Nova Instrução Normativa sobre importação por conta e ordem e por encomenda sob consulta pública

A Receita Federal disponibilizou a Consulta Pública nº 8/18, referente à minuta de nova Instrução Normativa que visa substituir as Instruções Normativas nº 225/05 e 634/06, que atualmente regulamentam os procedimentos de importação por conta e ordem e por encomenda, respectivamente.

A minuta, além de unir as regulamentações das duas modalidades de importação indireta, explicita os conceitos, requisitos e efeitos de cada uma delas. A importação por conta e ordem foi definida como aquela em que o importador promove, em seu nome, o despacho de importação de mercadoria adquirida por um terceiro, que é o responsável pela compra e venda no exterior. Já na importação por encomenda, o importador é contratado para promover o despacho de importação e a aquisição da mercadoria em seu nome e com seus recursos, com posterior revenda para um encomendante predeterminado.

Como justificativa para a nova regulamentação, a Receita Federal alega que as atuais instruções normativas ainda suscitam muitas divergências de entendimentos e interpretações em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.

As sugestões à nova Instrução Normativa poderão ser encaminhadas até o dia 10 de dezembro de 2018 para a Receita Federal, pela internet.

 

PERT – Consolidação de débitos não previdenciários administrados pela Receita Federal

Fomos informados que recentemente o fisco passou a comunicar aos contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), em relação a débitos não previdenciários administrados pela Receita Federal, que a consolidação destes passivos no referido Programa estará disponível entre os dias 10/12/18 a 28/12/18.

Por se tratar de um período bastante peculiar, que envolve feriado nacional e expedientes comerciais diferenciados tanto para as empresas como para os órgãos públicos, é altamente recomendável que os contribuintes envolvidos pelo tema se adiantem com relação aos procedimentos necessários para realizar a referida consolidação, de forma a evitar que possíveis inconvenientes operacionais dificultem ou inviabilizem a consolidação dos débitos no PERT.

 

PORTARIA REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA INVESTIMENTO EM P&D POR MEIO DE “FIP”

Para fazer jus aos benefícios estabelecidos na Lei Federal nº 8.248/91, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação devem provar que realizaram, anualmente, o investimento mínimo de 5% de seu faturamento bruto em atividades de P&D.

Regularmente, é publicada uma lista de mercadorias e serviços incentiváveis que incluem componentes elétricos, semicondutores, componentes digitais e software. É obrigatório que a produção de tais itens seja nacional.

Em alguns casos, os benefícios fiscais previstos na Lei nº 8.248/91 (conhecida como “Lei da Informática”) podem corresponder a uma redução equivalente a até 95% do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) devido.

Recentemente, foi publicada a Lei nº 13.674/2018, que trouxe alterações à Lei da Informática para permitir que 2,7% do total de 5% de investimento em P&D sejam realizados por meio de Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica.

O FIP consiste em um condomínio fechado destinado à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas.

Em 13 de novembro, foi publicada a Portaria nº 5.894 que regulamenta as condições para que recursos aplicados por meio de FIPs em P&D possam usufruir dos incentivos previstos na Lei de Informática. Entre as condições estabelecidas na Portaria, estão os seguintes:

  • Os FIPs devem estar devidamente constituídos e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  • Os FIPs devem ter período de investimentos de até 6 (seis) anos;
  • Os FIPs devem ser qualificados como entidades de investimento, nos termos da Instrução nº 579/2016, da CVM;
  • Os FIPs devem ser dedicados exclusivamente à capitalização de empresas de base tecnológica, conforme expresso em seu regulamento;
  • Para fins da Lei de Informática, são consideradas “empresas de base tecnológica” as sociedades empresárias que (a) tenham aptidão para desenvolver produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores nos quais as tecnologias da informação e comunicação (TIC) representem alto valor agregado; (b) cuja receita bruta anual seja de até R$ 16 milhões no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais; (c) distribuam, no máximo, 25% dos lucros durante o período de aporte de recursos nas sociedades investidas pelo fundo; e (d) à época do investimento pelo Fundo estejam sediadas em território brasileiro ou no exterior, desde que 90% ou mais de seus ativos constantes de suas demonstrações contábeis estejam localizados no Brasil.
  • o FIP não poderá ter suas cotas negociadas em mercado secundário.
  • O gestor do FIP é responsável por zelar para que os recursos sejam investidos com observância das restrições de composição de carteira do fundo.

A medida é extremamente benéfica para todo o ecossistema de inovação especialmente porque poderá estimular investimentos em startups.

 

Receita afronta decisão do STF sobre exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS

Conclusões dispostas na Solução de Consulta estão flagrantemente equivocadas, desprovidas de razoabilidade

Uma das maiores discussões tributárias da atualidade versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Em 2017, após décadas de discussão desse tema no Poder Judiciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins“. Não se tratava, naquele momento, de novo entendimento do STF, já que desde 2006 já havia maioria de votos no julgamento do RE 240.785 para se entender pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições.

Quando se acreditava que se estaria diante do desfecho definitivo dessa disputa, a União Federal, após o julgamento do Plenário do STF em 2017, interpôs novo recurso tentando alterar as conclusões do julgado ou modular os efeitos da decisão (para evitar ter que restituir os valores indevidamente exigidos há décadas). Tal recurso ainda encontra-se pendente de julgamento, mas não possui efeito suspensivo.

Mas, a questão não parou por aí. Para clara surpresa dos contribuintes, a Receita Federal do Brasil, na tentativa de minorar o impacto financeiro da decisão, publicou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13 concluindo que o Plenário do STF havia decidido que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher”, e não o que foi destacado na nota fiscal de venda, como de fato ocorreu. Posteriormente, a Receita Federal do Brasil divulgou uma Nota de Esclarecimento para explicitar os argumentos e fundamentos de sua interpretação.

Segundo a Receita Federal, diante do fato de a ementa do acórdão do STF não ter tratado sobre a operacionalidade da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS e da existência de decisões judiciais com entendimentos variados, foi necessário que se esclarecesse os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.

Apesar de novamente deixar claro que o entendimento constante na referida Solução de Consulta Interna é aplicável apenas aos casos em que as decisões judiciais não especifiquem de forma analítica e objetiva qual seria a parcela do ICMS a ser excluída nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em sua Nota de Esclarecimento, a Receita Federal reitera suas conclusões expostas na Solução de Consulta.

O equivocado esclarecimento constante na Nota Explicativa, no sentido de que haveria um “entendimento convergente quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos”, foi extraído por meio da citação de trechos de votos que estão fora do contexto final do acórdão, tentando criar uma narrativa de que haveria uma corrente majoritária de votos vencedores do STF no sentido de que apenas o ICMS efetivamente pago deveria ser excluído da base do PIS e da COFINS.

Ocorre que, ao se analisar o acórdão, fica claro que as conclusões dispostas na Solução de Consulta Interna e reiteradas na Nota Explicativa estão flagrantemente equivocadas, desprovidas de razoabilidade, e tendo como consequência, apenas, o aumento da litigiosidade do tema.

De forma aparentemente descuidada, a Receita Federal do Brasil deixa de analisar com profundidade o voto da ministra relatora Cármen Lúcia que foi seguido e acompanhado pela maioria do Plenário do STF, ignorando inclusive trechos da própria ementa do acórdão que deixam claro que “o regime da não cumulatividade, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se inclui todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal”.

Além da leitura da ementa do julgado já contradizer de plano o entendimento da Receita Federal, o voto vencedor da ministra Carmén Lúcia enfrenta de forma expressa a controvérsia, analisando com profundidade a sistemática não-cumulativa do ICMS, e conclui que:

9. Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (….)

10. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.”

Considerando que a maioria do Plenário do STF acompanhou a Ministra Relatora sem qualquer destaque em sentido contrário quanto à fundamentação e à conclusão constantes em seu voto, o entendimento da Receita Federal descumpre diametralmente a referida decisão judicial.

A premissa de que haveria um “entendimento convergente” no acórdão do STF é tão incorreta que a própria União opôs Embargos de Declaração buscando reforma quanto a este ponto, recurso este ainda pendente de julgamento. Caso houvesse um entendimento convergente, tal recurso seria obviamente desnecessário.

Assim, o posicionamento da Receita Federal na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018 e na Nota Explicativa, além de facilmente reformável pela via judicial, se necessário for, confronta claramente a decisão do Plenário do STF e a própria sistemática de arrecadação das contribuições ao PIS e à COFINS.

FONTE: PORTAL JOTA

Reforma tributária e suas possíveis consequências

Dentre as várias coisas que torna o Brasil notório, mas de maneira não louvável, a tributação é uma delas. Complexa, oscilante, anacrônica, não transparente e pesada – isso para poupar outros adjetivos – a tributação no Brasil gera constantes dúvidas de interpretação, erros de cumprimento, margens para desvios, litígios infindáveis, guerras entre os estados e, por fim, impactos sérios na competitividade das nossas empresas e um desalento no povo brasileiro, que acaba, em boa parte, seduzido por se tentar manter distância do Fisco tornando informais suas atividades. Há, portanto, há tempos, um clamor por uma reforma tributária, embora as dificuldades fiscais e políticas sejam fatores complicadores dessa mudança.

Atualmente, pode-se dizer, há três importantes propostas de reforma tributária submetidas à Câmara dos Deputados Federais: a do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), a do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e a do deputado Luís Carlos Hauly. Todos os candidatos à Presidência também possuíam suas ideias de reforma tributária.

As três propostas supracitadas possuem alguns pontos em comuns, mas vamos nos deter aqui à do CCiF, proposta essa em cujo economista Bernard Appy tem-se a principal figura, e que recentemente foi apresentada à Câmara dos Deputados.

Em suma, a proposta visa alterar somente a tributação sobre o consumo, agregando os atuais PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um único tributo denominado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa mudança será gradual ao longo de anos (1% de alíquota nos dois primeiros anos) e pode ser resumida como demonstrado a seguir:

Principais características do IBS proposto e possíveis consequências

(i) Imposto sobre o valor agregado nos moldes clássicos dos IVA internacionais – Boa receptividade pelas empresas, inclusive das multinacionais, que sempre se queixaram que os nossos tributos não-cumulativos, a exemplo do ICMS, não se constituíam em verdadeiros impostos sobre o valor agregado (IVA), mas, sim, em figuras híbridas, injustas e complexas.

(ii) Incidência sobre ampla base de bens e serviços – Simplificação da apuração fiscal e maior transparência da carga tributária incidente nas operações. Atualmente, as empresas necessitam de muitos profissionais especializados e sistemas altamente parametrizados que calculem adequadamente a incidência dos tributos com bases, alíquotas, regimes e regras tão distintas entre si, a exemplo do ICMS, PIS, Cofins, IPI e ISS, embora incidentes sobre a mesma operação econômica.

(iii) Permitindo créditos financeiros – Maior facilidade na escrituração, apuração e declaração fiscal; maior justiça fiscal e diminuição dos litígios, vez que o atual creditamento restritivo imposto pela legislação ou pela interpretação do Fisco gera conflitos com as empresas. Como exemplo, pode-se citar a grande polêmica que o conceito de insumos, para fins e PIS e Cofins Não-Cumulativos alcançou. Hoje cerca de 80% dos recursos que ingressam no Carf dizem respeito a essas contribuições.

(iv) Desoneração completa das exportações e dos investimentos – Aumento da competitividade brasileira no exterior vez que algumas atividades vinculadas à exportação são tributadas sob a interpretação do Fisco e de boa parte dos julgadores, a exemplo da etapa do transporte até o porto, contrariando a imunidade ampla. A desoneração dos investimentos também estimulará aplicação de recursos no setor produtivo.

(v) Alíquotas únicas por ente – Maior simplicidade na escrituração, apuração, pagamento e declaração fiscal; maior transparência da carga tributária incidente; diminuição dos litígios, etc. tudo isso vez que que a grande variedade atual de alíquotas complica a operacionalização. A título de exemplo, o Estado de Minas Gerais possui mais de 10 alíquotas de ICMS para as operações internas.

(vi) Tributação no destino (princípio do destino) – Considerável incerteza, para os estados, sobre os efeitos práticos da adoção do princípio do destino, não obstante a transição preveja que, nos primeiros 20 anos, apenas o crescimento real da receita será deslocado para o destino. Para os estados de destino menos desenvolvidos economicamente, essa mudança pode representar um aumento importante da arrecadação; por outro lado, os estados produtores podem ressentir a perda de recursos. Quanto aos contribuintes, como esta alocação será via repartição, a apuração fiscal tende a ser mais fácil.

(vii) Incidência “por fora” – Maior e mais efetiva transparência da carga tributária, e, principalmente, redução do custo tributário por se evitar tributo sobre tributo e, também, tributo dentro do próprio tributo. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não ser uma receita foi um importante passo dado nesse aspecto reivindicado da reforma tributária, inclusive porque abriu caminho para outros reconhecimentos que também são necessários, a exemplo da exclusão do ISS etc. A mencionada transparência facilita a comparação de preços e as contratações.

(viii) Devolução em até 60 ou 180 dias dos créditos acumulados e redução total ou parcial dos incentivos e benefícios fiscais – Maior justiça fiscal e agilidade na devolução de créditos, reduzindo, assim, litígios e preservando o caixa das empresas; pois, atualmente, as empresas chegam a esperar por meses as autoridades fazendárias restituírem créditos que se acumularam; demora esta que, muitas vezes, as compele a ir ao judiciário para pleitear uma decisão que obrigue a autoridade a analisar o pedido de restituição, vez que o prazo legal previsto já expirou.

A proposta também prevê um imposto seletivo, nos moldes do excise tax, que será cobrado pela União, em regime monofásico e com crescimento gradual das alíquotas, sobre a produção de determinados bens e serviços, tais como bebidas alcoólicas e o fumo. Isso representará um rol menor de produtos do que o da atual Tabela de Incidência de IPI (TIPI) e uma tributação extrafiscal mais genuína.

Enfim, obviamente, há vários outros detalhes, mas esses abordaremos em uma próxima oportunidade, esperançosos de que as propostas avancem concretamente e que tenhamos em breve uma tributação mais moderna, justa e simples.

 

*Artigo originalmente postado no Estadão

08 Novembro 2018 | 10h00

Receita Federal divulga nota de esclarecimento sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13

Após diversas manifestações de reprovação sobre as conclusões constantes na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, a Receita Federal do Brasil divulgou uma Nota de Esclarecimento para explicitar os argumentos e fundamentos de sua interpretação sobre o julgamento em que restou reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706 – Tema nº 69).

A Receita Federal do Brasil, na tentativa de minorar o impacto financeiro da decisão, havia publicado a referida Solução de Consulta Interna concluindo que o Plenário do STF havia decidido que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher”.

Segundo a Receita Federal, diante do fato de a ementa do acórdão do STF não ter tratado sobre a operacionalidade da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS e da existência de decisões judiciais com entendimentos variados, foi necessário que a Receita Federal esclarecesse os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.

A Receita Federal novamente deixa claro que o entendimento constante na referida Solução de Consulta Interna é aplicável apenas aos casos em que as decisões judiciais não especifiquem de forma analítica e objetiva qual seria a parcela do ICMS a ser excluída nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Em sua Nota de Esclarecimento, a Receita Federal reitera suas conclusões expostas na Solução de Consulta, apontando pequenos trechos dos votos dos Ministros da corrente vencedora para embasar que teria havido um “entendimento convergente quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos”.

O equivocado entendimento constante na Nota Explicativa, por meio da citação de trechos dos votos dos Ministros que estão fora do contexto final do acórdão, tenta criar uma narrativa de que haveria uma corrente majoritária de votos vencedores do STF no sentido de que apenas o ICMS efetivamente pago deveria ser excluído da base do PIS e da COFINS.

Ocorre que, ao se analisar o acórdão, fica claro que as conclusões dispostas na Solução de Consulta Interna e reiteradas na Nota Explicativa estão equivocadas e desprovidas de razoabilidade, tendo como consequência, apenas, o aumento da litigiosidade do tema.

De forma aparentemente descuidada, a Receita Federal do Brasil deixa de analisar com profundidade o voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia que foi seguido e acompanhado pela maioria do Plenário do STF, ignorando inclusive trechos da própria ementa do acórdão que deixam claro que “o regime da não cumulatividade, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se inclui todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal”.

Além da leitura da ementa do julgado já contradizer de plano o entendimento da Receita Federal, o voto vencedor da Ministra Carmén Lúcia enfrenta de forma expressa a controvérsia, analisando com profundidade a sistemática não-cumulativa do ICMS, conforme se extrai dos seguintes trechos:

6. Poder-se-ia aceitar que a análise jurídica e a contábil do ICMS, ambas pautadas na característica da não cumulatividade deste tributo, revelariam que, assim como não é possível incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, também não seria possível excluí-lo totalmente, pois enquanto parte do ICMS é entregue diretamente ao Estado, parte dele se mantém no patrimônio do contribuinte até a realização da nova operação. (…)
7. Considerando apenas o disposto no art. 155, §2º, inc. I, da Constituição da República, pode-se ter a seguinte cadeia de incidência do ICMS de determinada mercadoria: (…)
Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será transferido. (…)
Essa forma escritural de cálculo do ICMS a recolher baseia-se na verdade matemática segundo a qual a ordem dos fatores não altera o resultado. (…)
9. Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (….)
10. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.”

Considerando que a maioria do Plenário do STF acompanhou a Ministra Relatora sem qualquer destaque em sentido contrário quanto à fundamentação e à conclusão constantes em seu voto, o entendimento da Receita Federal descumpre diametralmente a referida decisão judicial.

A premissa de que haveria um “entendimento convergente” no acórdão do STF é tão incorreta que a própria União opôs Embargos de Declaração buscando reforma quanto a este ponto, recurso este ainda pendente de julgamento. Caso houvesse um entendimento convergente, tal recurso seria desnecessário.

Pelo exposto, entendemos que o posicionamento da Receita Federal na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018 e na Nota Explicativa, além de facilmente reformável pela via judicial, se necessário for, confronta claramente a decisão do Plenário do STF e a própria sistemática de arrecadação das contribuições ao PIS e à COFINS, o que pode, inclusive, amedrontar e intimidar os contribuintes que possuem ação judicial discutindo essa matéria, sem qualquer justificativa jurídica.

 

Confaz prorroga prazos de convalidação dos incentivos fiscais

Publicado em 1º.11.2018, o Convênio ICMS nº 109/18 alterou em parte o Convênio ICMS nº 190/17, que disciplina as regras de convalidação e reinstituição dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, bem como remissão e anistia dos créditos tributários decorrentes dos incentivos irregulares. Em linhas gerais, o novo Convênio prorrogou os seguintes prazos:

• para reinstituição dos benefícios fiscais, pelas Unidades Federadas concedentes, estabelecendo a data de 31/07/19, ressalvados aqueles que possuam prazo máximo de fruição até 31/12/2018 (enquadrados no inciso V, da Cláusula décima, do Convênio ICMS 190/17), para os quais foi mantida a data de 28/12/18;

• para revogação dos atos normativos e dos atos concessivos de benefícios fiscais que não forem objeto da publicação, do registro e do depósito foi estabelecido a data de 31/07/19, excetuados aqueles que possuam prazo máximo de fruição até 31/12/2018, para os quais foi mantida a data de 28/12/18 para revogação pela unidade federada concedente;

• para atualização das informações referentes a alteração dos benefícios fiscais perante o Confaz o termo final ficou prorrogado para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou – antes, as alterações deveriam ser informadas até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da publicação do ato;

• para reinstituição de incentivo fiscal, relativamente aos casos de remissão de créditos tributários após a Lei Complementar nº 160/2017, ficou estabelecida a data de 31/07/19, excetuados os benefícios fiscais que possuam prazo máximo de fruição até 31/12/2018, cuja data foi mantida.

Ademais, o Convênio ICMS nº 109/18 disciplinou a possibilidade de reenquadramento, por iniciativa da própria Unidade Federada concedente, dos prazos de duração dos benefícios fiscais, de acordo com a atividade exercida, desde que concedente comunique o fato à Secretaria Executiva do Confaz até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o reenquadramento.

Consoante disposto na Norma, a Secretaria Executiva do Confaz informará às demais Unidades Federadas sobre o reenquadramento, para que, caso desejado, apresentem contestação e sugestão de reenquadramento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a comunicação.

 

Ministério Público do Trabalho defende a contribuição sindical por negociação coletiva

O MPT emitiu a Nota Técnica nº 02/2018, que declara entendimento favorável à instituição de contribuição sindical obrigatória por meio de acordo ou convenção coletiva. Para tanto, a contribuição deve ser aprovada em assembleia legítima, representativa e democrática, respeitado o direito de oposição dos trabalhadores, a fim de custear as atividades sindicais.

Destacaram os procuradores signatários que (i) a negociação coletiva é direito fundamental social que abrange todos os trabalhadores, (ii) que o Direito Internacional do Trabalho admite a dedução de “cota de solidariedade” dos beneficiários do instrumento normativo e (iii) que a “autorização prévia e expressa” de que trata a Reforma Trabalhista pode ser interpretada como individual ou coletiva. Na prática, com esse entendimento houve uma inversão, pois o trabalhador passa a ter que manifestar a sua oposição à cobrança perante o sindicato caso se decida por não contribuir.

Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho havia se posicionado contrariamente ao desconto de outras contribuições dos trabalhadores não filiados/associados ao sindicato, ainda que previstos em norma coletiva.

A Nota Técnica não tem força normativa, mas poderá fomentar a judicialização da discussão acerca da imposição das contribuições sindicais negociadas de forma coletiva, já que os sindicatos têm usado essa estratégia para a cobrança, ainda que sem claro amparo legal.