Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Decreto nº 10.634, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos e determina que os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores os preços reais e promocionais dos combustíveis.

1.1.2 Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.

1.1.3 Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás.

1.1.4 Medida Provisória nº 1.033, de 24 de fevereiro de 2021, que altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento diferenciado à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.

1.1.5 Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores.

1.2 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destacou a alteração dos códigos das embalagens na Tabela do IPI, sem alteração de alíquota, para incluir dois produtos: “Recipiente para gás liquefeito de petróleo” (código 392330.10) e para os outros itens do mesmo grupo (código 392330.90).

1.3 A Secretaria da Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN/SRFB) 2010/2021, que dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil, e altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001. O prazo para declaração iniciará em 01 de março de 2021 e findará em 30 de abril de 2021. Devem declarar todos que tiverem recebido a soma de valores superior a R$ 28.559,70 somado R$ 28.559,70 no ano de 2020.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 23/02/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 1187264 – TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário.

Tese fixada: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

2.1.2 EDCL NO RE 1141756 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS COBRADO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE APARELHOS CELULARES EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, POSTERIORMENTE CEDIDOS, MEDIANTE COMODATO, A CLIENTES.

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, os embargos declaratórios no RE 1141756 foram desprovidos.

2.1.3 ADI 4565 – QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.041/2010 (ANTES DA EC Nº 87/2015), DO ESTADO DO PIAUÍ, QUE PREVIA NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO ICMS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.041, de 30 de dezembro de 2010, do Estado do Piauí.

Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”.

2.2 Na sessão Plenária do dia 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a modulação dos efeitos do julgamento conjunto feita nas ADIs 1945 e 5659 – DISCUTEM A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE LICENCIAMENTO E/OU CESSÃO DE DIREITO DE SOFTWARES/PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Proposta de modulação aprovada por maioria: Quanto aos pontos comuns em ambas as ações diretas de inconstitucionalidade, atribuiu eficácia ex nunc à decisão em questão, a contar da publicação da ata de julgamento, para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da data de publicação da ata de julgamento do mérito, vedando que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Ficam ressalvadas da modulação: (i) As ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais, em que se discutam a incidência do ICMS; (ii) As hipóteses de comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS;

c) Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.

E quanto à ADI 1945, há duas situações que deverão ser tratadas em separado: (i) Estabelece efeitos ex nunc: a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito no tocante à declaração de inconstitucionalidade de algumas expressões constantes do art. 2º, § 2º, I, incluído da Lei 7.098, incluído pela Lei 9.226/2009 (“adesão”, “acesso”, “disponibilização”, “ativação”, “habilitação” e “assinatura” e “ainda que preparatórios”); (ii) Estabelece efeitos ex tunc: Especificamente para a expressão “observados os demais critérios determinado pelo regulamento”, contida no art. 13, § 4º, da Lei Estadual 7.098/1998, a contar da data de deferimento da medida cautelar deferidas nos autos (sessão de 19/04/1999) que suspendeu a eficácia dessa expressão;

2.3 Na sessão Plenária do dia 24/02/2021, o STF finalizou o julgamento conjunto do RE 1287019 e da ADI 5469 – DISCUTEM A EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto dos relatores min. Dias Toffoli e Marco Aurélio, o Plenário do STF julgou procedente o pedido formulado na ADI 5469 para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015 por invasão de campo próprio de lei complementar federal. E deu provimento ao RE 1287019, reformando o acórdão recorrido e assentando a invalidez da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, na forma do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015, isto por ausência de lei complementar da União disciplinadora do tema. No mérito foram vencidos os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Tese fixada: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao diferencial de ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar vinculando normas gerais”.  Vencido o min. Alexandre de Moraes.

Modulação de efeitos aprovada por maioria:

I Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.

II Quanto à Cláusula 9ª (sobre as empresas optantes do Simples Nacional), a decisão deve operar seus efeitos desde a data da concessão de medida cautelar nos autos da ADI 5464 (ocorrido 12/02/2016).

III – E quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015, que somente produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão deste julgamento – então as Cláusulas ficariam vigentes até 31/12/2021 e o Congresso Nacional teria tempo para deliberar sobre o tema.

IV – E a mesma solução é necessária em relação à Lei do Distrito Federal que fora discutida no RE – e dos demais estados – para que produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão deste julgamento, exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a Cláusula 9ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015 cujos efeitos retroagem à data (12/02/2016) da concessão de medida cautelar nos autos da ADI 5464.

2.4 Na sessão Plenária do dia 25/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2297 – IPI. CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CPC/73, ART. 485, V. CF/88, ART. 153, § 3º, II

Situação atual: Após a leitura do relatório pelo min. Edson Fachin e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso em razão do horário avançado. O min. Roberto Barroso declarou suspeição e não participará do julgamento. A previsão é de que o julgamento seja retomado na sessão Plenária da próxima quarta-feira, 03/03/2021.

2.5 Nessa sexta-feira, 26/02/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.5.1 EDCL NO RE 599316 – TEMA 244 – LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratórios no RE 599316. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.2 ADI 5729 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI 13.254/2016 (LEI DA REPATRIAÇÃO) QUE PROÍBEM A DIVULGAÇÃO OU A PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR AQUELES QUE REPATRIAREM ATIVOS DE ORIGEM LÍCITA MANTIDOS POR BRASILEIROS NO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso proferiu voto para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.3 ADPF 772 – DISCUTE A RESOLUÇÃO 126/2020 DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR (GECEX) QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO DE REVÓLVERES E PISTOLAS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator min. Edson Fachin confirmou a medida cautelar anteriormente deferida, na qual julgou presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e deferiu, ad referendum do plenário, a cautela requerida para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020. O min. Roberto Barroso acompanhou o relator.

2.6 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na quarta-feira, 24/02/2021, o Tema nº 1026 dos Recursos Repetitivos – Recurso Especiais nº 1807923, nº 1807180, nº 1809010, nº 1814310 e nº 1812449 – POSSIBILIDADE OU NÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR DECISÃO JUDICIAL, DO DEVEDOR QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL

Tese fixada: “O art. 782 §3º do CPC é aplicável as execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivo as salvo se deslumbrar alguma dúvida razoável a existência de direito ao credito previsto na CDA”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou o recebimento do projeto de lei que permite a realização de serviços postais sejam realizados pela inciativa privada, e não mais em regime de monopólio pelos Correios. O objetivo da proposta, segundo o Presidente da República Jair Bolsonaro, é aumentar a qualidade de serviços postais, ampliar o investimento no setor e privatizar a empresa.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 317/2021 (“Governo Digital”), que estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos. Pelo texto aprovado, as informações e serviços públicos poderão ser acessados por uma plataforma única de acesso na internet.

3.3 O site do Senado Federal repercutiu que o Plenário adiou a apresentação do relatório e a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 186/2019 – “PEC Emergencial” – para os próximos dias 02 e 03 de março, respectivamente. O adiamento ocorreu em razão da necessidade de discussão mais aprofundada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

3.4 O site do Senado Federal também repercutiu o adiamento da votação sobre a redação final do Projeto de Lei (PL) 4253/2020 – “Nova Lei de Licitações”. O pedido foi feito pelo Senador Fernando Bezerra, que alegou estar elaborando uma solução para a redação final do PL.

 

A tributação (às vezes pouco visível) dos benefícios fiscais de ICMS pela União Federal

Sabe-se que é prática comum entre os estados do país a concessão de benefícios fiscais de ICMS para incentivar determinado produto ou atrair empresas e, consequentemente, gerar renda e empregos em âmbito local.

Os mecanismos usados para reduzir o ICMS são os mais variados, passando desde a isenção, a redução de base de cálculo até a concessão de crédito presumido, que é o benefício fiscal atualmente mais utilizado pelos estados.

No estado do Paraná, por exemplo, muitas operações com insumos e produtos agropecuários são beneficiadas com redução de base de cálculo. O estado também concede diferimento e crédito presumido a diversas atividades industriais.

Como os créditos presumidos devem ser reconhecidos na contabilidade da empresa como “receitas”, fica nítido que este benefício fiscal majora o lucro líquido, aumentando, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Indiretamente, portanto, a União Federal estaria tributando o benefício fiscal concedido pelos estados.

Isso levou diversos contribuintes ao Poder Judiciário até que, em fevereiro de 2018, o STJ definiu que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da apuração do lucro real, pois a tributação desses valores representaria uma “interferência [da União] na política fiscal adotada pelo Estado-membro”.

Os créditos presumidos foram os primeiros benefícios fiscais de ICMS discutidos perante o Poder Judiciário porque, neste caso, é fácil visualizar o impacto desses incentivos no lucro real da empresa.

Mais recentemente, porém, contribuintes têm notado que outros benefícios fiscais de ICMS, embora de forma menos perceptível, também afetam o resultado da empresa e acabam sofrendo a incidência dos tributos federais. Tomem-se como exemplos a isenção ou a redução da base de cálculo. Ao reduzirem o débito do ICMS (ou seja, ao reduzirem uma despesa no resultado), estes mecanismos também provocam um aumento da base tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

O reflexo desses benefícios no resultado da empresa é fruto de uma política fiscal do estado, que pretendeu incentivar determinadas mercadorias ou atrair investimentos. Assim como nos créditos presumidos, este efeito não pode ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de o Fisco Federal se apropriar de uma parte relevante do benefício concedido pelo estado.

O debate envolvendo a não incidência de IRPJ e CSLL sobre estes outros incentivos fiscais de ICMS (além do crédito presumido) é relativamente recente e não conta com um entendimento definitivo dos Tribunais ainda. Nossa expectativa é de que a decisão final do STJ seja a mesma adotada para os créditos presumidos, já que, essencialmente, os cenários são semelhantes. Caso isso se confirme, este tema poderá proporcionar uma relevante recuperação tributária, especialmente para empresas que tenham produtos desonerados (total ou parcialmente) pelo ICMS.

STF: alíquotas majoradas do ICMS sobre atividades essenciais violam a seletividade

STF inicia o julgamento do RE 714.739/SC, tema que além da relevância e abrangência, ganha ainda mais amplitude neste momento de profunda crise econômica e social em razão da pandemia.

No dia 5/2/21 e em meio à pandemia da COVID-19, o STF iniciou o julgamento do RE 714.739/SC, afetado em repercussão geral, onde se discute a constitucionalidade ou não da imposição, pelos Estados, por conveniência da arrecadação, de tributação excessiva via fixação de alíquotas majoradas do ICMS (superiores às alíquotas ordinárias estabelecidas nas leis estaduais) sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre serviços de telecomunicação, sob o prisma do princípio da seletividade do ICMS, disposto no inciso II, do §2°, do artigo 155, da CF/88.

Fundado no entendimento de que a exigência tributária deve estar harmonizada aos direitos fundamentais à vida, à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social e tecnológico do país, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, proferiu voto reconhecendo o direito pleiteado pelo consumidor (Lojas Americanas S/A) e determinando a redução da tributação, pelo Estado de Santa Catarina (caso em exame), dos serviços de energia elétrica e telecomunicação, “uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade”, afirmando ainda que, “adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade”.  O precedente valerá para todas as demais Unidades da Federação.

Em seu voto, o min. relator aduz, ainda, que a redução da carga tributária do ICMS sobre itens essenciais como energia e telecomunicação, para determinar a observância das alíquotas gerais internas de cada estado, “não se trata de anômala atuação legislativa do Judiciário”, afirmando ser competência do Poder Judiciário a “glosa do excesso e, consequentemente, a recondução da carga tributária ao padrão geral, observadas as balizas fixadas pelo legislador comum”.

Nesse sentido, o relator do recurso, ao final de seu voto, sugere a fixação da seguinte tese jurídica pelo Plenário do STF: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”

Já o segundo voto disponibilizado sobre o tema, proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, diverge em parte do entendimento do relator, e declara a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do ICMS somente para serviços de telecomunicação, sob o fundamento de que, no caso da energia elétrica, o Estado de Santa Catarina, ao estabelecer alíquotas diferenciadas para consumidores “pessoas físicas”, em razão do volume de Kwh consumidos, observa o princípio da seletividade do ICMS para a energia elétrica, sob o aspecto da capacidade contributiva.

Nesse aspecto, ao mesmo tempo em que afirma ser “evidente que o princípio da seletividade (…) veda a atribuição de alíquotas sobre mercadorias e serviços essenciais maiores ou iguais às aplicáveis em relação às mercadorias e serviços não essenciais e supérfluos”, reconhecendo expressamente que, de acordo com a Constituição Federal, o princípio da seletividade está atrelado à necessária observância da essencialidade do produto ou do serviço, o i. ministro justifica seu entendimento na necessidade de observância de outros parâmetros, como consumo e até mesmo requisitos subjetivos do consumidor (porte, pessoa física ou jurídica, segmento etc.), a fim de associar a seletividade à capacidade contributiva.

No entanto, na linha do entendimento esposada pelo voto vogal, uma família  de baixa renda que, por patente necessidade em razão do número de pessoas, trabalho ou até por doença familiar, consome 200 hwh/mês em sua residência, deverá pagar mais ICMS (tributado a 25%) do que um grande empresário que, residindo sozinho e trabalhando fora da sua residência a maior parte do dia, consome 150 kwh/mês (tributado a 12%), o que, de fato, não atende ao princípio da seletividade sob o prima da capacidade contributiva.

Assim, o i. ministro sugere a fixação de tese jurídica no sentido de que “O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem”, o que pode permitir a manutenção da discricionariedade dos Estados na imposição de alíquotas do ICMS sem a necessária observância da essencialidade do bem, e a dificuldade de acesso, por milhões de brasileiros, a produtos e serviços imprescindíveis à vida e ao desenvolvimento do próprio país, como é o caso de acesso à energia elétrica e serviços de telecomunicação.

Atualmente, o julgamento encontra-se sobrestado em razão do pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli, devendo ser retomado daqui a algumas semanas.

O tema, além da extrema relevância e abrangência, ganha ainda mais amplitude em um momento como este, de profunda crise econômica e social em razão da Pandemia da COVID-19, já que é inimaginável a manutenção do próprio Estado (no sentido social e econômico) sem que haja a possibilidade de trabalho remoto e estudo à distância, o que só ocorre através da utilização constante de energia elétrica e de telecomunicações, serviços essenciais à vida e que necessariamente precisam ser prestados de forma adequada, eficaz e acessível a todos.”

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

ISS no licenciamento de software atende players do setor, diz advogado

Ontem, o plenário do STF excluiu a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador.

 

Na tarde de ontem, 18, o plenário do STF excluiu a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A Corte, no entanto, decidiu que, nessas operações, incide o ISS. A modulação dos efeitos da decisão será analisada na próxima semana.

O advogado Georgios Theodoros Anastassiadis (Gaia Silva Gaede Advogados) explica que a decisão do STF vai ao encontro do pleito dos players, os empresários do setor, porque o ISS possui alíquota menor do que o ICMS.

De acordo com o advogado, não se justifica a incidência do ICMS porque o licenciamento dos softwares não implica na transferência de propriedade, “que é indispensável para a incidência do ICMS”.

*Postado originalmente no Migalhas.

STF define tributação incidente sobre software

No dia 18/02, o Supremo Tribunal Federal decidiu o mérito das ações diretas de inconstitucionalidade que discutem a incidência tributária sobre os programas de computador. Nesta ocasião, o tribunal decidiu, por uma maioria de 7 votos a 4, que deve incidir sobre o software o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISS, de competência municipal, em detrimento do ICMS, alterando a jurisprudência da corte formada há décadas.

Esta decisão vem sendo aguardada há anos pelo setor de tecnologia e traz segurança jurídica para todo o mercado, que não sabia ao certo qual tributo pagar: se o ISS, o ICMS, ambos os tributos ou nenhum deles. Além disso, a definição do ISS como tributo incidente sobre o software vem ao encontro dos anseios dos empresários do setor, já que o ISS possui uma alíquota sensivelmente menor que a do ICMS.

Na visão da maioria dos ministros, quando se contrata um software, o contratante adquire a licença de uso do programa de computador e uma série de serviços conexos, como atualização, segurança da informação, manutenção e suporte, e, por isso, não se está diante de uma aquisição de mercadoria, mas sim de um serviço, independentemente de ser uma aplicação feita sob encomenda ou produzida em larga escala.

Adicionalmente, quando se adquire um software, não ocorre a transferência de titularidade do programa, sendo essa transferência indispensável para a incidência do ICMS, que incide sobre a circulação física e jurídica de mercadorias.

Embora o mérito da discussão tenha sido decidido, os ministros do Supremo ainda se debruçarão, em 24/02, sobre a proposta de modulação dos efeitos da decisão, ou seja, julgarão se a definição pela incidência do ISS sobre os programas de computador deverá valer apenas a partir da data da decisão ou, por outro lado, se retroagirá para os últimos cinco anos.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou os seguintes decretos:

1.1.1 Decreto nº 10.631, de 18 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

1.1.2 Decreto nº 10.633, de 18 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.2 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destaca que hoje, 19/02/2021, termina o prazo para adesão antecipada à DCTFWeb. Podem aderir somente as empresas já obrigadas ao fechamento de folha no eSocial, nos termos do art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

1.3 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destaca que o pagamento do Simples Nacional relativo ao período de apuração de janeiro de 2021 foi adiado para o dia 26 de fevereiro. A data de vencimento, que originalmente seria 20 de fevereiro de 2021, passa a ser 26 de fevereiro de 2021, conforme Resolução do Comitê Gestor nº 157, de 28 de janeiro de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 12/02/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 EDCL NO RE 1090591 – CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL

Resultado: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

2.1.2 ARE 1294969 (TEMA 1124) – REPERCUSSÃO GERAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NA CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA, AUSENTE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO.

Resultado: Por unanimidade, a Corte reconheceu a existência de Repercussão Geral no RE 1294969, reafirmando a jurisprudência já existente no Tribunal e fixando tese.

Tese fixada: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

2.2 Nessa sexta-feira, 19/02/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 851108 – TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: Por ora, a votação está 2 x 1 para negar provimento ao recurso. O relator min. Dias Toffoli apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso e propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão. Sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. O min. Edson Fachin acompanhou o voto do relator.
O min. Alexandre de Moraes apresentou voto-vista divergente para dar provimento ao Recurso Extraordinário e denegar a segurança concedida na origem. Proponho seja fixada a seguinte tese para o Tema 825 da Repercussão Geral: “ Nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88 e no art. 34, § 3º, do ADCT, mediante a inércia da União na regulamentação da incidência do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, letras ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal adquirem competência legislativa tributária plena, até a superveniente edição de lei complementar federal”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO

Resultado parcial: Até o momento, a votação está 4 x 3 para dar provimento ao recurso declarar incompatível com a Constituição a obrigatoriedade de cadastro em órgão municipal pelos prestadores de serviços. O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que dá provimento ao extraordinário para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001. E propôs a fixação da seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”. Esse voto foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Já o Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para negar provimento ao recurso. E propõs a seguinte tese: “I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município”. Esse voto foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NA ADI 1763 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE FACTORING

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.4 EDCL NO RE 460320 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA BRASILEIRA ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NA SUÉCIA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.5 EDCL NO RE 635443 – TEMA 391 – INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS NO CONTEXTO DO SISTEMA FUNDAP

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não votaram.

2.3 Na sessão Plenária do dia 18/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento conjunto do mérito das ADIs 1945 e 5659 – DISCUTEM A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE LICENCIAMENTO E/OU CESSÃO DE DIREITO DE SOFTWARES/PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Resultado: Por maioria de 7 votos e nos termos dos votos proferidos pelo min. Dias Toffoli, se estabeleceu incidência de ISS sobre licenciamento e/ou cessão de direito de softwares/programas de computador. Porém, ainda falta definir se haverá ou não modulação dos efeitos do julgamento e isto será votado em nova sessão Plenária.

Na ADI 1945, por maioria e nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Dias Toffoli, a Corte julgou (i) prejudicado o prejudicialidade do art. 3º, § 3º, da Lei do Mato Grosso 7.098/1998, (ii) e para não conhecer da ação no tocante aos artigos 2º, § 3º, 16, § 2º e 22, parágrafo, da referida Lei. No mérito, por maioria, a corte (iii) julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade das expressões “adesão”, “acesso”, “disponibilização”, “ativação”, “habilitação” e “assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, incluído da Lei 7.098, incluído pela Lei 9.226/2009. Também julgou procedente a ação para (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, contida no art. 13, § 4º, da Lei Estadual. E também julgou procedente para (v) declarar inconstitucionais os artigos 2º, § 1º, VI, e 6º, § 6º, todos da Lei Estadual. Votaram nos termos da divergência inaugurada pelo min. Dias Toffoli os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Vencidos os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.

Em relação à ADI 5659, por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, a Corte julgou parcialmente prejudicado o pedido na parte especificada. Vencido o Min. Marco Aurélio. E, na parte subsistente (mérito), julgou procedente para (i) se dar ao art. 5º da Lei Mineira 6.763/1975 e o art. 1º, I e II, do Decreto 43.080, (ii) bem como ao art. 2º da LC 87/1996, interpretação conforme a Constituição Federal para excluir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares/programas de computador. Votaram nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux e o Marco Aurélio. Vencidos os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.

Na sessão Plenária da próxima quarta-feira, 24/02/2021, o Min. Dias Toffoli apresentará nova proposta de modulação dos efeitos do julgamento. Em suma, o ministro pretende reformular a proposta anterior para definir que o julgamento tenha efeitos ex nunc (especificamente a partir da publicação da ata de julgamento), mas impedindo a repetição de indébito à luz das legislações questionadas.

2.4 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação pelos Tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”. Esta será uma ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O site do Senado Federal repercutiu que o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, promulgou o decreto que aprova a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. O Decreto Legislativo 1, de 2021, foi publicado nesta sexta-feira, 19/02/2021, no Diário Oficial da União. Para que a referida Convenção integre o ordenamento jurídico, o Presidente da República precisa publicar decreto reconhecendo definitivamente a adesão do Brasil ao compromisso internacional.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que o Plenário do Senado deve votar a PEC Emergencial (PEC nº 186/2019) na próxima semana. O texto prevê medidas para o controle do crescimento de despesas obrigatórias e para o reequilíbrio fiscal da União Federal, estados-membros, Distrito Federal e municípios.

Regulamentação do REFIS RJ

No dia 17/02 foi publicado o Decreto nº 47.488/2021 para regulamentar o Programa Especial de Parcelamento de créditos tributários do Estado do Rio de Janeiro, originalmente instituído pela Lei Complementar nº 189/2020.

Abaixo, indicamos os principais tópicos relacionados ao tema:

Embora o Poder Executivo tenha definido algumas diretrizes, caberá à SEFAZ e PGE/RJ regulamentar e disponibilizar em seus sites as orientações necessárias para que o contribuinte consiga realizar a adesão e consolidação dos débitos.

 

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Supremo Tribunal Federal tem oportunidade histórica de fazer justiça social

Em meio à pandemia da COVID-19, o STF retomou suas atividades em 2021 enfrentando um dos temas tributários de maior relevância e abrangência social e econômica do momento, qual seja, a possibilidade ou não de os Estados brasileiros imporem, por conveniência da arrecadação, tributação excessiva via fixação de alíquotas majoradas do ICMS (superiores às alíquotas ordinárias estabelecidas nas leis estaduais) sobre a utilização de serviços de energia elétrica e telecomunicação.

No recurso afetado como paradigma sobre a matéria (Recurso Extraordinário nº 714.139/SC – Tema 745, do STF), cuja solução jurídica deverá ser adotada por todos os Estados brasileiros, a empresa “Lojas Americanas S/A”, na qualidade de consumidora final de tais serviços e assumindo – como todos os cidadãos – diretamente esta pesada carga tributária, discute o tema com fundamento na incontroversa essencialidade de tais serviços, isto é, itens cujo acesso facilitado é indispensável à manutenção da vida digna e ao desenvolvimento das atividades econômicas e empresariais, não podendo sofrer tributação majorada do ICMS tal como incidente sobre produtos supérfluos (bebidas alcóolicas, armas, munições, cigarro, dentre outros) sob pena de violação ao princípio da seletividade do ICMS, previsto na Constituição Federal de 1988.

E, atento justamente à necessidade de adequação da exigência tributária em questão aos direitos fundamentais à vida, à dignidade da pessoa humana e ao próprio desenvolvimento nacional (com geração de emprego e renda), o Ministro Marco Aurélio, relator do referido recurso, proferiu seu voto reconhecendo o direito pleiteado e determinando a redução, no Estado de Santa Catarina (parte ré no caso em exame), da alíquota do ICMS aplicada sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações de 25% para 17%, “uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade” ; afirmou, ainda, que “adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade”.

Entretanto, o segundo voto disponibilizado no Plenário Virtual do STF sobre o tema, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, embora tenha divergido apenas em parte do entendimento do Ministro relator, para afastar a aplicação da alíquota majorada de 25% somente para serviços de telecomunicações, reduzindo-a para 17%, adotou premissa jurídica conflitante com o próprio princípio da seletividade – fundamento central do tema – e que, a prevalecer tal entendimento, permitirá aos Estados continuarem fixando alíquotas majoradas do ICMS sobre tais serviços sem levar em consideração a sua essencialidade.

De acordo com o Ministro Alexandre Moraes, o Estado de Santa Catarina, ao estabelecer alíquotas diferenciadas/reduzidas exclusivamente para consumidores “pessoas físicas” em razão do volume de energia consumido (até 150 kwh/mês), bem como para produtores rurais e cooperativas rurais redistribuidoras (na parte que não exceder a 500 kWh) observou o princípio da seletividade do ICMS sob o aspecto da capacidade contributiva, o que lhe autoriza tributar, pela mesma alíquota majorada de 25% incidente sobre produtos/bens indiscutivelmente supérfluos, todos os demais consumidores – inclusive os comerciais/industriais – sem qualquer distinção, a fim de atender a função extrafiscal do critério da seletividade, que é o de estimular a redução/economia no comsumo de energia, evitando seu desperdício e escasses.

O voto do i. Ministro, porém, revela-se contraditório e distoa do próprio objetivo constitucional que o critério da seletividade trouxe ao ICMS, que é o de justamente facilitar (e não evitar ou dificultar), via tributação adequada e não majorada, o acesso a bens/serviços essenciais por todos, ainda que, para alguns consumidores, possa haver menor carga tributária via fixação de alíquotas inferiores à ordinária prevista em lei, em razão da sua capacidade econômica.

De fato, ao mesmo tempo em que afirma ser “evidente que o princípio da seletividade (…) veda a atribuição de alíquotas sobre mercadorias e serviços essenciais maiores ou iguais às aplicáveis em relação às mercadorias e serviços não essenciais e supérfluos”, reconhecendo, assim, que nos termos da Constituição Federal, o princípio da seletividade está atrelado à necessária observância da essencialidade do produto ou do serviço, o voto do i. Ministro concede, por outro lado, interpretação e aplicação diversa ao referido princípio, em nítido descompasso com sua própria finalidade constituciona!

Ao entender pela manutenção da tributação mais gravosa sobre energia elétrica para a maioria dos consumidores, tal como incidente sobre produtos supérfluos, o Ministro Alexsandre de Moraes dificulta de forma indiscriminada o acesso ao referido serviço, isto é, sem considerar a própria capacidade contributiva deles, já que o consumo não é parâmetro para presumir riqueza econômica para fins tributários quando se trata de bens/serviços indispensáveis e que não podem deixar de ser consumidos/utilizados, ao contrário de produtos não essenciais cuja ausência ou redução de consumo não afeta a vida digna e/ou desenvolvimento das atividades econômicas.

Como exemplo do equívoco adotado no referido voto, citamos uma família de baixa renda que, por patente necessidade em razão do numero de pessoas, trabalho ou até por doença familiar, consome 200 hwh/mês em sua residência, ao contrário de um grande empresário que, residindo apenas com sua esposa e trabalhando fora da sua residência a maior parte do dia, consome 150 kwh/mês. Nesta hipótese – real -, o primeiro consumidor irá ser tributado em 25% sobre a energia consumida, ao passo que este último, de elevada capacidade econômica, irá ser tributado apenas à alíquota de 12%.

Portanto, na forma proposta, a tese sugerida pelo Ministro Alexandre de Moraes mantém não somente a dificuldade de acesso, por milhões de brasileiros, aos serviços imprescindíveis à vida, o que vai de encontro justamente ao caráter extrafiscal da aplicação do critério da seletiviadade ao ICMS (o de facilitar a aquisição de tais bens/serviços essenciais), como, ainda, impõe a afronta ao próprio princiípio da capacidade contributiva que se pretende proteger, sendo certo, ainda, que é inimaginável a manutenção do Estado (no sentido social e econômico, com geração de emprego e renda) sem que haja a possibilidade de vida digna, trabalho remoto, estudo à distância, produção e serviço, o que só ocorre através da utilização constante de energia elétrica e de telecomunicações, serviços estes que necessariamente precisam ser prestados de forma adequada, eficaz e acessível a todos, em especial do ponto de vista fiscal.

Atualmente, o julgamento encontra-se sobrestado em razão do pedido de vista do processo pelo Ministro Dias Toffoli, devendo ser retomado no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o Regimento Interno do STF, com a prolação do seu voto e também dos votos dos demais 8 (oito) Ministros que compõem a Corte.

O que se espera, ao final deste importante julgamento, é que o STF exerça, de fato, o seu papel de protetor da Constituição Federal e dos direitos fundamentais nela dispostos, como a preservação do Estado e da dignidade da pessoa humana, através da harmonização dos princípios tributários sob o prisma da justiça fiscal e social, mormente neste atual momento de profunda crise econômica e social em razão da Pandemia da COVID-19.

 

*Leandro Daumas Passos, sócio e tributarista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados; Raquel Bazolli, advogada e tributarista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1. 1 A Presidência da República editou a Medida Provisória nº 1028/2021, que reedita a MP nº 958/2020 e amplia a dispensa de apresentação de documentos, como a comprovação de quitação de tributos federais, certidão negativa de inscrição na dívida ativa da União, certidão de quitação eleitoral, a regularidade com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para contratações de empréstimos com instituições privadas (A MP 958/2020 dispensava a apresentação de documentos para contratações com bancos públicos).

1.2 A Presidência da República deverá encaminhar projeto sobre a alteração na forma de cobrança do ICMS sobre combustíveis. Segundo o Presidente Jair Bolsonaro, o projeto deve determinar que os Estados adotem um valor fixo para cobrança do ICMS.

1.3 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 1696/2020, para regulamentar a transação por adesão de tributos federais vencidos entre os meses de março e dezembro de 2020. Poderão aderir pessoas jurídicas, pessoas físicas e empresas optantes do Simples Nacional. O prazo para negociação será de 01 de março de 2021 à 30 de junho de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Supremo Tribunal Federal encerrou, no último dia 05 de fevereiro, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI 4480, em que a União pedia a modulação dos efeitos do julgamento que considerou inconstitucionais as regras necessárias para a concessão de imunidade tributária às entidades filantrópicas. Para a maioria dos ministros que acompanharam o voto vencedor, não pode ocorrer a modulação dos efeitos pois a norma inconstitucional é norma “natimorta”.

2.2 Nessa quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021, o julgamento do RE 714.139 foi suspenso após pedido de vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli. Até o momento, o ministro Marco Aurélio havia votado para reduzir a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica e sobre serviços de telecomunicações para 17%, em razão da essencialidade desses serviços, propondo a seguinte tese:adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Já o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente em que defende a redução da alíquota de 17% somente para as telecomunicações. O ministro Dias Toffoli tem 30 dias contados da publicação da ata de julgamento, renováveis por mais 30 dias, para devolver o processo para julgamento.

2.3 O Supremo Tribunal Federal também reafirmou a jurisprudência ao analisar a existência de repercussão geral do RE 1294969, para reafirmar o entendimento de que não incide o ITBI sobre a cessão de direitos de imóveis. A tese proposta pelo ministro Luiz Fux, relator do processo, foi a seguinte: “o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante registro”.

2.4 Está previsto para terminar nessa sexta-feira (05) o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1090591 (Tema 1042Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal), opostos pela Contribuinte. Até o momento, 6 ministros estão acompanhando o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso, para desprover os Embargos de Declaração.

2.5 Nessa sexta-feira, 18/12/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.5.1 RE 1141756 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1052 – Embargos de Declaração – Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.

Resultado Parcial: O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração do Estado do Rio Grande do Sul.

2.5.2 RE 1187264 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1048 – Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Resultado Parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário para provê-lo, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS. Até o momento, os ministros Carmen Lucia e Ricardo Lewandowski estão acompanhando o relator. Já o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente em que nega provimento ao recurso, e está sendo acompanhando pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Tese proposta pelo relator: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

Tese proposta pela divergência: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

2.5.3 ADI 4565 – Discute se incide o ICMS na entrada, no Estado do Piauí, de bens e mercadorias provenientes de outras unidades federativas e destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes desse Estado.

Resultado Parcial: O relator do caso, ministro Roberto Barroso, deu provimento à ação e propôs a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.”

2.6 O Supremo Tribunal Federal incluiu em pauta do próximo dia 17 de fevereiro os temas a seguir:

2.6.1 ADI 1.945 e ADI 5.659 – Tributação sobre software – A ação apontam inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.

2.6.2 ADI 5.469 e RE 1.287.019 – Discute se a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

2.7 O Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP nº 03/2021 para prorrogar a realização das sessões de julgamento por vídeo conferência até o dia 31 de março de 2021.

2.8 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar na última terça-feira (09) o Resp 1582201, em que se discute a possibilidade de dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor integral de um aporte feito à previdência complementar dos funcionários da companhia, uma vez que o pagamento foi parcelado em 20 anos. O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, pediu vista regimental após ouvir as sustentações orais e antes mesmo de proferir seu voto.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Relator da Comissão Mista da Reforma Tributária anunciou que irá apresentar relatório com os pontos em consenso das principais propostas em tramite (PEC 45/2019, PEC 110/2019 e PL 3887/2020), concentrando o relatório na simplificação dos impostos sobre consumo.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou o PL 5387/2019, que trata do novo marco legal do mercado de câmbio e permite que o Banco Central tenha autonomia para regulamentar os requisitos para que correntistas possam abrir contas em moeda estrangeira no Brasil, bem como ampliar os casos em que será permitido pagar obrigações, no Brasil, em moeda estrangeira. O projeto deverá tramitar ainda no Senado Federal.

 

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 A Procuradoria Geral do Distrito Federal publicou chamamento para quem estiver interessado em negociar títulos de crédito com o Governo do Distrito Federal. Para aderir, os interessados devem possuir precatório expedido entre os dias 31 de dezembro de 2018 para 31 de dezembro de 2019, aceitar deságio e o desconto de 40% do valor do título para passar à frente da fila cronológica dos pagamentos.

Procuradoria permite nova negociação de débitos federais não pagos em razão da pandemia do coronavírus

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 1.696/21, que permite nova negociação (transação) de débitos de tributos federais ou do Simples Nacional vencidos entre março e dezembro de 2020 e que não tenham sido pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus.

O prazo para transação começa em 01/03/2021 e vai até às 19h do dia 30/06/2021.

A Portaria estabelece três requisitos iniciais:

a) que os débitos tenham vencimento entre março a dezembro de 2020, ou, no caso do IRPJ, que sejam relativos ao exercício de 2020;

b) que os débitos sejam inscritos em dívida ativada até 31 de maio de 2021; e

c) que o não pagamento tenha ocorrido pelos impactos econômicos da pandemia relacionada ao coronavírus.

 

Em geral, a nova Portaria “reabre” transações anteriores, permitindo que os débitos de março a dezembro de 2020 sejam negociados nas seguintes modalidades:

 

 

As novas transações que foram disponibilizadas representam uma interessante oportunidade de negociação de débitos federais, mas o contribuinte deve atentar para os requisitos e as condições de cada modalidade de transação.

 

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