INCIDÊNCIA DO IOF – OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA-CORRENTE MANTIDAS POR EMPRESAS VINCULADAS VS. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS

Nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem promovendo a adequação de diversas obrigações acessórias dos contribuintes ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital “SPED”, a exemplo da Escrituração Contábil Fiscal “ECF” e da Escrituração Contábil Digital “ECD”.

A partir dessas plataformas, algumas divergências vêm sendo identificadas, o que, por vezes, induz ao entendimento acerca de supostas insuficiências de recolhimento de tributos.

Dentre as diversas situações apuradas, destacam-se as intimações lavradas para esclarecimentos relativos aos saldos mantidos pelos contribuintes em regime de conta-corrente entre empresas vinculadas, os quais, sob o pressuposto de equivalência às operações de mútuo, têm ocasionado a exigência do Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos mobiliários (IOF), embora muitos casos correspondam a meras movimentações financeiras entre as partes sem a finalidade de crédito.

Nas hipóteses amparadas por contratos de conta-corrente, nos quais as partes acordam efetuar remessas recíprocas de valores oriundos de quaisquer espécies de negócios jurídicos, com o objetivo de compensar créditos e débitos entre as partes ao final do prazo pactuado, verifica-se uma situação fático-jurídica diversa das operações de crédito, sendo questionável a exigência do IOF.

Portanto, é salutar que seja investigada a natureza jurídica de cada operação, com a finalidade de segregar aquelas caracterizadas como mútuos e outras correspondentes ao mero uso do sistema de conta-corrente por empresas vinculadas.

Recomendamos aos nossos clientes especial atenção quanto ao tema por ocasião de intimações lavradas pelas Autoridades Fiscais.

Importante destacar também que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem confirmado o entendimento de mérito acima em suas decisões mais recentes.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

SÃO PAULO FORMALIZA A LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS-ST NO ESTADO – ADEQUAÇÃO DO RICMS/SP AO CONVÊNIO Nº 92/2015

Foi publicado, em 25/05/2016, o Decreto nº 61.983/2016, que regulamentou no Estado do São Paulo as disposições do Convênio Confaz ICMS nº 92/2015. O mencionado Convênio uniformizou a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais.

Além de adequar as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST no RICMS/SP, o novo Decreto também dispôs sobre os procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes em relação ao estoque de mercadorias existentes em 31/12/2015, tendo em vista a exclusão ou inclusão de produtos no referido regime.

Vale mencionar que, em 31/12/15, o Estado de São Paulo já havia publicado o Comunicado CAT 26/15, em que informava aos contribuintes que o RICMS/SP seria alterado futuramente, para se adequar ao Convênio Confaz ICMS nº 92/15. O Comunicado, inclusive, chega a destacar os artigos do RICMS/SP que seriam modificados.

Entretanto, havia uma grande insegurança jurídica para os contribuintes até a publicação do Decreto nº 61.983/16, tendo em vista que o Comunicado, juridicamente, não tem força para alterar o RICMS/SP. Essa circunstância deixou dúvidas se as autoridades fazendárias poderiam no futuro cobrar o ICMS ou o ICMS-ST devidos caso o Decreto não chegasse a ser publicado (e o RICMS/SP, alterado).

Com essa nova legislação e a efetiva alteração do RICMS/SP, os contribuintes passam a ter maior segurança para adequar suas operações.

Por outro lado, existem algumas diferenças entre o Comunicado e o Decreto, em relação às mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, que merecem atenção dos contribuintes.

Apesar de o Decreto nº 61.983/16 só ter sido publicado agora, seus efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

ESTADO DO PARANÁ AUTORIZA PARCELAMENTO DO ICMS-ST DECLARADO EM GIA-ST

O Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.122/2016, autorizou o parcelamento do ICMS-Substituição Tributária declarado até março de 2016 na Guia de Informação e Apuração – Substituição Tributária (GIA-ST).

O débito do imposto, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser parcelado, no período de 18 de maio a 15 de julho de 2016, em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, a depender da data da efetivação da adesão, conforme demonstrado abaixo:

  1. se a adesão for efetivada em maio de 2016, será autorizado o parcelamento em até 8 parcelas;
  2. se a adesão for efetivada em junho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 7 parcelas;
  3. se a adesão for efetivada até o dia 15 de julho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 6 parcelas.

De acordo com o decreto, o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento e o das demais até o dia 25 dos meses subsequentes.

Por fim, cabe salientar que o inadimplemento em relação ao referido parcelamento resultará na inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para o prosseguimento da cobrança.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PROGRAMA NOVOS TALENTOS GSGA-PARANÁ

O PROGRAMA NOVOS TALENTOS GSGA-PARANÁ está com as inscrições abertas.

As oportunidades são para graduados ou estudantes da graduação em Direito, com interesse em atuar na área tributária e disponibilidade para o período integral. Serão aceitos também alunos dos cursos de economia, administração e ciências contábeis, que tenham interesse no decorrer da carreira em migrar para a área do direito tributário.

O Programa terá duração de um ano.

INSCREVA-SE ATÉ 19 DE JUNHO DE 2016 enviando seu currículo para: novostalentosparana@gsga.com.br

PARANÁ REABRE PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE ICMS (DECRETO Nº 3.990/2016)

O Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 3.990/2016, reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de que trata a Lei nº 18.468/2015, regulamentada pelo Decreto nº 1.932/2015, no período de 10/05/2016 a 15/07/2016.

O PPI é destinado à regularização de débitos tributários de ICMS, com redução de multa e juros, mediante pagamento de parcela única ou de parcelamento em até 120 meses, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2014.

No caso de pagamento em parcela única, o valor total do débito poderá ter a exclusão de 75% do valor da multa e de 60% do valor dos juros. Já para o parcelamento em 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, os benefícios consistem na exclusão de 50% do valor da multa e de 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa.

De acordo com o Decreto nº 3.990/2016, a adesão ao PPI deverá ser efetivada até às 18 horas do dia 15/07/2016, com a indicação de todos os débitos que o contribuinte pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.

Informamos que as parcelas mensais dos programas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

O contribuinte que desejar quitar os débitos em parcela única deverá efetuar o recolhimento com as reduções até o dia 15/07/2016.

Em relação às dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários perante a Procuradoria Geral do Estado, no valor máximo de 1% do crédito executado, bem como das custas processuais, deverá ser feito até o dia 29/07/2016.

Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcial do débito, deverá informar ao fisco o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, bem como a data-base e o respectivo valor original. O requerimento deverá ser apresentado ao diretor da Coordenação da Receita do Estado (CRE) até o dia 08/07/2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE A CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DO EXTERIOR PELA NUVEM (SAAS) SUJEITA-SE A IRRF, CIDE E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO

Por meio da Solução de Consulta nº 3.001 – SRRF03/Disit, datada de 2 de maio de 2016, a Receita Federal do Brasil entendeu que as remessas ao exterior em pagamento pela utilização remota (via internet) de softwares de prateleira, ou seja, acessados através da nuvem, constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos, e não pela importação de um produto ou pela cessão de um direito, estando, assim, sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15%, da CIDE à alíquota de 10%, do PIS-Importação à alíquota de 1,65% e da COFINS-Importação à alíquota de 7,6%.

Vale notar que, apesar de esta decisão não ter sido proferida pela COSIT, ela foi expressamente relacionada à Solução de Divergência nº 6, de 3 de junho de 2014, de caráter vinculante a todos os contribuintes, o que nos leva a crer que o fisco poderia entender que, por via indireta, ela também vincularia a todos.

A despeito deste posicionamento por parte do fisco, entendemos que existem razoáveis argumentos para questionar a posição da RFB, a depender da situação concreta do contribuinte.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CONFAZ AUTORIZA ESTADOS E DISTRITO FEDERAL A COBRAR PARCELA DE BENEFÍCIOS DE ICMS CONCEDIDOS A EMPRESAS (CONVÊNIO ICMS Nº 42/2016)

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 42/2016, autorizou os Estados e o Distrito Federal a (1) condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais à exigência de depósito de, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou (2) reduzir o montante de benefícios em, no mínimo, dez por cento. A medida alcança incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.

O Convênio em comento revogou o Convênio ICMS nº 31/2016, que trazia disposições semelhantes mas não chegou a produzir efeitos.

O beneficiário que não efetuar o depósito por três meses, consecutivos ou não, perderá definitivamente o incentivo ou benefício.

O Estado que optar por condicionar o uso de benefícios ao depósito de parte do incentivo deverá instituir Fundo de Equilíbrio Fiscal, que será destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas e constituído com recursos oriundos desses depósitos.

Para que o depósito possa ser exigido, é preciso que os Estados regulamentem a matéria internamente. Nesse caso, o efeito para as empresas será uma redução de no mínimo dez por cento do montante do incentivo ou benefício usufruído.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PRAZO DE ENTREGA DA ECF É ALTERADO PARA O MÊS DE JULHO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.633/2016)

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016, publicada em 04/05/2016, foi alterada a data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A referida alteração estabelece que a ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano calendário subsequente ao da escrituração.

Além disso, a IN estabelece que, nas hipóteses de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a escrituração deverá ser entregue até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento. Todavia, quando essas operações ocorrerem entre janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo para as situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados