarada.

O Plano BEPS pretende limitar a utilização de instrumentos híbridos e a dedutibilidade de despesas com juros interpartes e outros instrumentos financeiros. Os instrumentos híbridos são capazes de gerar situações de dupla não-tributação, em face do aproveitamento de assimetrias entre dois ou mais sistemas jurídicos, mediante, por exemplo, dedução de despesa no país da fonte, sem a correspondente tributação no destino.

Esse tipo de distorção é um dos focos de combate do BEPS, que pretende miná-las, com o escopo de ajustar a atividade econômica, isto é, uma manifestação de riqueza, à correspondente tributação. Os instrumentos híbridos são alvo da Ação nº 2 da OECD21, cujas recomendações, se implementadas, podem atingir o regramento dos Juros Sobre o Capital Próprio (JCP) brasileiros, figura única no mundo, e cujos equivalentes estrangeiros mais próximos não são, como o instrumento nacional, dedutíveis para fins de apuração dos impostos sobre a renda.
Assim, os JCP´s podem ser atingidos por essa figura da imposição das normas do BEPS, mesmo porque o Brasil em intenção firme de entrar na OCDE como membro aceito e efetivo.

 

[1] http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-relacao-entre-o-principio-da-anterioridade-e-a-revogacao-de-isencao,590940.html

Desafios jurídicos na economia digital: novos negócios para velhas leis

Não é novidade que a economia digital tem crescido exponencialmente, atualmente respondendo por boa parte da produção mundial de riqueza. Esse crescimento se deve muito à rápida evolução tecnológica, que tem trazido uma avalanche de soluções inovadoras ao mercado, e também às vantagens que novos modelos de negócio trazem aos consumidores.

De fato, a tecnologia, ao viabilizar as operações digitalizadas, facilita, barateia e potencializa o acesso a alguns bens e serviços, o que vem impactando diversos segmentos da economia e transformando rapidamente a vida das pessoas e das empresas em diversos aspectos. Basta verificar alguns segmentos que foram radicalmente transformados nos últimos anos, tais como hotelaria, transporte, varejo e relações sociais, profundamente afetados por conhecidas plataformas digitais.

Se por um lado os novos modelos de negócios vêm evoluindo a uma velocidade cada vez mais crescente, por outro se observa que a legislação não é capaz de acompanhar o acentuado avanço da tecnologia, o que pode dificultar o encontro de respostas imediatas a questões atuais diretamente na lei. Tampouco a jurisprudência (consolidação de decisões judiciais) pode ajudar em alguns casos, uma vez que a definição de muitas questões costuma tardar muitos anos, prazo incompatível com a rapidez das mudanças sociais. Por tudo disso, muitas perguntas não encontram respostas automáticas nas tradicionais fontes de pesquisa, o que acarreta um grande desafio aos empreendedores que buscam alguma segurança jurídica em suas atividades.

Exemplos não faltam dessa falta de sincronia entre legislação e tecnologia, não apenas no Brasil. No último Global Summit da Singularity University, ocorrido em San Francisco/EUA em agosto, pude ouvir em alguns painéis que os carros autônomos já poderiam ser imediatamente adotados, considerando a suficiente tecnologia para tanto, mas entraves regulatórios e incertezas quanto à responsabilização em casos de acidentes (Proprietário? Usuário? Empresa responsável pela conexão?) impedem que isso ocorra. Outro ponto destacado no evento foi a grande evolução da robótica na saúde, tendo sido apontado que robôs e realidade virtual já viabilizam a realização de cirurgias à distância. Entretanto, questionamentos legais semelhantes ainda inviabilizam a sua adoção em massa e impedem que avanços se espraiem para locais desprovidos de assistência médica adequada.

Além da regulação em si, algumas atividades, ainda que não tenham óbice na legislação para que sejam desempenhadas, encontram dificuldade para ser enquadradas nos modelos legais existentes, o que causa alguma insegurança jurídica. Isso é verificado, frequentemete, na área tributária, que ainda é moldada por conceitos bastante antigos (mercadorias, serviços etc.) que já não são suficientes para enquadrar novas operações, embora sejam determinantes na definição do imposto a ser pago em cada operação (mercadorias = ICMS; serviços = ISS etc.). A digitalização também acarreta um enorme desafio para os fiscos no tocante à cobrança de tributos sobre operações remotas que guardem alguma relação com seus territórios, tanto em âmbito nacional (ex.: cobrança de ISS pelos municípios) quanto no plano internacional (países com grande número de usuários de plataformas disponibilizadas por não residentes que não têm qualquer contrapartida no tocante à arrecadação de impostos, ainda que forneçam a infraestrutura necessária ao acesso).

Isso sem falar em questões mais antigas, como é o caso da tributação do download de software no Brasil, que até hoje é motivo de uma enorme indefinição quanto ao correto tributo a ser cobrado – ICMS ou ISS. Nesse particular, nos últimos anos tem havido uma intensa guerra fiscal entre Estados e Municípios quanto à tributação dos programas de computador em geral (tanto download quanto utilização na nuvem – SaaS), que vem causando grande insegurança aos contribuintes. Vale lembrar que a possível incidência do ICMS sobre o download de software aguarda definição no Supremo Tribunal Federal desde o século passado (a ação foi proposta em 1999). Esse julgamento, que poderia ter norteado o conflito há anos, provavelmente será concluído quando já não serão tão relevantes as operações de download, diante da crescente utilização de software em ambiente de nuvem.

Em resumo, são muitos os desafios jurídicos na chamada economia digital. O quadro apresenta um enorme desafio a advogados e demais atores jurídicos (juízes, autoridades reguladoras etc.), ao requerer que tais profissionais, diante da falta de definições legais precisas e/ou específicas, compreendam adequadamente os novos negócios, dominem os institutos do direito aplicáveis aos negócios em geral e tenham a capacidade de adaptá-los aos negócios da nova economia. Essa dinâmica exige ainda o constante acompanhamento do ecossistema de inovação e das tendências jurisprudenciais que possam convalidar a aplicação da legislação no caso concreto, de modo a viabilizar a concretização de ideias e, consequentemente, a inovação e os negócios dela decorrentes.

 

*Artigo postado originalmente no site Olhar Digital .

Banco Central do Brasil inicia prazo para Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Em 15 de fevereiro de 2019, o Banco Central do Brasil (BACEN) abrirá o prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente à data-base de 31 de dezembro de 2018.

Estão obrigadas a prestar tal declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de dezembro de 2018. Consideram-se ativos para fins de CBE quaisquer valores em moeda, bens e direitos mantidos fora do território nacional.

A falta de apresentação da declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita às pessoas obrigadas à imposição de penalidades por parte do BACEN, cujas multas são escalonadas até o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O prazo final da CBE ano-base 2018 finda em 05 de abril de 2019.

Calendário Anual de Obrigações Societárias e Regulatórias

Apresentamos, a seguir, uma síntese das principais obrigações de natureza societária e regulatória no âmbito do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, que as empresas nelas enquadradas deverão cumprir durante o ano-calendário de 2019.

JANEIRO

Até 31/01 – Comunicação de Não Ocorrência – Declaração negativa referente ao exercício social de 2018, de propostas, transações ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, passíveis de serem comunicadas ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras por pessoas físicas ou jurídicas consideradas obrigadas por força da Lei 9.613/98.

FEVEREIRO

15/02 – Início do período de declaração, ao Bacen, de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) – Censo Anual e Trimestral (para ativos a partir de US$ 100 mil e referente à data-base de 31/12 do exercício anterior para ativos acima de US$ 100 milhões).

MARÇO

Até 30/03 – Publicação de balanços para AGO ou Reunião Ordinária de Sócios.

Até 30/03 ou na data de envio das demonstrações (o que ocorrer primeiro) – Período para entrega do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP).

Até 30/03 – Publicação de Aviso aos Acionistas do comunicado informando sobre disponibilidade do Relatório da administração, cópias das demonstrações financeiras, parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal e outros documentos pertinentes à ordem do dia da AGO.

Até 30/03 (leia-se: um mês antes da AGO) – Divulgação da Proposta da Administração sobre as matérias da AGO.

Até 31/03 – Período para atualização do registro no módulo de Investimento Estrangeiro Direto (IED) do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro inferior a R$250 milhões (referente à data-base de 31 de dezembro de 2018).

ABRIL

05/04 – Fim do período de entrega da CBE Anual – data-base de 31/12 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 mil.

Até 30/04 – prazo ordinário para realização de AGO ou Reunião Ordinária de Sócios.

Até 5 dias antes da AGO – o parecer dos auditores, as DFs e o Relatório da Administração deverão ser publicados.

30/04 – Início do período de declaração do CBE trimestral, referente à data-base de 31/03 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 milhões.

MAIO

Até 09/05 ou até 7 (sete) dias úteis da realização da AGO – Período para envio da Ata de AGO, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto, à CVM.

Até 15/05 – Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao primeiro trimestre.

31/05 – Fim do período para atualização do Formulário Cadastral junto à CVM.

Até 31/05 (preferencialmente após a realização da AGO) – Período para atualização do Formulário de Referência da CVM.

JUNHO

05/06 – Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente à data-base de 31/03 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 milhões.

Até 26/06 – Fim do período para indicação do beneficiário final à Receita Federal para todas as empresas que são inscritas no CNPJ, nacionais e estrangeiras.

Até 30/06 – Fim do período para atualização do registro no módulo IED do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro igual ou superior a R$250 milhões (referente à data-base de 31 de março de 2019).

JULHO

01/07 – Início do prazo para declaração de Capitais Estrangeiros no País.

31/07 – Início do período de declaração do CBE trimestral, referente à data-base de 30/06 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 milhões.

AGOSTO

Até 15/08 – Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao segundo trimestre.

15/08 – Fim do prazo para declaração de Capitais Estrangeiros no País.

SETEMBRO

05/09 – Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente à data-base de 30/06 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 milhões.

Até 30/09 – Fim do período para atualização do registro no módulo IED do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro igual ou superior a R$ 250 milhões (referente à data-base de 30 de junho de 2019).

OUTUBRO

31/10 – Início do período de declaração do CBE trimestral, referente à data-base de 30/09 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 milhões.

NOVEMBRO

Até 15/11 – Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao terceiro trimestre.

DEZEMBRO

05/12 – Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente à data-base de 30/09 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 milhões.

Até 10/12 – As Companhias deverão enviar à BM&FBOVESPA seu calendário anual para o ano civil seguinte.

Até 31/12 – Fim do período para atualização do registro no módulo IED do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro igual ou superior a R$ 250 milhões (referente à data-base de 30 de setembro de 2019).

O descumprimento das obrigações acima pode implicar na imposição de penalidades pelos órgãos destinatários de tais informações, além de eventualmente impactar negativamente na condução dos negócios da empresa e eventual responsabilização de seus administradores.