SEFAZ/RJ – CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

No dia 31.05.2017, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) suspendeu a liminar que impedia a concessão, ampliação ou renovação de benefícios fiscais no Estado do Rio de Janeiro.

Em decorrência disso, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ), por meio da Resolução SEFAZ nº 71/2017, revogou a Resolução SEFAZ nº 1050/2016, a qual tinha tornado sem efeito as decisões autorizativas de fruição de benefícios fiscais proferidas entre outubro de 2016 a 05.12.2016 (publicação da Lei nº 7.495/16), bem como proibiu a análise dos processos de concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal no Estado.

Logo, as decisões concessivas, ampliativas ou permissivas de benefício fiscal proferidas nos meses de outubro a dezembro de 2016, suspensas em face da Resolução SEFAZ nº 1050/2016, voltaram a produzir efeitos.

Do mesmo modo, os pedidos de concessão de benefícios fiscais formalizados antes da publicação da Lei nº 7.495/16, poderão ser analisados devidamente, inclusive em relação à renovação, esse último condicionado à prévia aprovação pelo CONFAZ ou por Lei Estadual em qualquer tempo durante a vigência da referida Lei.

FONTE: Lei nº 7.495/16 e Resolução SEFAZ nº 71/2017.

DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC) – SEFAZ/RJ – NOVOS PRAZOS

A Portaria SSER nº 135/ 2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de janeiro no dia 31.05.2017, alterou os prazos para o credenciamento obrigatório no DeC, estabelecidos anteriormente pela Resolução SEFAZ nº 47/17, divulgada em nosso Informe do dia 31/05/2017.

 

Assim, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS devem observar o novo cronograma abaixo:

Unidade de Cadastro do Contribuinte
Data do credenciamento obrigatório
Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados
e Lojas de Departamento (AFE 07)
2 de maio de 2017
Demais Auditorias – Fiscais Especializadas 3 de julho de 2017
Todas as Auditorias-Fiscais Regionais da Capital
e todas as Auditorias-Fiscais Regionais do Interior
1º de agosto de 2017

Fonte: Decreto nº 45.948/17; Resolução SEFAZ nº 47/17 e Portaria SSER nº 135/17.

CONGRESSO DERRUBA IMPORTANTES VETOS E PERMITE NOVAS REGRAS SOBRE COBRANÇA DO ISS EM MUNICÍPIOS (GUERRA FISCAL E MUNICÍPIOS PARA RECOLHIMENTO)

O Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial parcial à Lei Complementar nº 157/2016, especificamente quanto à regra de definição de competência para exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Originalmente, a Lei Complementar nº 116/03 previa que o ISS incidente sobre os seguintes serviços era devido ao Município do estabelecimento prestador, independente da localização do tomador dos serviços:

  1. planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres (item 4.22);
  2. outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário (item 4.23);
  3. planos de atendimento e assistência médico-veterinária (item 5.09);
  4. serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito concernentes a administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres (item 15.01); e
  5. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) (item 10.04).

O texto originalmente remetido à sanção presidencial da Lei nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116/2003, passou a prever que o ISS seria devido no local do Município do tomador dos referidos serviços. Contudo, o referido dispositivo foi vetado pelo Presidente da República quando da sanção da Lei, sob o fundamento de que tal mudança traria “uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final”.

Após a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, as empresas prestadoras desses serviços deverão atentar-se ao correto local de recolhimento do tributo municipal, observando, por consequência, a legislação local específica dos Municípios quanto a alíquota, prazos de recolhimento etc.

Além disso, o Congresso Nacional também derrubou outro importante veto presidencial à Lei Complementar 157/2016, correspondente à determinação do município do tomador ou intermediário dos serviços nos casos de concessão de benefícios fiscais por parte de municípios que, direta ou indiretamente, acarretem a aplicação de alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento).

A referida mudança legislativa cria maior complexidade aos prestadores e tomadores de serviços no momento do recolhimento do ISS, bem como traz pontos controversos que devem ser analisados no caso concreto.