Metamorfose ambulante: a necessária superação da velha opinião formada sobre a resolução dos contratos de compra e venda de imóveis

Em 1973, Raul Seixas lançou “Metamorfose Ambulante”, ressoando a importância de mudar de opinião. No contexto jurídico, a antiga visão do STJ sobre rescisão de contratos imobiliários evolui, destacando a desnecessidade de prévia manifestação judicial.

No mês de julho de 1973, em seu primeiro álbum solo, Raul Seixas lançou a música “Metamorfose Ambulante”, que acabou sendo um dos maiores sucessos da carreira do cantor e se enraizou na cultura brasileira. A mensagem da obra é clara: é melhor saber o momento de mudar de convicção “do que ter aquela velha opinião formada sobre tudo”.

Quando o tema é a resolução dos contratos de compra e venda de imóvel, a “velha opinião” vem do STJ, que, durante muito tempo, reverberou de maneira uníssona o entendimento de que “é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa”¹.

A posição adotada pelo Tribunal Superior desprestigia a regra do art. 474 do Código Civil² e, na prática, prejudica diretamente a eficácia da cláusula resolutiva para os vendedores de imóveis. Afinal, diante do inadimplemento do comprador, aqueles tornam-se dependentes da obtenção de manifestação judicial definitiva (leia-se, transitada em julgado) para possibilitar a retomada da posse de seu imóvel.

Além de favorecer o comprador inadimplente – que é “autorizado” a permanecer na posse do imóvel até o julgamento definitivo da ação de resolução do contrato -, o entendimento potencializa os prejuízos do vendedor, que não recebe o pagamento pelo preço do contrato e ainda é impedido de retomar a posse de seu imóvel de maneira provisória.

Verificando a incoerência desse posicionamento, em agosto de 2021, a Quarta Turma do STJ alterou o seu entendimento sobre o tema de maneira inédita. Naquela ocasião, no julgamento do REsp 1789863/MS, reconheceu que “inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda”, visto que “decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.”³

Desde então, a despeito de precedentes singulares seguindo o novo posicionamento da Quarta Turma do STJ, a questão continuou inalterada na jurisprudência majoritária dos Tribunais Estaduais, que permaneceram replicando a “velha opinião” firmada sobre o tema.

Considerando este descompasso entre a jurisprudência nacional e a realidade dos negócios jurídicos, desde o ano de 2015, é possível identificar verdadeiro movimento legislativo visando ratificar a validade das cláusulas resolutivas e possibilitar, na prática, a resolução dos contratos de compra e venda independentemente de qualquer manifestação judicial.

Inicialmente, com a lei 13.097/15 , foram alteradas as regras específicas aplicáveis aos contratos de imóveis não loteados, pela qual foi expressamente estabelecido que “a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito”. Nesses casos, apenas é exigida a notificação prévia do comprador em mora, a ser realizada de maneira extrajudicial por meio do Registro de Títulos e Documentos.

Posteriormente, em junho de 2022, foi promulgada a lei 14.382/22, que alterou a Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73) para trazer a possibilidade da resolução dos compromissos de compra e venda exclusivamente por meio do Registro de Imóveis. Pelo novo procedimento, o comprador deve ser intimado pelo próprio Cartório, que, após a ausência de pagamento, poderá concretizar o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, no interesse do vendedor, de maneira completamente extrajudicial .

Inclusive, não pode passar despercebida a inclusão do art. 251-A, § 6º, na Lei de Registros Públicos, que estabeleceu que a certidão de cancelamento do registro emitida pelo Registro de Imóveis será prova determinante para a concessão da decisão liminar de reintegração de posse . Afinal, o dispositivo escancara o recado ao Poder Judiciário: a resolução dos contratos de compra e venda não depende de prévia manifestação judicial.

Mais recentemente, em outubro de 2023, o Marco Legal das Garantias (lei 14.711/23), que foi promulgado com o claro objetivo de desjudicializar o maior número de procedimentos possíveis, garantiu aos Tabeliães de Notas o poder de certificar a ocorrência ou frustação de condições negociais, como é que ocorre com a cláusula resolutiva expressa.

Ou seja, com o Marco Legal das Garantias, independentemente da espécie do contrato de compra e venda, a interpelação do comprador em mora e a consumação da cláusula resolutiva poderão ser realizadas de maneira completamente extrajudicial. Nesse caso, com a certificação da inadimplência do comprador, o Tabelião expedirá ata notarial com força de título capaz de ensejar registro na matrícula do imóvel (em procedimento muito parecido com aquele previsto pela lei 14.382/22).

Nesse cenário, no apagar das luzes de 2023, aderindo à posição da Quarta Turma pela primeira vez, a Terceira Turma do STJ publicou acórdão ratificando o entendimento de que, tratando de contratos de compra e venda, “não se vislumbra razão para exigir manifestação judicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel que contenha cláusula resolutiva expressa”¹⁰.

É verdade que a Terceira Turma incluiu ressalvas neste entendimento, expondo que este apenas poderia ser aplicado desde que “não haja adimplemento substancial, desrespeito às normas consumeristas, aplicação de princípios regentes de contratos imobiliários com viés eminentemente público de financiamento habitacional, ou outra peculiaridade que demande um tratado diferenciado”. Porém, essas condicionantes são exceções e não devem prejudicar o exercício do direito de resolver os contratos pelos vendedores.

Afinal, se for o caso, deve ser do interesse do comprador inadimplente buscar a tutela do Poder Judiciário para demonstrar que a resolução extrajudicial do contrato não é válida por conta de alguma especificidade – e não o contrário, exigindo que o vendedor tenha que ajuizar ação para validar o exercício de direito que lhe é potestativo.

Portanto, atualmente, não há dúvidas: a legislação brasileira (de maneira genérica e específica) e o entendimento das duas Turmas de Direito Privado do STJ admitem a resolução extrajudicial de qualquer espécie de contrato de compra e venda de imóveis que tenha cláusula resolutiva, sendo dispensada para tanto qualquer manifestação judicial prévia.

Em que pese o movimento legislativo e a alteração de entendimento pelo STJ, o novo posicionamento permanece sendo ignorado pelos Tribunais Estaduais, que continuam exigindo a manifestação judicial como condicionante para a resolução dos contratos de compra e venda de imóveis. Como exemplo, podemos citar precedentes de diversos Tribunais do país, como o TJ/SP¹¹, TJ/MG¹², TJ/DF¹³, TJ/RJ¹⁴ e TJ/PR¹⁵, todos envolvendo acórdãos julgados e publicados no segundo semestre de 2023.

A fim de prestigiar a eficácia da cláusula resolutiva, a vontade das Partes e as novas alterações legislativas, chegou o momento de a jurisprudência nacional entender que é melhor ser uma “metamorfose ambulante” do que ter aquela velha opinião formada sobre tudo e, sem qualquer vergonha, como ensinou Raul Seixas há mais de 50 anos, “desdizer aquilo tudo que eu lhe disse antes”.

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¹ AgInt no AREsp n. 1.278.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.

² Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

³  REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021.

Legislação que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 745/69.

 Art. 62 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

 Conforme nova redação do art. 251-A, § 5º.

§ 6º A certidão do cancelamento do registro do compromisso de compra e venda reputa-se como prova relevante ou determinante para concessão da medida liminar de reintegração de posse.

Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades: I – certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;

 Art. 7º-A (…) § 3º A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico.

¹⁰ REsp n. 2.044.407/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.

¹¹ TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2265234-08.2023.8.26.0000, Data de Julgamento: 29/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado.

¹² TJ-MG – Agravo de Instrumento: 1896598-26.2023.8.13.0000, Data de Julgamento: 15/12/2023, 15ª Câmara Cível.

¹³ TJ-DF – 0720141-27.2023.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2023.

¹⁴ TJ-RJ – 0009114-59.2017.8.19.0002, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 09/11/2023.

¹⁵ TJPR – 19ª Câmara Cível – 0025169-65.2023.8.16.0000 – Data de Julgamento: 18/07/2023.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

 

Estado de Santa Catarina: Instituição do Programa Recupera+

O Governo de Santa Catarina instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), que tem por objetivo a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ICMS, com redução de juros e multas, observados os limites e as condições estabelecidos na Lei Estadual nº 18.819/24.

Divulgado como o programa de recuperação fiscal mais ousado da história do Estado de Santa Catarina, a lei veda a instituição de novo programa de regularização de débitos tributários relativos ao ICMS até 31/12/26 (exceto aqueles destinados a setores econômicos específicos).

1. Quais débitos poderão ser objeto do Programa Recupera+?

Débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/22, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, exceto os débitos: (1) parcelados; (2) objeto de contrato celebrado sob a égide do PRODEC; e (3) os apurados no regime do Simples Nacional ainda não inscritos em dívida ativa.

Há a ressalva de que os débitos parcelados poderão ser incluídos no Recupera+, caso o contribuinte solicite o cancelamento prévio do parcelamento em curso.

Ademais, a adesão ao Recupera+ poderá abranger apenas parte do crédito tributário, hipótese em que os benefícios somente alcançarão a parte nele incluída.

2. Quais são as condições para adesão ao Programa Recupera+?

a. Desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+;

b.  Quitação integral, pelo sujeito passivo, de custas e despesas processuais, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido; e

c. Desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.

A adesão independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários já garantidos, cujas garantias serão mantidas até a quitação do parcelamento.

3. Quais são os benefícios do Programa Recupera+?

Pagamento em parcela única do débito:

Pagamento parcelado do débito:

Débitos tributários constituídos exclusivamente de juros, de multa ou de ambos:  serão reduzidos em 70% para pagamento em parcela única entre 01/01 e 31/05/24.

Pontos de atenção:

❯   O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 600,00 e os percentuais de redução informados nas tabelas acima não são cumulativos;

❯   O valor devido ao FUNJURE fica limitado a 2% do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais, e não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado, decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal;

❯   Os benefícios desse programa não são cumulativos com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária.

4. Como aderir ao Programa Recupera+?

A adesão deverá ser efetuada no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br, e dar-se-á de forma automática com o recolhimento em parcela única ou da 1ª parcela do crédito tributário dentro dos prazos fixados.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Benefícios da diversidade e inclusão empresarial!

Políticas de Diversidade e Inclusão, inicialmente impulsionadas pelos consumidores, agora integram agendas empresariais, mitigando riscos reputacionais, sociais, éticos e regulatórios. Órgãos fiscalizatórios como a CVM e CMN estabelecem diretrizes que as empresas devem seguir para evitar sanções.

A necessidade de implementação de políticas de diversidade e inclusão já é realidade no cotidiano das empresas. Em um primeiro momento, as Políticas foram impulsionadas pelos consumidores finais, mas hoje fazem parte das agendas empresariais assumidas com investidores, fornecedores e outros stakeholders.

Quando analisadas isoladamente, políticas de diversidade e inclusão geram impactos sociais e éticos importantes para as empresas e permitem mitigar riscos reputacionais. Porém, se avaliadas dentro de um contexto amplo, é possível perceber que geram impactos regulatórios e econômicos, que mitigam outros riscos, além do risco de imagem das empresas.

Neste sentido, destaca-se que o tema está na pauta regulatória de diversos órgãos fiscalizatórios. Cita-se, como exemplo, a publicação da Resolução 59/21, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que amplia as exigências de divulgação de informações sobre aspectos ambientais, sociais e governança, inclusive, para Diversidade e Inclusão e as publicações, pelo Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil – CMN e BCB, de diversas resoluções, com o objetivo de dispor sobre riscos sociais, ambientais e climáticos aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. As empresas devem observar tais regulações para conformidade regulatória para que não sejam sancionadas por órgãos com esta competência.

Mas, para além da necessidade da adequação regulatória, é imperioso ressaltar que a implementação de Compliance em Diversidade e Inclusão gera impactos econômicos positivos nas empresas, capazes de gerar retorno a médio e longo prazo à sustentabilidade do negócio, com maior adesão de stakeholders e baixo turn over.

Atualmente, investidores passam a observar empresas que efetivamente implementam e executam Políticas de Diversidade e Inclusão, inclusive há alguns anos já foram desenvolvidos Fundos de Investimentos focados em empresas que investem no tema. Nesta linha, para apoiar a decisão dos investidores, a ONU criou os Princípios de Investimentos Responsáveis, que oferecem diretrizes aos investidores que buscam empresas socio-responsáveis.

Além disso, em um movimento de autorregulação, diversas empresas que contratam pessoas jurídicas como prestadores de serviços têm exigido políticas de Compliance socio-responsáveis, inclusive de diversidade e inclusão, para que possam contratar seus fornecedores.

Por um outro aspecto, em um cenário global de mudanças constantes, inovar tornou-se essencial para a sobrevivência e crescimento das organizações, sendo o fomento à inovação um dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU – ODS 9.  Nesse sentido, equipes plurais permitem um ambiente propício para o desenvolvimento de novas ideias, que de saída demandam efetivo e necessário engajamento da alta gestão das organizações, em um processo de elaboração de governança organizada e instruída para que as políticas sejam implementadas.

A corroborar com o impacto econômico positivo em inovações gerado a partir de um ambiente diverso e plural, está a pesquisa “Innovation By All”, realizada pelo Great Place to Work, que concluiu que empresas que investem em Políticas de Diversidade e Inclusão experimentam um aumento de receita em até 5.5 vezes em comparação com as empresas que não realizam investimentos no tema.

Tem-se também que a adoção de uma abordagem inclusiva nas empresas colabora para que todos os envolvidos se sintam confortáveis em se manifestar (sem medo de julgamentos) e possam, portanto, contribuir com todo o seu pensamento crítico e potencial. Estudos, como a pesquisa “The Value of Belonging at Work”, realizada pela Harvard Busnisses Review, apontam que o aumento da sensação de pertencimento dos colaboradores gera uma sensível queda de rotatividade e de afastamentos por licença médica, e tem, como consequência, uma economia anual que poderá chegar a mais de um US$ 52 milhões em uma empresa com dez mil colaboradores.

No entanto, para que as práticas de diversidade e inclusão alcancem todo seu potencial de impacto no desempenho financeiro das empresas, é de suma importância que sejam executadas a partir de um Programa de Compliance bem elaborado e eficiente. Para isso, o departamento de Compliance das empresas deve atuar como o principal agente transformador das políticas e procedimentos internos, para que consiga integrar de fato a Diversidade e Inclusão na estrutura central da empresa.

Dentre uma gama de medidas capazes de impactar positivamente a cultura e clima organizacional, é possível citar:  a elaboração de políticas que promovam a diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, incluindo políticas de recrutamento e de prevenção, detecção e punição de condutas discriminatórias e assédio;  a estruturação de um plano de treinamentos e conscientização;  a revisão de procedimentos internos, desde práticas de promoção até métricas de remuneração de administradores e gestores de áreas; (iv) a aplicação de métodos de monitoramento de progresso e impacto do programa implementado; entre outras.

Portanto, para viabilizar a produção de todos os efeitos já comentados, bem como ampliar sua eficácia para além de questões éticas e reputacionais, se faz necessário um movimento estratégico que exige adequado planejamento e técnica apurada. Nesse sentido, resta claro que enquadrar a diversidade e inclusão como um dos elementos fundamentais do Compliance empresarial tornou-se essencial no mundo corporativo atual.

Dessa forma, seja para atraírem cada vez mais consumidores, se manterem competitivas, ou captarem investimentos, mostra-se recomendável que as empresas invistam na revisão e reestruturação de suas políticas e procedimentos internos, adotando um programa de diversidade e inclusão efetivo, pois além de contribuírem para a formação de uma sociedade mais justa e equânime, impulsionarão ainda seu desempenho financeiro de forma sustentável.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

MP 1.205: Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER)

No dia 30 de dezembro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.205/2023, que instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER).

O MOVER sucede o Rota 2030, encerrado no final de 2023, e representa o mais recente conjunto de medidas e estímulos para o setor de Mobilidade e Logística no Brasil, com diretrizes inovadoras que visam integrar benefícios fiscais, sustentabilidade e inovação na indústria automotiva do país.

Com a finalidade de fortalecer a indústria nacional, o MOVER propõe a concessão de incentivos fiscais a empresas que atendam aos requisitos de sustentabilidade e demonstrem investimentos em pesquisas, desenvolvimento ou produção tecnológica. Além disso, estabelece critérios para a comercialização e importação de tipos de veículos novos.

Consulte o dossiê preparado por nossa equipe e verifique se o seu negócio está elegível aos benefícios e sujeito às exigências estabelecidas no Programa MOVER.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Promulgado o Protocolo de Nagoia sobre acesso a recursos genéticos

Na última semana de 2023, em 27 de dezembro, foi promulgado o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica (“Protocolo de Nagoia” ou “Protocolo”) por meio do Decreto Federal nº 11.865/2023 (Decreto 11.865/23). Esse Protocolo, concluído na 10ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica em 2010, entrou em vigor internacionalmente em 2014, tendo sido ratificado pelo Brasil em 2021. Dessa forma, para o nosso país, o tratado passou a gerar efeitos no plano internacional em 2 de junho de 2021.

A promulgação e a publicação do referido Protocolo representam um grande marco para a proteção da biodiversidade, uma vez que passa a ser eficaz e exigível em território nacional, incorporando-se formalmente ao ordenamento jurídico brasileiro.

O Protocolo de Nagoia tem por objetivo a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado mediante o acesso adequado aos recursos genéticos, à transferência de tecnologia e aos mecanismos de financiamento, contribuindo para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes.

A utilização de recursos genéticos compreende a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos de valor real ou potencial, inclusive por biotecnologia. Nos termos da Lei da Biodiversidade (Lei Federal nº 13.123/2015), o patrimônio genético engloba a informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos.

Por sua vez, o conhecimento tradicional associado pode ser entendido como a informação ou a prática de comunidade ou agricultor tradicional sobre os usos e as propriedades diretos ou indiretos associados ao patrimônio genético.

O Decreto 11.865/23 determinou que o Protocolo de Nagoia não terá efeitos retroativos para fins de sua implementação, ou seja, as disposições do Protocolo não geram efeitos sobre fatos passados. Ainda, estabeleceu uma exceção para o setor agrícola, conforme já previsto na Lei da Biodiversidade: a exploração econômica de atividades agrícolas que utilizem material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo (em 2 de junho de 2021) não estará sujeita à repartição de benefícios. Essa exceção busca atender ao artigo 8(c) do Protocolo de Nagoia, o qual destaca a importância dos recursos genéticos para a agricultura e a segurança alimentar.

Por fim, a Lei da Biodiversidade, que trata do acesso ao patrimônio genético, a proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para a conservação e uso sustentável da biodiversidade, foi eleita para a implementação do Protocolo de Nagoia no Brasil.

A despeito da importância da promulgação, o Protocolo de Nagoia ainda carece de regulamentação, especialmente quanto aos mecanismos de cumprimento da legislação estrangeira para o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de outros países por instituições brasileiras.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Início de prazo para preenchimento do relatório de transparência da Lei da Igualdade Salarial

Hoje, 22 de janeiro de 2024, inicia-se o prazo para preenchimento do relatório de transparência salarial e dos critérios remuneratórios para as empresas com 100 ou mais empregados, com término em 29 de fevereiro de 2024.

O referido relatório deve conter dados anonimizados (em observância à Lei Geral de Proteção de Dados) e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.

Importante esclarecer que a empresa deverá realizar a publicação dos relatórios em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

Além do relatório, a lei estabelece as seguintes medidas visando garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens:

❯   Promoção e implementação de Programas de Diversidade e Inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados sobre o tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

❯   Fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Na hipótese de ser identificada uma desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado, após a publicação do Relatório, será notificada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho para que elabore, no prazo de 90 dias, um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre mulheres e homens.

Caso seja descumprida alguma disposição da legislação, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha mensal de salários do empregador, limitada a 100 salários-mínimos.

Assim, recomendamos que as empresas estejam atentas às atuais práticas internas de remuneração e eventual necessidade de revisão dos critérios remuneratórios para cumprimento da obrigação legal, nos prazos acima indicados.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time da área Trabalhista do GSGA.

MME abre consulta pública sobre procedimentos para enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI

Por meio da Portaria GM/MME nº 765, de 16.01.2024, o Ministério de Minas e Energia (MME) instaurou a Consulta Pública nº 159 para receber contribuições à minuta de norma sobre os procedimentos aplicáveis às requisições de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

A previsão de elegibilidade de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI foi incluída na Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída) somente em 04.08.2022, após o afastamento pelo então Presidente da República de vetos ao texto originalmente aprovado.

A principal vantagem do REIDI consiste na suspensão da incidência de PIS e de COFINS sobre as receitas decorrentes das aquisições, nacionais e internacionais, de mercadorias e serviços a serem incorporados ao ativo imobilizado das obras de infraestrutura, resultando em uma relevante otimização do CAPEX dos empreendimentos.

Em que pese o direito ao enquadramento de projetos de minigeração distribuída ao REIDI constar expressamente na Lei nº 14.300/2022, as requisições de enquadramento até então solicitadas têm sido arquivadas sob a alegação de inexistência de regulamentação detalhando os critérios e procedimentos a serem observados em tais pleitos.

Os interessados deverão enviar suas contribuições ao MME através do seguinte link até o dia 16 de fevereiro de 2024.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

IBAMA altera entendimento para o cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) firmou novo entendimento quanto ao cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A partir do exercício de 2024, o porte econômico a ser declarado pelas filiais será da matriz e da filial conjuntamente, considerando a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo para a base de cálculo da taxa.

1.  O QUE É A TCFA?

A TCFA é uma obrigação acessória ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), um cadastro autodeclaratório criado pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA ou Lei Federal nº 6.938/1981) como instrumento de monitoramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais.

O fundamento para pagamento da taxa, devida trimestralmente, é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras. Estão sujeitas ao seu pagamento todas as atividades listadas no Anexo VIII da PNMA e no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021.

O cálculo da TCFA considera o Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU) da atividade e o porte econômico da empresa, podendo variar de R$ 128,90 a R$ 5.796,73. O PPGU é classificado em atividades de pequeno, médio e alto potencial poluidor, enquanto o porte econômico é divido em microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte, de acordo com a sua receita bruta anual.

É precisamente o entendimento sobre a classificação do porte econômico que foi alterado.

2.  ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO IBAMA

A reavaliação do entendimento sobre o cálculo da TCFA ocorreu no âmbito de um processo administrativo que discutiu a autuação de uma empresa do setor de transporte rodoviário. Essa empresa foi autuada por supostamente declarar a sua filial como porte pequeno no CTF/APP, quando a sua matriz possuía porte grande.

Por meio do Parecer nº 00001/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, proferido nos autos daquele processo, o IBAMA declarou que as filiais integram o patrimônio da sociedade empresária e, portanto, não possuem uma pessoa jurídica distinta. O órgão alega que, embora as filiais possuam inscrição individual no CNPJ, essa inscrição é derivada do CNPJ da matriz, diferenciando-se somente pelo número do dígito identificador.

Assim, concluiu que, para fins de cálculo da TCFA, a definição do porte econômico deverá considerar a renda bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais conjuntamente).

Em decorrência desse novo entendimento, em 20 de dezembro de 2023, foi emitida a Portaria IBAMA nº 260/2023, a qual dispõe sobre a retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da TCFA.

Nos termos da portaria, para retificação do porte declarado, serão considerados os seguintes parâmetros:

(i)   Quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte econômico será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento;

(ii)  Quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento:

a. Para os exercícios compreendidos entre 2001 e 2023, será a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e

b.  A partir do exercício de 2024, será a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).

O impacto dessa alteração pode ser significativo. Filiais que antes eram consideradas de pequeno porte poderão, a partir da avaliação da renda bruta conjunta com os demais estabelecimentos, serem caracterizadas como de porte médio ou grande, o que resultará no aumento do valor da TCFA devida.

Empreendedores que tiverem o seu porte econômico alterado deverão retificar o porte declarado para o exercício de 2024 perante o IBAMA, mediante a apresentação de documentos comprobatórios.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

É sancionada lei que flexibiliza escolha de tributação em previdência privada; entenda

Opção pelo regime de tributação poderá ser feito na obtenção do benefício ou no 1º resgate dos valores acumulados

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.803 que permite a participantes de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. A lei, sancionada sem vetos, foi publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (11).

A nova regra, aprovada pelo Congresso Nacional no final do ano passado, altera a Lei 11.053, de 2004, que determinava que a escolha do regime de tributação (progressivo ou regressivo) teria que ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso no plano.

Agora, segundo o texto da lei, essa opção “poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável”.

O advogado Juliano Okawa, sócio de tributário do escritório Souza Okawa, explica que o regime progressivo aplica a tabela progressiva do IR (de 0% a 27,5%) igual ao que incide sobre os salários.

Já no regime regressivo, a alíquota de IR depende do tempo pelo qual o dinheiro retirado do plano permaneceu investido. As alíquotas variam de 35% a 10% (acima de 10 anos é 10%).

“Para a escolha do melhor regime de tributação, diversos fatores deveriam ser considerados, como prazo de aplicação do dinheiro, valor a ser resgatado [somado a demais rendimentos tributáveis do beneficiário] e a forma da declaração de imposto de renda da pessoa física [completa ou simplificada]”, comenta.

“Antes da alteração, a escolha antecipada era criticada, uma vez que havia dificuldade de analisar de pronto qual seria o regime mais benéfico do ponto de vista financeiro. A mudança faz com que o contribuinte possa verificar, diante do momento e situação, qual regime tende a lhe favorecer”, afirma Matheus França, advogado do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Impacto Positivo

Especialistas consideram que a medida é um avanço e deve fomentar essa modalidade de investimento.

“A mudança favorece investidores e seguradoras. A previdência privada que já era bastante utilizada em planejamentos sucessórios, pela não incidência de ITCMD sobre as transmissões da reserva na ocasião da morte do titular do plano, agora estão mais atrativas com a flexibilidade do momento de escolha do regime tributário”, considera a advogada Mariana Faria, sócia do escritório RVF Advogados.

O advogado André Mendes Moreira, professor de direito tributário da USP e advogado tributarista, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Advogados, explica que a tributação pode se dar, ou de forma regressiva, ou de forma progressiva.

“Antes, o investidor tinha o dever de fazer a escolha da forma de tributação [progressiva ou regressiva] no mês seguinte ao da aplicação inicial no plano de previdência complementar. De modo que essa escolha tinha que ser feita logo no início e era irretratável”, comenta.

Com a nova lei, explica Moreira, será possível ao investidor optar pela tributação progressiva ou regressiva no momento do resgate, ou seja, não será mais irretratável a opção feita no início do plano.

“O investidor poderá tomar a decisão, optar pela forma de tributação que lhe for mais benéfica”, diz. Para ele, a mudança contribui para uma tributação da renda mais justa, mais adequada, e também, como já dito, para fortalecer o regime de investimentos em previdência complementar no país.

O advogado Renato Munduruca, do escritório RVM Law, diz que a novidade legislativa é um passo importante em direção à justiça tributária.

“A possibilidade de escolha no momento do resgate coloca nas mãos dos beneficiários o controle sobre sua carga tributária, evitando cobranças desnecessárias e permitindo uma tributação mais justa que reflita a capacidade contributiva de cada um.”

Ele cita um trabalhador que ingressou em um plano de previdência complementar aos 30 anos de idade. Na época da adesão, ele optou pelo regime progressivo, visando um investimento de curto prazo.

“Porém, somente agora, aos 55 anos, ele está considerando se aposentar e realizar o resgate do seu plano de previdência complementar. Com a nova lei, ele deixará de pagar uma alíquota de 27,5% e passaria a pagar uma alíquota de 10% [investimento com prazo superior a 10 anos]”, explica Munduruca.

Com a flexibilidade proporcionada pela nova legislação, ele pode, no momento do resgate, optar pelo regime regressivo, evitando assim uma carga tributária potencialmente mais elevada que teria sido estabelecida no momento da adesão.

“Esse exemplo destaca como a decisão no momento do resgate oferece uma flexibilidade crucial para os investidores ajustarem suas escolhas tributárias de acordo com suas circunstâncias financeiras e mudanças na legislação, garantindo uma maior adequação às suas necessidades na fase de aposentadoria.”

 

POR GILMARA SANTOS

FONTE: INFOMONEY – 12/01/2024

Regulamentada a limitação à Compensação de Créditos Tributários

MF nº 14/2024

Por meio da Portaria Normativa MF nº 14/2024, publicada em 05/01/24, o Ministério da Fazenda estabeleceu os limites para compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, na forma prevista pela Medida Provisória nº 1.202/23, da seguinte forma:

❯   Valor entre R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 no prazo mínimo de 12 meses.

❯   Valor entre R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 no prazo mínimo de 20 meses.

❯   Valor entre R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 no prazo mínimo de 30 meses.

❯   Valor entre R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 no prazo mínimo de 40 meses.

❯   Valor entre R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 no prazo mínimo de 50 meses.

❯   Igual ou superior a  R$ 500.000.000,00 no prazo mínimo de 60 meses.

O valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses, conforme os limites acima.

 

Apesar da regulamentação, ainda remanescem várias dúvidas, por exemplo:

❯   Quais créditos serão afetados pela limitação? Será aplicável às ações judiciais transitadas em julgado antes da publicação da Medida Provisória nº 1.202/23?

❯   Para os contribuintes que já tiveram trânsito em julgado e já iniciaram a compensação dos seus créditos, será aplicada a nova limitação? Se sim, as compensações já realizadas entrarão dentro do cálculo do prazo mínimo para cada faixa de valor?

❯   O limite se referirá ao(s) crédito(s) de cada ação judicial? Ou ao tema discutido?

Qual o prazo máximo para o contribuinte compensar estes créditos? As compensações poderão ser realizadas em prazo superior a 60 meses?

 

As alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.202/23, inclusive a limitação a compensação tratada acima, serão objeto de análise pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7587, ajuizada em 09/01/24.

A limitação à compensação fere direito dos contribuintes que discutiram judicialmente por anos e tiveram crédito reconhecido para utilização, podendo judicializar o tema.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.