Curitiba prorroga o prazo para adesão ao REFIC-COVID-19

O Município de Curitiba prorrogou, até 26/02/2021, o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba – REFIC-COVID-19, destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários com o fisco municipal. O prazo original para adesão se encerrava no dia 29/01/2021.

Os requisitos e condições para a adesão ao REFIC-COVID-19, que detalhamos no nosso Informativo do dia 09/12/2020, não foram alterados.

 

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Empresas optam por benefícios trabalhistas flexíveis, mas advogados pedem cautela

Empresas permitem a concentração em um só cartão de benefícios como vale-refeição, alimentação e transporte

A concessão de benefícios trabalhistas de forma mais flexível tira a rigidez de, por exemplo, ter que usar o vale-refeição só em restaurantes e o vale-alimentação só em supermercados. Com base na premissa, algumas empresas têm optado por conceder aos funcionários cartões de benefícios que podem ser utilizados em uma ampla gama de locais.

Atualmente, pelo menos duas empresas possibilitam esse tipo de flexibilização. Lançados em 2020, a Flash e a Caju permitem a concentração em um só cartão de benefícios como o vale-refeição, o vale-alimentação, o vale-transporte e o vale-cultura. Os usuários ficam livres para gastar os valores creditados pelas empresas, que escolhem o grau de flexibilidade que querem conceder aos funcionários.

Advogados trabalhistas consultados pela reportagem, por outro lado, se dividem quanto à segurança jurídica dos benefícios flexíveis. Os especialistas apontam que para garantir que os benefícios não sejam tributados é necessário ao empregador garantir que não haja o “desvirtuamento” dos valores pagos.

O uso do cartão para determinados fins permitiria à Justiça considerar que parcelas salariais foram pagas por meio do cartão de benefícios, apontam advogados e juízes ouvidos pelo JOTA.

Por não fazer parte da remuneração, os benefícios trabalhistas não são tributados. A CLT traz as especificações sobre o que é ajuda de custo no parágrafo 2º do artigo 457, que cita o auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos. Esses repasses, diz a CLT, “não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário”.

A advogada trabalhista Daniela Yuassa, do Stooche Forbes Advogados, recomenda que as empresas tomem algumas precauções ao aderir a esses serviços. “A empresa deve tomar um cuidado de deixar claro que, por mais que haja a flexibilização, o funcionário deve priorizar o uso com transporte e alimentação [quando o funcionário receber pelo cartão o vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte]”, diz. “Quando se abre demais a gama de utilização, pode começar a dar margem para desvirtuamento”, explica.

Por isso, a recomendação é estabelecer regras quanto ao uso dos benefícios. “Eu faria um termo de responsabilidade onde o funcionário se compromete a não gastar os valores fora dos fins e, se possível, fazer uma fiscalização dos gastos, para coibir o desvirtuamento”, sugere Yuassa.

Essa restrição de uso pode ser delimitada pela empresa ao contratar a Flash ou a Caju.

“O RH entra em contato com a Caju e define as categorias disponíveis [alimentação, refeição, cultura, transporte], define regras e políticas. Os colaboradores têm a vantagem de poder flexibilizar na medida que a empresa definiu”, explica Eduardo del Giglio, CEO da Caju, que tem a bandeira Visa. “Se a empresa definir, o cliente pode migrar o benefício de mobilidade para alimentação, por exemplo”, diz. Além disso, a Caju oferece respaldo para tratar de eventuais ajustes na parte trabalhista. “Somos muito próximos no processo de venda e de pós venda. Nos colocamos à disposição de apresentar o produto ao sindicato da categoria”, revela Giglio.

Na Flash a dinâmica é semelhante, e as empresas podem definir o grau de flexibilidade que querem oferecer aos funcionários. “O produto é muito configurável empresa a empresa”, diz Ricardo Salem, um dos fundadores da Flash. “A Flash garante a segurança jurídica de que o colaborador só vai poder gastar nos estabelecimentos onde o empregador autorizou”, explica Yara Lea, advogada da HSVL Advogados que presta suporte jurídico à Flash.

Se a empresa escolher o modelo mais flexível, os créditos referentes aos benefícios trabalhistas podem ser usados em restaurantes, supermercados, padarias, livrarias, cinema, aplicativos de mobilidade, farmácias, lojas de eletrodomésticos, academias, plataformas de streaming como Netflix e Amazon Prime, entre outros.

No caso, da Flash, o cartão é da bandeira Mastercard, com abrangência em mais de dois milhões de estabelecimentos físicos. “Nos outros cartões há uma distinção entre refeição e alimentação quando, no fim das contas, estamos falando de comida”, ressalta Pedro Lane, um dos fundadores da Flash. “A gente assumiu o slogan que é ‘liberdade é mais que um benefício”.

Essa flexibilização já era realizada antes de forma improvisada, com a venda dos benefícios trabalhistas à custa de um ágio. Os compradores costumam ficar em pontos movimentados, como saídas de metrô, e anunciam aos gritos “compro vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação”.

A Flash hoje tem duas mil empresas como clientes e atende mais de 100 mil usuários. Já a Caju atende mil clientes, com uma base de 50 mil pessoas. O perfil das empresas é variado. “Começamos com clientes menores, principalmente startups, mas hoje atendemos também empresas médias e grandes”, conta Patrick Wladmirski, head de vendas da Caju.

Recomendações ao aderir à flexibilização

O parágrafo 2º do artigo 458 da CLT lista os benefícios que podem ser oferecidos aos trabalhadores sem serem considerados salários. Entre eles estão vestuário, educação, transporte, assistência médica, seguro de vida e vale cultura.

Para a advogada trabalhista Beatriz Tilkian, do Gaia Silva Gaede Advogados, um dos cuidados ao contratar esses cartões é incluir no bojo de benefícios somente aqueles que não tenham natureza remuneratória. “É mais seguro estabelecer que, ao conceder um cartão flex, que a linha de escolha seja dos benefícios que a lei escolhe como benefícios indenizatórios”, diz. “O cuidado que é preciso ter é não caracterizar como contraprestação pela atividade profissional”, completa.

Também é recomendável que não sejam realizados os pagamentos de prêmios nesses cartões. “O melhor é desmembrar, deixar os benefícios em um cartão e fazer o pagamento dos prêmios de forma separada”, entende Luiz Colussi, juiz do trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Pagar prêmios de forma recorrente pelo cartão de benefícios pode caracterizar remuneração.

Os prêmios foram criados na reforma trabalhista de 2017 e passaram a ser tipificados na CLT: “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Na avaliação do advogado Marcos Lemos, sócio da área trabalhista do escritório Benício Advogados Associados, a flexibilização dos benefícios trabalhistas traz riscos às empresas. “O que vejo em princípio é um desvirtuamento da concessão desses benefícios, que deveria, em regra, ser destinados para seu uso específico”, afirma. “O empregador pode ter um prejuízo à frente, como uma ação de um trabalhador dizendo que recebia um benefício, como o vale alimentação, que permitia a compra de outros bens que não a alimentação e, se assim o fez, estava pagando salários”, alerta. “O empregador seria condenado por essa diferença, pela integralização do valor do benefício dentro do salário, além de se expor a autuações fiscais”.

 

POR ÉRICO OYAMA

FONTE: JOTA – 27/01/2021

ANTT publica nova tabela de fretes com aumento entre 2,34% e 2,51%

Em 19/01/2021, foi publicada a Resolução nº 5.923/2021, que altera novamente o cálculo do piso mínimo de fretes.

A nova tabela entrou em vigor dia 20/01/2021 e permanecerá vigente até 20/07/2021, conforme a regra de reajustes semestrais (art. 5º, §1º, Lei 13.703/2019).

De acordo com informação divulgada pela ANTT, o aumento médio varia entre 2,34% e 2,51%, dependendo do tipo de carga e operação.

Importante lembrar que a constitucionalidade da tabela de frete é contestada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5956, 5959 e 5964, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Como essas ações seguem sem previsão de julgamento e estão paralisadas desde abril de 2020, até que haja a declaração de inconstitucionalidade ou revogação da tabela ela permanecerá vigente.

 

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Desmitificando mais um mito – a saga do PIS e da Cofins sobre o ICMS continua

Há quase um ano, tivemos a honrosa oportunidade de publicar, também aqui no Estadão, um artigo sobre a desmitificação de alguns mitos criados pela União Federal, sempre em torno do Tema 69 de Repercussão Geral no STF, que trata da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Estamos aqui, novamente, quase um ano depois, para desmitificar mais um dos mitos recentemente criados. Trata-se, nesse caso, do efetivo significado do indeferimento, pelo STF, de um Pedido Cautelar feito no processo pela empresa.

Vamos, então, ao que interessa ao objeto deste artigo.

As razões do indeferimento do pedido da empresa não passam, nem de longe, pelo eventual enfraquecimento da tese no STF, como tem tentado propagar a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Os motivos são outros e já eram de todo esperado não só pela União Federal, como também pelos advogados que defendem acertadamente a tese dos contribuintes.

O primeiro e principal fundamento é que a Tutela Provisória pleiteada foi formulada com um pedido desalinhado ao objeto da ação principal. Pediu-se, para surpresa de todos, que fosse suspensa a exigibilidade futura do PIS e da COFINS não-cumulativos, sendo que o objeto da ação é tão somente excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Portanto, só por esse simples motivo o pedido da empresa já precisaria ser indeferido de pronto, pois desconexo ao objeto da ação.

O segundo fundamento é que, como se sabe, a compensação do indébito antes do trânsito em julgado tem vedação legal expressa (art. 170-A do CTN). Então, ainda que o STF entendesse que o pedido formulado objetivaria em última análise recuperar antecipadamente o indébito, presumindo que fosse essa a intenção do Patrono, o resultado do indeferimento do pedido fatalmente seria o mesmo, por força do art. 170-A do CTN.

E, por fim, nem se alegue que o que a empresa queria era a suspensão futura da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre a parcela do ICMS, pois esse direito ela já tem assegurado desde 2017, quando foi proferido o acórdão em seu processo.

Não podemos, porém, antes de finalizar este artigo, deixar de mencionar que o incompreensível memorial que foi juntado aos autos pela empresa em maio de 2020, bem como o recente pedido de Tutela Cautelar, vêm causando nítido tumulto processual e atrapalhando o desenrolar natural de um processo que, por sua relevância econômica, precisa estar desobstruído para ser incluído em pauta de julgamento. Assim, mesmo sendo esse um fator subjetivo, pode também ter contribuído para o indeferimento do pedido, de forma a não abrir mais um precedente de ataque pela Fazenda Nacional, criando ainda mais obstáculos para o retorno dos Embargos de Declaração à pauta de julgamento do Plenário do STF.

Estamos seguros, pois, de que as razões para o indeferimento do pedido não têm nenhum, absolutamente nenhum, viés contra a tese em discussão ou mesmo contra a expectativa de sucesso da respectiva tese. Esse foi um assunto profundamente estudado pela Ministra Carmen Lúcia antes de proferir o seu voto no leading case do Tema 69 e é um assunto de sua evidente convicção jurídica. Além disso, as razões de indeferimento do Pedido Cautelar da empresa estão, como se pode facilmente observar na leitura do recente voto da Ministra Carmen Lúcia, ligadas tão somente a questões processuais. Trata-se, pois, de mais uma tentativa de intimidação da RFB. Ou, usando a expressão que já vimos usando desde o ano passado, mais um mito a ser desmitificado, como de fato já o foi.

 

*Flávio Augusto Dumont Prado é sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, em Curitiba

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

Repetro-Sped ICMS/SP: Nova alíquota de 3,6%

Começa a valer a partir de hoje, 15 de janeiro de 2021, no Estado de São Paulo, a majoração da carga tributária incidente nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de bens e mercadorias permanentes, aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sob o amparo do Repetro-Sped.

De acordo com a nova redação do art. 1º, do Decreto nº 63.208/18, que disciplina o Repetro-Sped no Estado de São Paulo, a redução da carga tributária para essas operações passa a ser 3,6%, sem direito à apropriação de créditos, ao invés da carga de 3%, prevista anteriormente, com base no Convênio ICMS nº 03/2018.

A alteração foi realizada pelo Decreto nº 65.255/20, que reduziu diversos benefícios, com base na Lei nº 17.293/20, que entre outras medidas voltadas ao ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas do Estado, autorizou o Poder Executivo a reduzir benefícios fiscais e financeiros-fiscais referentes ao ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 42/2016.

 

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Art. 129, da “Lei do bem”: O julgamento da ADC 66 e os importantes impactos para atletas, artistas e demais profissionais liberais

A contratação de serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas e executados por um de seus sócios ou empregados, em caráter personalíssimo ou não, é tema que de longa data gera controvérsias, tendo sido objeto de diversas discussões em âmbito administrativo e judicial, com destaque para alguns julgamentos emblemáticos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Com o objetivo de conferir maior segurança às relações jurídicas e privilegiar o direito ao livre exercício de atividade econômica, o legislador inseriu o artigo 129, à Lei nº 11.196/2008, conhecida como “Lei do Bem”, com a seguinte redação:

“Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”

Mesmo após a promulgação da citada Lei, os órgãos de fiscalização e alguns julgamentos administrativos e judiciais, não raras as vezes, concluem que os serviços intelectuais, científicos, artísticos e culturais são prestados por sociedades empresárias criadas com o exclusivo fim de reduzir a arrecadação tributária, burlar as regras previdenciárias e evitar o reconhecimento de suposto vínculo empregatício.

Em regra, a descaracterização da pessoa jurídica gera contingências tanto para o tomador, para quem recai o ônus do recolhimento das contribuições sociais e retenções tributárias eventualmente cabíveis, quanto para o próprio prestador do serviço, que passa a ser obrigado a submeter os rendimentos auferidos à tributação correspondente da pessoa física (percentualmente mais gravosa).

Diante de um cenário de insegurança jurídica, a Confederação Nacional da Comunicação Social – CNCOM ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66 perante o Supremo Tribunal Federal, recentemente julgada pelo plenário da Corte.

Sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em 11/12/2020, o STF, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do mencionado artigo 129, da Lei do Bem, reconhecendo a licitude e regularidade da constituição de sociedade dedicada à prestação de serviços intelectuais, científicos, artísticos e culturais, personalíssimos ou não.

Ao fundamentar o seu voto, a Ministra sustenta que a norma instituída pela Lei do Bem:

  • encontra total harmonia ao texto constitucional que garante o direito à livre iniciativa e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão em qualquer atividade econômica.
  • deve extrapolar os limites fiscais e previdenciários, especialmente em se tratando da definição das relações jurídicas nos tempos atuais.

Em relação a este último ponto, ressaltou-se que o próprio STF, ao julgar a ADPF nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725 – Repercussão Geral), já havia sedimentado o entendimento quanto à legalidade da terceirização da atividade-meio ou fim, não se configurando relação de emprego em tais casos.

O Ministro Dias Toffoli, acompanhando os fundamentos constantes do voto da Ministra Relatora, fez importantes apontamentos sobre o tema:

  • o tratamento previsto na chamada “Lei do Bem” dispõe sobre um benefício concedido pelo legislador para as pessoas prestadoras de serviços intelectuais, seja em caráter personalíssimo ou não;
  • a citação do artigo 50, do Código Civil, ao final do artigo 129, da Lei nº 11.198/2008, garante ao Poder Judiciário a clara prerrogativa de desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade nos casos em que a estrutura é desenhada pelo contribuinte com intuito fraudulento.

O posicionamento definitivo da Suprema Corte é de extrema importância para uma série de sociedades, como, por exemplo, para aquelas constituídas para gerenciar o direito de imagem de atletas, artistas, e para diversos profissionais liberais.  Como já ressaltado, até então, diversas autuações fiscais foram lavradas pela Receita Federal do Brasil e pelo INSS sob o entendimento de que o direito de imagem, por ser personalíssimo, não poderia ser explorado economicamente por uma sociedade criada pelo próprio detentor, à exceção da EIRELI, em razão da sua estrutura jurídica prevista no artigo 980-A, do Código Civil.

Aguarda-se o trânsito em julgado da mencionada decisão do STF, quando será atribuído efeito vinculante à orientação jurisprudencial não somente perante o Poder Judiciário, mas também para a Administração Pública, nos termos do que dispõe o artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99.   Outro ponto importante a ser observado é que, sendo interpretativo, o dispositivo legal julgado constitucional retroage para alcançar atos ou fatos pretéritos (art. 106, I, do Código Tributário Nacional).

Isto significa dizer, em última análise, que a declaração de constitucionalidade da norma deve servir orientação para que a vontade do legislador seja, de fato, alcançada. Neste particular, vale relembrar as justificativas apresentadas pelo Senado Federal à época em que se discutia o texto da então MP nº 255/05 (posteriormente convertida na “Lei do Bem”):

“os princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa previstos no artigo 170 da Constituição Federal asseguram a todos os cidadãos o poder de empreender e organizar seus próprios negócios. O crescimento da demanda por serviços de natureza intelectual em nossa economia requer a edição de norma interpretativa que norteie a atuação dos agentes da administração pública e as atividades dos prestadores de serviços intelectuais, esclarecendo eventuais controvérsias sobre a matéria

– grifo não constante do original –

Nesse contexto, com o efeito vinculante, espera-se:

i) a consequente revisão de determinadas condutas fiscais e atos normativos atualmente vigentes, como, por exemplo, o artigo 229, §2º, do Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o agente fiscal a “deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado“;

ii) a aplicação do precedente para casos anteriores e posteriores à Lei nº 11.198/2008; e, por fim:

iii) que o ambiente jurídico mais estável favoreça a constituição de sociedades e o desenvolvimento de negócios, inclusive para gerenciamento do direito de imagem de artistas e desportistas, contribuindo para o crescimento do empreendedorismo no Brasil.

Evidentemente, para evitar-se eventual desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a constituição de estruturas desta natureza deve ser devidamente planejada dentro dos limites legais e com propósito negocial definido de forma adequada.

REFIS RJ – Lei Complementar Estadual nº 189/20

Foi publicada na segunda-feira (29/12) a Lei Complementar 189/20, baseada no Convênio ICMS 87/20.

A medida vale para fatos geradores incluídos ou não em dívida ativa, ocorridos até 31 de agosto de 2020, exceto os relativos à substituição tributária e os créditos que tenham sido objeto de depósito integral em ações com trânsito em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro.

O ingresso no programa ficará condicionado ao deferimento do pedido pela autoridade competente e pelo pagamento integral do valor da parcela única ou da primeira parcela do refinanciamento. O prazo para adesão/pagamento será de 60 dias, a partir da publicação da Lei no Diário Oficial, podendo ser prorrogado uma vez pelo Executivo, por igual período.

As parcelas mensais do refinanciamento não poderão ser inferiores a 450 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 1.599,75. As dívidas podem ser refinanciadas em até sete modalidades, sendo uma delas o pagamento de parcela única, com redução de até 90% dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, até o parcelamento em 60 vezes, com redução de 30% dos juros e acréscimos moratórios.

 

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