Duplicidade de intimações e o termo inicial para contagem dos prazos

Atualmente, não há uma unanimidade sobre qual forma de intimação deve ser utilizada pelos tribunais e um posicionamento definitivo deve ser anunciado pelo STJ nos próximos dias.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 1.663.952, em que se discute o termo inicial para contagem de prazos nos casos em que a publicação ocorre em duplicidade, ou seja, o mesmo ato disponibilizado em duas plataformas distintas.

A lei 11.419/06 – Lei do Processo Eletrônico prevê duas formas de intimação, via diário de justiça eletrônico e por portal próprio mediante cadastro do representante. A discussão analisada pelo STJ se baseia na divergência existente na própria lei e, consequentemente, na aplicação pelo tribunal, que por vezes determina que a intimação a ser considerada para fins de início de prazo recursal é aquela ocorrida no sistema eletrônico (na prática, a intimação ocorre via sistema eletrônico, como o PJe por exemplo), ou a intimação ocorrida no diário de justiça eletrônico por ser esse, nos termos da lei, substituto de qualquer outro meio e publicação oficial.

Atualmente, não há uma unanimidade sobre qual forma de intimação deve ser utilizada pelos tribunais. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 234 que criou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o DJEN, plataforma que visa unificar todos os diários de justiça do país, de modo a facilitar a publicação dos atos processuais, bem como cria o cadastro de pessoas jurídicas para recebimento de citações. De acordo com a Resolução, as intimações dos atos processuais deverão ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico de cada tribunal até que seja implementado o DJEN.

Segundo a resolução, o CNJ irá editar novo ato visando estipular os requisitos mínimos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados à plataforma de comunicações processuais do poder judiciário, para que os tribunais adequem seus sistemas.

Ocorre que nem o CNJ nem a legislação preveem ou determinam a publicação das intimações em um único local, de forma a trazer segurança para os representantes das partes, de forma que cada tribunal pode decidir a forma de publicação de suas intimações.

No momento, alguns tribunais já aderiram ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, que unifica os atos de todos os tribunais do país. Entretanto, ainda que tenham aderido, cada órgão dos tribunais pode decidir onde publicar seus atos. Não há um ato normativo capaz de determinar a forma de escolha a ser adotada para disponibilização dos atos, a lei também não é clara.

E com isso, é possível localizar intimações realizadas, no mesmo processo e referente ao mesmo ato, no diário de justiça eletrônico (DJE ou DJEN) e no sistema eletrônico (PJe ou outro, a depender do tribunal). Nesses casos, a lei não prevê qual ato deverá ser considerado para fins de contagem de prazo recursal. Essa é a situação analisada pelo STJ.

O ministro Raul Araujo, relator dos Embargos de Divergência, esclareceu que são três as vertentes jurisprudenciais existentes. A primeira é da disponibilização e publicação ocorrida no DJE deve prevalecer. A segunda vertente indica a prevalência da intimação realizada na plataforma eletrônica. Já a terceira é de que prevalece a intimação que ocorrer primeiro.

No dia 03 de fevereiro, o processo teve o julgamento iniciado e o ministro relator apresentou voto no sentido de que deve prevalecer a intimação realizada na plataforma eletrônica. Segundo ele, quando o advogado se cadastra para receber as intimações por essa plataforma, ele optou por recebe-las dessa forma.

A jurisprudência do STJ se encaminha no sentido de prevalecer a intimação realizada pelo Diário Oficial, quando houver intimação também pelo sistema eletrônico1. Isso porque, conforme o Código de Processo Civil e a Lei de Processo Eletrônico determinam que a publicação no diário deve prevalecer sobre as demais.

Porém, também foram encontrados julgados que entendem que se deve dispensar a intimação em diário eletrônico quando esta ocorrer em meio eletrônico quando o representante estiver devidamente cadastrado.

No caso de haver intimação no sistema eletrônico do PJe e no Diário de Justiça Eletrônico ou no novo formato, o DJEN, com o intuito de garantir segurança aos representantes das partes, entendemos que a intimação via sistema é a mais segura. A lei do processo eletrônico e o CPC, ao determinarem que a publicação no diário eletrônico sobressaia aos demais tipos de publicação, objetivaram dar publicidade aos atos processuais, de forma a garantir a segurança aos advogados.

Mas nada impede que tais atos sejam publicados em diários eletrônicos, mas quando o advogado ou representante se cadastra com o objetivo de ser intimado por esse sistema, assim o faz para ter o acompanhamento processual sob seu controle, de forma a garantir a segurança das intimações recebidas. Observe-se que a publicação via diário, em alguns momentos, deixa a desejar (há discussão no sentido, por exemplo, de que a ausência do número da OAB do advogado pode invalidar a publicação), já no sistema eletrônico isso não ocorre, já que a intimação vai direto para a caixa de mensagens do representante.

Nesse sentido, entendo que a segurança jurídica ficará garantida se a intimação ocorrer, nos casos possíveis, por sistema eletrônico do tribunal. Ainda que, objetivando dar publicidade aos atos a publicação ocorra em diário eletrônico, o prazo recursal deverá ser considerado a partir a intimação via sistema processual. Contudo, devemos aguardar o posicionamento definitivo do STJ para confirmar qual entendimento será aderido.

O processo deve retornar para julgamento na próxima sessão do dia 04 de abril, para apresentação de voto vista pela ministra Nancy Andrighi e votação pelos demais ministros.

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1 Vide julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.659.603/RJ, rel. ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 23/2/21, DJe 26/2/21; AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.103/RJ, Rel. ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 8/3/21, DJe 16/3/21; AgInt no AREsp 1.653.255/RJ, rel. ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 1/3/21, DJe 4/3/21; AgInt nos EDcl no AREsp 1.600.585/RJ, rel. ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 28/09/20, DJe 20/10/20; AgInt no AREsp 1.087.306/RJ, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, julgado em 21/9/20, DJe 24/9/20; AgRg no AREsp 1.746.674/RJ, rel. ministro João Otávio de Noronha, 5ª turma, julgado em 9/2/21, DJe 12/2/21; AgRg no AREsp 1.681.231/RJ, rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma, julgado em 2/3/21, DJe 9/3/21

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

Mais um capítulo da saga PIS/Cofins sobre ICMS: o outro lado dessa moeda

Parece até exagero, mas fato é que se tornou necessária uma nova e importante mensagem de alerta a respeito da eventual trama que envolve a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela União foram incluídos na pauta de julgamento do STF do dia 29 de abril.

Nos últimos anos tive a oportunidade de publicar alguns artigos sobre marcantes questões ligadas ao tema da não incidência de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS, sendo um deles também aqui na ConJur.

Em outro deles, intitulado Desmitificando os Mitos – Exclusão do ICMS no cálculo do PIS/Cofins, ao tratar do mito sobre a possível virada da jurisprudência no STF, afirmei expressamente que “não há como se imaginar ser esperado que haja uma guinada como essa no âmbito de nossa Corte Suprema, seja para acolher a maluca tese do ICMS recolhido (inventada pela União apenas depois da derrota no STF), seja para modular, contra a massiva jurisprudência da Corte, os efeitos de seu importante e histórico julgamento”.

Lá, pela brevidade que o artigo exigia, deixei apenas essa mensagem, pois acreditávamos à época (início de 2020) que essa novela estaria perto de se encerrar.

Ocorre que mais um ano se passou e o tema continua gerando medo e angústia nos empresários e executivos, pois o regime de terror que vem sendo pintado pela União é de fato de assustar qualquer um.

Então, o nosso objetivo hoje é dar mais luz a esse tema, demonstrando não ser minimamente esperado que o STF aja de maneira a desfazer um julgamento tão bem fundamentado, após décadas de análise do tema.

Vamos, então, sem perdermos o foco da objetividade que este artigo exige, nos concentrar nas sete razões pelas quais nos parece inimaginável que o STF venha a ignorar os importantes reflexos que sua decisão já causou no cenário jurídico nacional.

A escolha do apontamento de sete razões neste artigo não foi aleatória. Como se sabe, o número sete, em seu simbolismo, representa a perfeição, a conclusão, a harmonia e o equilíbrio. É justamente por isso que escolhemos trazer apenas sete razões.

A primeira delas é a manutenção da certeza de uma corte constitucional digna de fé em suas decisões. Ora, não podemos nunca nos esquecer que estamos tratando de uma decisão proferida pelo Plenário do STF em regime de repercussão geral. Ou seja, não se trata de uma decisão isolada de uma das turmas, mas, sim, de uma decisão plenária tida justamente com o objetivo de orientar todos os tribunais e instâncias judiciárias brasileiras a respeito da matéria e da forma como o tema deveria ser julgado.

Em outras palavras, todos os reflexos, que naturalmente precisam ser preservados, estão umbilicalmente vinculados a uma decisão plenária de nossa Suprema Corte, proferida, repita-se, em sede de repercussão geral.

A segunda razão seria a situação ultrajante a que estariam expostas todas as demais instâncias do Poder Judiciário que, acreditando na segurança da decisão já proferida pelo STF, passaram a imediatamente aplicá-la, sem qualquer ressalva, tal como inclusive determina o nosso Código de Processo Civil. E não podemos nos esquecer de que esse tema, objeto de embargos de declaração pela PGFN, está sem julgamento há mais de três anos.

A terceira razão seria o efeito desastroso, se não destruidor, para as empresas que confiaram na segurança de uma decisão proferida pelo Plenário de nossa Corte Suprema. Qualquer decisão que possa jogar por terra tudo o que já foi feito nos últimos anos, seria uma absurda punição às empresas que, amparadas na segurança de uma decisão de nossa Corte Máxima, deixaram de recolher e compensaram o indébito daquilo que lhes fora expressamente declarado inconstitucional.

A quarta razão seria a completa perda de credibilidade em nosso sistema judiciário, seja pelos próprios jurisdicionados brasileiros, seja pelos potenciais investidores estrangeiros que, para se encorajarem a investir no Brasil, precisam acreditar ao menos na estabilidade e segurança de nosso Poder Judiciário.

A quinta razão seria, ainda que indiretamente, um forte incentivo aos Poderes Executivo e Legislativo (seja por meio de leis ou medidas provisórias) a criarem leis inconstitucionais, pois teriam esperança de que, ao final, mesmo diante da sua patente inconstitucionalidade, os efeitos das leis inconstitucionais permaneceriam incólumes, como se constitucionais fossem.

A sexta razão é que, como já nos manifestamos em oportunidades anteriores, não há absolutamente nenhum sentido técnico na tese defendida pela União Federal, nem sob o aspecto contábil, nem sob o aspecto jurídico, nem sob o aspecto fiscal e nem sob o aspecto da lógica e da razoabilidade. Isso porque se a discussão judicial era para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o único ICMS que poderia ser excluído seria, obviamente, aquele que estava indevidamente incluído.

Ora, nunca foi objeto de dúvida nem para o Fisco e nem para os contribuintes que o único ICMS incidente no PIS e na Cofins era aquele que vinha destacado em sua nota fiscal, compondo o seu faturamento. Qualquer coisa diferente disso é apenas maluquice jurídica, como a que tem tentado propagar a União Federal.

A sétima e última razão, de certa forma ligada à terceira razão por nós mencionada, é a consequência econômica para as empresas, em meio a essa crise mundial sem precedentes. Não seria exagero pensar em quebra de empresas, ou mesmo em pedidos em massa de recuperação judicial, para aquelas empresas que venham a ter que devolver valores por elas já recuperados ou que deixaram de recolher.

Não seria também exagero pensar em aumento elevado do desemprego, decorrente da desestruturação econômica das empresas.

Não podemos nos conformar que o governo federal não esteja não só percebendo tudo isso, mas também lutando para que haja uma inesperada virada de mesa no STF.

E, ao tratarmos de consequências econômicas, não podemos deixar de reiterar, como o fizemos no artigo “Desmitificando os Mitos”, que a União Federal, ao tratar do tema, em momento algum dá destaque ao fato de que 34% dos recursos destinados aos contribuintes voltarão aos cofres do governo em forma de IRPJ e CSL. Além disso, os juros incidentes sobre esse crédito serão tributados em 4,65% pelo PIS e pela Cofins. Ou seja, num arredondamento ilustrativo, como já o fizemos, apenas para facilitar a visualização, quase 40% desse crédito voltará ao governo federal em forma de tributos.

Apesar de tudo isso, o governo federal tem feito, por meio da RFB e da PGFN, forte pressão para a reversão da decisão proferida pelo Plenário do STF (Tema 69). O argumento que utiliza, é claro, é a crise financeira do Brasil.

Mas, ao apontar apenas esse lado da moeda, o Governo deixa intencionalmente escondido o outro lado, ainda mais importante, que é a proteção à segurança jurídica e sustentabilidade econômica das empresas, geradoras de tantos empregos no Brasil! Faz também parte desse outro lado da moeda uma constatação óbvia e cristalina: essa crise fiscal do Brasil é decorrente de descontrole de gastos ao longo de várias décadas, não podendo, portanto, ser jogada nas costas do empresariado brasileiro, que já foi vítima dessa cobrança ostensivamente inconstitucional também por décadas.

É por todos esses motivos a nossa fortíssima convicção de que o STF não sucumbirá à pressão do Governo Federal, preservando, no julgamento do dia 29 de abril, a segurança de suas próprias decisões e a clareza daquilo que já foi julgado há 4 anos pelo Plenário da nossa Corte Constitucional sobre o Tema 69. Até porque, como bem lecionou Dr. Georges Abboud, “onde a discricionariedade começa, o direito termina” (Revista de Processo, vol. 251/2016 – Jan/2016).

 

*Artigo postado originalmente no ConJur.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou ou publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 10.653, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre a qualificação de projetos e empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.2 Decreto nº 10.657, de 24 de março de 2021, que institui a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos – Pró-Minerais Estratégicos, dispõe sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos.

1.2 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN 158, de 24 de março de 2021, aprovou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional. A prorrogação será realizada da seguinte forma: o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021; o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021; o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.015/2021, que ampliou até 30 de junho de 2021 a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços à Receita Federal ou prestar esclarecimentos.

1.4 O site do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) divulgou a disponibilização do sistema e-Recursos ferramenta que permite a juntada de documentos no Sistema de Processos Digitais (e-Processo). Com o uso do certificado digital, os contribuintes ou seus representantes, bem como os procuradores, podem juntar recursos voluntários, recursos especiais, embargos, entre outros documentos, de forma remota.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 19/03/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 5422 – QUESTIONA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. Por ora, apenas o relator min. Dias Toffoli apresentou voto para conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, quanto à parte conhecida, julgar a ação procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

2.1.2 EDCL NO RE 1171699: TEMA 400 – LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR IPTU REFERENTE À ÁREA DE MUNICÍPIO EM QUE SE CONTROVERTE ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora ministra Cármen Lúcia, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.2 Nessa sexta-feira, 26/03/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 630898 – REFERIBILIDADE E NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE DO TEMA 108 QUE NÃO TINHA REPERCUSSÃO GERAL

Resultado parcial: Por enquanto, o andamento contém apenas o voto do relator Min. Dias Toffoli no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário e propor a seguinte tese para o Tema nº 495 da repercussão geral do STF: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.”

2.3.2 SEXTOS EDCL NO RE 1072485 – NATUREZA JURÍDICA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZADAS OU GOZADAS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 754917 – EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

Resultado parcial: O min. Dias Toffoli apresentou voto para negar conhecimento aos embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.4 EDCL NO RE 669196: TEMA 668 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE REGULAMENTOU A FORMA DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE SOBRE SUA EXCLUSÃO DO REFIS

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que acolhe os embargos de declaração e propõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso.

2.3 Nesta quinta-feira, 25/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou o Balcão Virtual, uma plataforma on-line que permite a interação do tribunal com o público, em tempo real, para a prestação de informações e a solução de dúvidas sobre os seus diversos serviços e sistemas. O Balcão Virtual foi regulamentado pela Instrução Normativa STJ 7/2021, que segue o disposto na Resolução 372/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

2.4 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (ERESP) 1404931 – REMISSÃO JUROS DE MORA – MULTA DE MORA E DE OFÍCIO – PAGAMENTO À VISTA – DÉBITOS INCLUÍDOS NO REFIS

Resultado parcial: A votação está 4 x 2 favorável à Fazenda Nacional. Após o voto-vista da min. Regina Helena Costa, acompanhando a divergência inaugurada pelo min. Napoleão Nunes Maia Filho para negar provimento aos Embargos de Divergência, e os votos dos ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães acompanhando o voto do min. relator, pediu vista o min. Sérgio Kukina. Encontram-se em vista coletiva os min. Gurgel de Faria e Francisco Falcão. Não participou do julgamento o Desembargador convocado do TRF 5ª Região Manoel Erhardt.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que em reunião na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) realizada no dia 24/03/2021, marcada por embate e obstrução dos parlamentares de oposição, a Comissão não votou recurso contra a decisão do Conselho de Ética pela suspensão de mandato de outro deputado federal. Assim, o recurso “tranca a pauta” e a comissão não pode avançar em outros assuntos enquanto não votar aquela matéria. Aliás, a principal proposta que a oposição tenta impedir é a reforma administrativa (PEC 32/20), que, entre outros, restringe a estabilidade no serviço público e cria cinco tipos de vínculos com o Estado.

Decretos Estaduais – Medidas Restritivas

Tendo em vista o agravamento da pandemia do Coronavírus, foram editadas, na última semana, medidas sanitárias mais restritivas a fim de conter o avanço da transmissão do vírus e, dessa forma, evitar um colapso no sistema de saúde.

Desse modo, considerando as regras que deverão ser observadas e impactarão em maior ou menor grau a continuidade das atividades comerciais e industriais, compilamos aqui os Decretos estaduais editados até o momento e as principais alterações e recomendações prescritas, colocando-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que venham a surgir.

 

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Lei Fluminense gera diversos questionamentos ao impor “complemento” do ICMS-ST

A lei 9.198/21, do Estado do Rio de Janeiro, gera várias incertezas jurídicas e possivelmente abarrotará o judiciário com mais ações de cunho tributário, sendo provável que a discussão chegue às mãos do STF.

Na última semana (em 9/3/21), foi publicada a lei 9.198/21, do Estado do Rio de Janeiro, que1 passou a prever a necessidade de “complementação” do ICMS-ST pelo substituído, quando as saídas ocorrerem por valor superior à base presumida2, gerando vários questionamentos e uma grande insegurança jurídica que, provavelmente,  levará sua análise ao Judiciário através de enorme fluxo de demandas tributárias.

Em que pese esta exigência fiscal, denominada “complemento do ICMS-ST”, seja nova para os contribuintes fluminenses, esta possui previsão na legislação de diversos outros Estados (p. ex. São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Goiás, Pernambuco) e já vem sendo exigida dos contribuintes há algum tempo, ao arrepio na Lei Kandir (LC 87/96) e da Constituição Federal.

A implementação dessa “nova” exigência decorre da interpretação “às avessas” realizada pelos Estados quanto ao racional estabelecido pelo STF no julgamento do RE 593.849/MG (tema 201), entendendo que, ao permitir a restituição do ICMS-ST quando a saída for inferior a base presumida, a Corte Suprema teria, por outro ângulo, viabilizado a exigência do imposto quando a situação for inversa, como consta na mensagem 25/18 do projeto que gerou a lei estadual 9.198/21 “A decisão proferida no RE 593.849/MG evidencia a necessidade de que o imposto devido por meio do regime de substituição tributária corresponda à realidade do processo econômico, de forma a eliminar a eventual diferença entre a base de cálculo presumida daquela efetivamente realizada.”.

Tal entendimento comporta uma releitura obviamente enviesada e equivocada do precedente, considerando que o próprio STF se debruçou sobre a suposta necessidade de ampliação da tese fixada ao tema 201 para abarcar a possibilidade de complemento do ICMS-ST, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra o resultado do julgamento, e consignar que “não prospera a alegação de omissão da decisão recorrida, porquanto se trata de inovação processual posterior ao julgamento, não requerida ou aventada no curso deste processo“.

Tanto é assim, que restou claro no voto do min. Rel. Edson Fachin (relator do precedente que deu origem ao tema 201) que, para hipótese diversa a tratada naqueles autos (restituição), permanece incólume o entendimento proferido na ADIn 1.851/AL, que reconheceu a definitividade da base de cálculo presumida.

E como se não bastasse e já anteriormente mencionado, a exigência em questão esbarra na ausência de previsão na Constituição Federal e na lei complementar 87/96, sendo especialmente agravada por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária pelo “complemento” aos substitutos, o que é matéria afetada à previsão por lei complementar, conforme previsão nos arts. 146, III, a e 155, § 2, XII, ‘a’ e ‘d’, da Carta Magna.

A respeito da ausência de previsão na Constituição Federal, é importante registrar que o art. 150, § 7°, da CF/88 foi incluído na Seção que trata justamente sobre as “limitações sobre o poder de tributar” (Seção II), como forma justa de mitigar os efeitos negativos da substituição tributária aos contribuintes.

Assim, é absolutamente natural que eventuais distorções nesse instrumento de tributação – imposto pela Fazenda aos contribuintes como forma de facilitar o seu papel de fiscalização – não sejam suportadas pelos contribuintes e sim pela Fazenda Pública.

Cabe ainda frisar que, um ponto comum na legislação dos Estados é a previsão de que este “complemento de ICMS-ST” deverá ser compensado com eventuais créditos em favor dos contribuintes (substituídos), decorrentes de saídas por valores inferiores à base presumida, servindo como um verdadeiro “redutor” dos valores a serem restituídos pelo Estado.

Neste aspecto, a legislação fluminense foi ainda mais ousada, impondo a exigência do complemento de forma retroativa, ao estabelecer que o “complemento de ICMS-ST” deve ser compensado não só com créditos passíveis de restituição em razão “de antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016” (data de publicação da ata de julgamento do tema 201), como também com aqueles créditos apurados no passado, sem limitação temporal, em razão de decisões judiciais em ações obre o tema.

Ora, a assim dispor, o Estado do Rio de Janeiro não só impõe a exigência de tributo sem lei que o suporte, como ainda delega aos substituídos tributários o dever de fiscalização que é inerente e exclusivo à Administração Pública, ao condicionar a restituição à comprovação, pelo substituído, do pagamento do ICMS-ST pelo substituto, quando isso é seu dever e em nada afeta o direito à restituição, já que o substituído é quem suporta o ônus pelo pagamento do tributo indevido.

Assim, se o substituto recolheu ou não o ICMS-ST, isso não pode ser fator condicionante à restituição, já que o ônus financeiro pelo pagamento do tributo já foi suportado pelo substituído, quando da aquisição das mercadorias no regime de substituição tributária.

Naturalmente, a tentativa de exigência do “complemento do ICMS-ST” de forma retroativa encontra óbice não só nos princípios da irretroatividade e da anterioridade, violando diretamente os arts. 150, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal e arts. 105 e 106 do CTN, como ainda viola a própria legalidade tributária.

Mais uma vez, verifica-se uma tentativa agressiva do Estado do Rio de Janeiro de ignorar os princípios constitucionais reguladores do poder de tributar, impondo a exigência fiscal de forma arbitrário e inconstitucional.

Diante desse cenário, é possível defender, perante o Poder Judiciário, a ilegalidade e inconstitucionalidade das legislações estaduais que visam a exigência do “complemento do ICMS-ST”, seja pela ausência de previsão na Constituição Federal e na Lei Kandir e, principalmente, pela impossibilidade de atingir fatos geradores anteriores à sua produção de efeitos.

A lei Fluminense 9.198/21 gera várias incertezas jurídicas e possivelmente abarrotará o judiciário com mais ações de cunho tributário, sendo provável que a discussão chegue às mãos do STF em razão de seus contornos constitucionais, somando-se aos inúmeros questionamentos e dúvidas que permeiam a vida dos contribuintes.

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1 Inclusão do art. 28-A à lei 2.657/96 (Lei Geral do ICMS do Estado)

2 A Lei prevê também a restituição do ICMS-ST nos casos em que a saída da mercadoria se concretizar por valor inferior à base presumida.

 

*Artigo originalmente postado no Migalhas.

Desarmando a “bomba”: novamente a questão do PIS/Cofins sobre o ICMS

Em um primeiro momento, os contribuintes ficaram atordoados com a divulgação do Ofício-Circular nº 2/Pres. STF – assinado pelo Ministro Luiz Fux e dirigido aos Tribunais Regionais Federais –, por supostamente, em uma leitura apressada, dar a entender que estava determinando a paralisação dos processos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Em virtude da repercussão do teor do ofício, no dia 16/03/2021, o STF divulgou nota afirmando que, “ao contrário do que foi divulgado, o ministro Fux não paralisou o andamento de processos sobre o tema, apenas pediu, com base no Código de Processo Civil (CPC), que novos casos não sejam remetidos até que o Supremo solucione a questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida (Tema 69).” – grifos nossos.

Vale dizer: a determinação de sobrestamento somente afetará os processos com recursos que – por algum motivo excepcionalíssimo – seriam encaminhados ao STF.

Ora, desde a publicação do acórdão do Tema 69, os Tribunais já deveriam aplicar o entendimento do STF quanto à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente da pendência de julgamento dos embargos de declaração.

Isso ocorreu e vem ocorrendo na imensa maioria dos processos em trâmite nos Tribunais Regionais Federais, culminando na negativa de seguimento aos recursos extraordinários interpostos pela União e no posterior trânsito julgado e encerramento dos processos, sem remessa dos autos ao STF, vez que a negativa de seguimento não permite a interposição de novo recurso ao STF.

Ocorre que, por alguns e raros equívocos processuais, em algumas poucas ocasiões, o Tema 69 não foi devidamente aplicado pelos Tribunais Regionais Federais.

Por exemplo, há casos em que o direito do contribuinte foi temporalmente restringindo até o início da vigência da Lei nº 12.973/14. Nesses casos, houve a interposição de recursos extraordinários pelos contribuintes e esses recursos foram remetidos ao STF.

O Ofício, ao exemplificar a sua conduta de aplicação, cita vários recursos, sendo a grande maioria deles interpostos pelos contribuintes contra decisões do TRF4 que limitavam o exercício do direito ao início da vigência da Lei nº 12.973/14. Os demais tratam de questões processuais e só chegaram ao STF para solucionar especificamente tais questões.

Logo, sem entrar no mérito se o sobrestamento determinando pelo STF é adequado ou não, o que podemos concluir é que o objeto dos recursos – e o âmbito de eficácia do Ofício do STF – não é propriamente a questão de mérito decidida pelo STF no Tema 69, mas a sua indevida limitação temporal ou alguma outra questão processual prejudicial. Reforça essa conclusão o fato de que consta expressamente no Ofício do STF que ele trata de matérias “correlatas” ao Tema 69. Sendo assim, a velha gramática já nos explica que correlato é o que se relaciona, mas não é igual.

Adicionalmente, o ofício fala que é para “manter” o sobrestamento dos processos. Ora, por óbvio só podemos manter o que já está ocorrendo. Nos casos ordinários de aplicação do Tema 69, os Tribunais Regionais Federais não estão sobrestando os processos, pois vêm negando seguimento aos recursos extraordinários dos contribuintes. Tal medida não será alterada, de modo que continuará ocorrendo o trânsito em julgado e o encerramento dos processos nos Tribunais Regionais Federais.

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, se o objetivo do STF é restringir o acesso ao Supremo de alguns recursos, não faria sentido algum, por óbvio, restringir a remessa de algo que não está sendo remetido!

É de se concluir, portanto, que a nova orientação da Presidência do STF não tem o objetivo de paralisar todos os processos que discutem a tese da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, mas apenas a de servir de orientação aos Tribunais Regionais Federais de como agir em uma pequena parcela de processos em que ocorreu a equivocada aplicação do precedente do STF, tal como no caso dos processos que limitaram o precedente até a vigência da Lei nº 12.973/14.

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O governo federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) 1.039/2021, que recria o auxílio emergencial a vulneráveis. O benefício será pago a 45,6 milhões de brasileiros, em quatro parcelas com valores entre R$ 150 e R$ 375 cada.

1.2 O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 3.138, de 16 de março de 2021, altera a Portaria nº 665, de 14 de janeiro de 2021, que eleva, temporariamente, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e autoriza a realização de julgamento de representação de nulidade em sessão virtual.

1.3 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2012, de 15 de março de 2021, que disciplina a aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo.

1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN/ME Nº 3.026, de 11 de março de 2021, que altera a Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, para incluir normas relativas à transação da dívida ativa do FGTS e dá outras providências.

1.5 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.249, de 18 de março de 2021, que altera a Portaria CARF nº 690, de 15 de janeiro de 2021, que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º , 2º, 4º e 5º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, bem assim de sessão extraordinária, por meio de videoconferência, para o julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do mesmo Anexo.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 12/03/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 855091 – TEMA 808: INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA

Resultado: Por maioria e nos termos do relator min. Dias Toffoli, o STF negou provimento ao recurso extraordinário. Vencido o ministro Gilmar Mendes.

Tese fixada: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”

2.1.2 RE 835818 [E SEGUNDOS AGR] – TEMA 843: POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DOS VALORES CORRESPONDENTES A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL

Resultado parcial do mérito do RE: O julgamento do mérito do recurso extraordinário foi suspenso após pedido de vista do min. Dias Toffoli. Entretanto, já há maioria de 6 (seis) votos para conhecer e desprover o recurso extraordinário, nos do voto do relator min. Marco Aurélio, e propor a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

Resultado sobre os segundos agravos regimentais: Por outro lado, por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF conheceu e desproveu os segundos agravos regimentais interposto no RE 835818.

2.1.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou conhecimento aos segundos embargos declaratórios no RE 979626.

2.1.4 SEGUNDOS EDCL NO RE 605552 – IMPOSTO A INCIDIR EM OPERAÇÕES MISTAS REALIZADAS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF acolheu ambos os embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, apenas para convalidar os recolhimentos de ICMS ou de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvadas as hipóteses de comprovada bitributação, em que é assegurada a repetição de indébito do tributo indevido.

2.1.5 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ

Resultado parcial: Após pedido de vista do min. Dias Toffoli, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento dos embargos de declaração na ADI 2040. O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratório na ADI 2040 e, até o momento, foi acompanhado pelos seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

2.2 Nessa sexta-feira, 19/03/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 598677 – COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO

Resultado parcial: O min. Dias Toffoli propôs a fixação da seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.” Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 RE 678162 – TEMA 859: COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE INSOLVÊNCIA CIVIL NAS QUAIS HAJA INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL

Resultado parcial: O min. Edson Fachin, autor do voto condutor, apresentou a seguinte proposta de fixação de tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NA ADI 4411 – LEI MINEIRA QUE INSTITUIU COBRANÇA DE TAXA PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO

Resultado parcial: O julgamento foi suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. Por ora, apenas o min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratórios.

2.2.4 SEGUNDOS EDCL NO RE 635688 – TEMA 299: APROVEITAMENTO INTEGRAL DE CRÉDITOS DO ICMS PAGO NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE EM HIPÓTESES DE REDUÇÃO PARCIAL DA BASE DE CÁLCULO NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE

Resultado parcial: o relator min. Gilmar Mendes apresentou voto para rejeitar os embargos de declaração e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009. Por outro lado, aplicou a multa de 2% prevista no § 2º do Art. 1.026 do CPC, em razão da reiteração infundada e de caráter protelatório dos embargos declaratórios, haja vista que essa Corte já se manifestou repetidas vezes sobre a não ocorrência de qualquer omissão. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.5 EDCL NO RE 576967 – INCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO

Resultado parcial: O min. Roberto Barroso apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.6 QUINTOS EDCL NO RE 666156 – TEMA 523: SELETIVIDADE DE IPTU ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.7 SEGUNDOS EDCL NO RE 581947 – TEMA 261: COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO E DO ESPAÇO AÉREO POR POSTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para rejeitos os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se apresentaram.

2.2.8 ADI 5481 – ADI 5481 – DISCUTE A COBRANÇA DE ICMS SOBRE PRETENSAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para deferir os pedidos e declarar a inconstitucionalidade requerida na inicial. Também propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade Leis do Estado do Rio de Janeiro nºs 7.183, de 29 de dezembro de 2015, e 4.117, de 27 de junho de 2003, estabelecendo que a decisão produza efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito e, acolhendo proposta formulada pelo Ministro Roberto Barroso, ficam ressalvadas: “(i) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; (ii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; Em todos esses casos, dever-se-á observar o entendimento desta Corte e os prazos decadenciais e prescricionais.” Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3 O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), min. Luiz Fux, incluiu na pauta do Plenário do dia 29/04/2021 os embargos de declaração interpostos no RE 574706, que discute a inclusão do ICMS na se de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

3.2 O Congresso Nacional apreciou e “derrubou” alguns vetos presidenciais a trechos do projeto de Lei (PL) 6229/05, convertido na Lei 14.112/2020, que deu origem a mudanças na Lei de Falências (Lei 11.101/2005), a exemplo do trecho que isenta o comprador de bens da empresa em recuperação judicial ou falência de arcar com certas obrigações, como as de natureza ambiental derivadas de ações judiciais anticorrupção. Vetos a dois artigos foram rejeitados, permitindo isenções de imposto sobre ganho de capital na venda de ativos da empresa em recuperação ou em falência; e de tributos (IR, CSLL, PIS-Cofins) sobre receita obtida em renegociação de dívidas. Atos dos associados de cooperativas médicas ficarão de fora da recuperação judicial se elas forem operadoras de planos de assistência à saúde.

O que o STF decidiu (e não decidiu) sobre o Diferencial de Alíquotas de ICMS

O STF julgou recentemente o RE 1.287.019 (Tema 1093) e a ADI 5469 e decidiu ser indevida a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS sem lei complementar que defina as regras gerais.

Referido julgamento analisou apenas as operações de venda para consumidores finais não contribuintes do ICMS e teve seus efeitos modulados para início de sua eficácia em: 16/02/16 para os contribuintes optantes pelo regime de apuração simplificado e 01/01/22 para os demais contribuintes. Ressalvou-se da modulação as ações em curso.

Porém, sabemos que os Estados também exigem, sem lei complementar, o DIFAL sobre as operações de venda para consumidores finais contribuintes do ICMS, por exemplo nas aquisições de material de uso e consumo e ativo imobilizado.

Ora, se é inconstitucional a exigência de DIFAL sem prévia lei complementar, assim o é tanto para os consumidores finais que sejam ou não sejam contribuintes do ICMS.

Assim, apesar dos leading cases do STF não terem analisado especificamente a situação dos consumidores finais contribuintes do imposto, parece-nos clara que a sua fundamentação leva igualmente ao reconhecimento da inconstitucionalidade também nos casos de contribuintes destinatários das mercadorias.

Em uma análise menos atenta, poderia até parecer para os consumidores finais contribuintes do ICMS que a decisão do STF não tem impacto econômico sobre as suas aquisições, pois, em regra, haveria a possibilidade em apropriarem crédito de ICMS.

No entanto, ao tratarmos de aquisições de material de uso e consumo, o consumidor final contribuinte do ICMS não pode apropriar o crédito do imposto, representando um significativo custo suportado diretamente por ele.

E mesmo para as situações de aquisições de ativo imobilizado, que são passíveis de creditamento, ainda assim o tema pode ser importante para as empresas. Isso porque, em muitos casos, em razão das características de suas operações, o adquirente possui saldo credor acumulado de ICMS, o que lhe exige desembolso de caixa num primeiro momento para pagar o DIFAL, sendo que o respectivo crédito de ICMS é de difícil realização financeira pelo fato de já haver saldo credor acumulado.

Podemos concluir, portanto, que a decisão do STF trouxe um importante precedente para os consumidores finais contribuintes do ICMS, pois podem, a partir de uma ação judicial específica, deixar de fazer o recolhimento do DIFAL tanto para as aquisições de uso e consumo, que não são creditáveis pelo ICMS, como também para as aquisições de ativo imobilizado, quando a situação da empresa apresente dificuldade efetiva de realização financeira desse crédito de ICMS que seria gerado em conta gráfica.

Sefaz RJ – Pandemia: Inexigibilidade de multa se regularizadas obrigações tributárias acessórias no corrente mês

O Governador do Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 47.512/2021, que regulamentou a Lei nº 9.160/2020, para dispor aos contribuintes que não cumpriram as obrigações tributárias acessórias durante o período (competência) de março a novembro de 2020, a oportunidade de regularizá-las, até o dia 29/03/2021.

Obrigações tributárias acessórias relacionadas pelo Poder Executivo passíveis de regularização:

  • Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI);
  • Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
  • Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e Antecipação (DeSTDA);
  • Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN- IPM);
  • Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS);
  • Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC);
  • Entrega de arquivos em meio óptico (Convênio ICMS 115/03).

Certidões:

  • Regularizada a situação fiscal no prazo estipulado, a Fazenda Estadual deve proceder à emissão de certidões e documentações comprobatórias de cumprimento das declarações. Caso não o faça no prazo de 60 dias da data do protocolo do pedido feito pelo contribuinte, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Exclusões:

  • Não está abrangida pelo Decreto a regularização da emissão de documentos fiscais previstos na legislação e de emissão obrigatória nas operações e prestações sujeitas ao ICMS, a exemplo da Nota Fiscal eletrônica.
  • Empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional também estão excluídas, exceto no que se refere à regularização da DeSTDA (terceira declaração do rol acima elencado).
  • Os processos e procedimentos referentes à perda do incentivo fiscal relacionados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e Fundo Orçamentário Tributário (FOT) foram igualmente excluídos.

Observação adicional:

  • Ao permitir a citada regularização para as obrigações acessórias pendentes até o mês de novembro/20, a Sefaz RJ adotou uma posição restritiva da Lei nº 9.160, que viabilizou o ajuste das obrigações acessórias praticamente de todo o mês de dezembro/20 (até o dia 29). Deste modo, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ser ponderada a interpretação levada a efeito pelo Fisco na presente regulamentação, a qual excluiu a competência de dezembro/20.

 

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Sefaz RJ – Suspensão ou Perda de Benefício Fiscal: Oportunidade de Regularização no corrente mês

O Decreto nº 47.512/2021 regulamentou a Lei nº 9.160/2020 no tocante à suspensão das decisões, dos processos e dos procedimentos acerca do desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, e os respectivos processos/procedimentos poderão ser objeto de regularização até o dia 29/03/2021.

Desta forma, o contribuinte poderá regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, até a referida data, mediante requerimento com a comprovação das adequações pertinentes. A decisão a ser proferida no presente pedido de regularização é irrecorrível.

Os contribuintes desenquadrados de benefícios e incentivos fiscais ou incentivos financeiro-fiscais que não efetivarem a regularização do cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, até o dia 29/03/2021, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação.

Por fim, vale registrar que se os órgãos competentes não emitirem as certidões e documentações comprobatórias de cumprimento das declarações, no prazo de 60 dias da data do protocolo do pedido feito pelo contribuinte, este protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Destacamentos que muitos contribuintes foram desenquadrados de diversos incentivos, em alguns casos por meros desencontros de informação, e que o procedimento de intimação eletrônica adotado pela Sefaz RJ fez com que alguns contribuintes perdessem prazos de conformidade, ficando em situação irregular.   A reabertura do prazo é, portanto, grande oportunidade para a regularização dos benefícios, que em vários setores são fundamentais para a sustentação do negócio e manutenção de empregos.

 

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