IN Nº 1.608/16 – NOVOS PROCEDIMENTOS PARA PROTOCOLO PERANTE A RECEITA FEDERAL

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº. 1.608/16, instituiu que, a partir de 21 de março de 2016, todos os protocolos devem ser realizados, obrigatoriamente, pela via eletrônica para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Assim, atualmente, somente é permitido o protocolo diretamente na Receita Federal do Brasil mediante a entrega de pendrive ou CD com os arquivos digitais validados pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), quando comprovada a indisponibilidade ou insucesso do protocolo eletrônico.

O protocolo eletrônico deverá ser realizado utilizando-se o Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) da RFB (disponível no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/processos/orientacoes-gerais/pgs-programa-gerador-de-solicitacao-de-juntada-de-documentos-a-processo-digital), sendo indispensável o uso de certificado digital pelo representante legal da empresa ou por um procurador habilitado.

A habilitação de procurador deverá ser feita através do portal e-CAC, na opção “Senhas e Procurações”, sendo que é possível restringir seu acesso a determinados serviços, a processos digitais específicos, bem como estabelecer um prazo de validade para a procuração eletrônica.

Importante esclarecer que a procuração eletrônica não dispensa ou substitui a outorga de procuração física para prática de atos nos processos administrativos em trâmite na Receita Federal do Brasil.

Ademais, a outorga de procuração digital não pressupõe a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), de forma que a empresa que não fez essa opção continuará a receber as intimações via postal.

Demais informações sobre o protocolo de documentos digitais podem ser obtidas por meio do endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/e-CAC/ManualProcessoDigitaleCAC.pdf

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

APROVAÇÃO DE CONTAS PELAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E AS DELIBERAÇÕES JUCESP, JUCERJA E JUCEMG SOBRE O TEMA

Em atendimento à legislação (artigos 132 da Lei das S/A para sociedades anônimas e 1.078 do Código Civil para sociedades limitadas), o encerramento do exercício social, em geral no dia 31 de dezembro de cada ano, deve ser acompanhado da aprovação anual de contas.

Assim, guardando-se as peculiaridades em relação a cada tipo societário, as sociedades empresárias limitadas e as sociedades anônimas devem realizar a reunião de sócios ou assembleia geral ordinária para:

  1. a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  2. b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, no caso das S/A; e
  3. c) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.

Nessa oportunidade, os sócios devem deliberar acerca da destinação dos lucros apurados no exercício anterior, se existentes.

A realização da reunião de sócios ou assembleia geral implica a observação de rito legal tanto para sua convocação quanto para sua realização, devendo-se considerar, ainda, o que dispõem os atos constitutivos dessas sociedades.

Dentre os ritos a serem observados, destacam-se (i) a necessidade de disponibilizar aos sócios/acionistas com 1 (um) mês de antecedência da reunião as demonstrações financeiras legalmente exigidas, que, no caso das sociedades anônimas, deverão ser publicadas em jornal de grande circulação na sede da companhia e no Diário Oficial do Estado; e (ii) a obrigação de registro, perante a Junta Comercial competente, da ata da reunião ou de assembleia geral de aprovação de contas que, no caso das sociedades anônimas, deverá ser acompanhada das publicações de suas demonstrações financeiras realizadas nos jornais referidos.

Importante considerar que a realização da reunião de sócios para aprovação de contas nas sociedades empresárias limitadas e da assembleia geral ordinária na sociedade anônima é uma forma de validar as operações já praticadas e mitigar eventuais conflitos societários.

Ressaltamos, ainda, que a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), a partir da edição da Lei nº 11.638/07, vem exigindo a aplicação das regras da Lei das S/A para as sociedades empresárias limitadas qualificadas como de “grande porte”, especialmente em relação à obrigatoriedade de realização de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A referida qualificação é verificada no caso de sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

Além disso, algumas Juntas Comerciais exigem, para arquivamento da ata que aprovar as demonstrações financeiras, que a sociedade de grande porte apresente a prévia publicação dos referidos documentos no Diário Oficial e em jornais de grande circulação (nos moldes exigidos pela Lei das S/A). A título de exemplo, a JUCERJA expôs essa obrigatoriedade por meio do Enunciado Normativo nº 39, a JUCEMG por meio da Instrução de Serviço nº IS/03/2010 e a Junta Comercial do Estado de São Paulo publicou a Deliberação JUCESP nº 02/15, que dispõe sobre a publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias e cooperativas de grande porte no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, bem como sobre o arquivamento das publicações dessas demonstrações e da ata que as aprova.

Em São Paulo, a discussão refere-se à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para sociedades de grande porte, tendo em vista decisão proferida em Primeira Instância no âmbito do processo 0030305-97.2008.4.03.6100 da Justiça Federal de São Paulo (JFSP), que exigiu que o antigo DNRC (atual DREI) comunicasse aos presidentes de todas as Juntas Comerciais a necessidade de que fosse observada a obrigatoriedade de publicação dos balanços e demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte.

Portanto, com a Deliberação JUCESP nº 02/15, a publicação das demonstrações financeiras passa a ser obrigatória para o arquivamento das Atas de Reunião de Sócios cujo objeto seja a aprovação de contas.

Por fim, ressaltamos que não há uniformidade quanto à obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte, sendo que tal exigência não se aplica a todas as Juntas Comerciais. De fato, a questão é amplamente discutida e polêmica desde a edição da mencionada Lei nº 11.638/07.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

JUDICIÁRIO LIVRA CONTRIBUINTES DE TAXA DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO

Por Joice Bacelo | Fonte: Valor

Empresas têm conseguido na Justiça a dispensa do recolhimento da taxa única criada pelo governo do Rio de Janeiro para custear serviços da Receita Estadual – como emissão de certidões ou impugnação de autos de infração. Pelo menos quatro liminares foram concedidas recentemente pela 11ª Vara de Fazenda Pública da capital fluminense. Uma delas foi dada em um processo apresentado pelo Centro Industrial do Rio de Janeiro (Cirj), entidade ligada à Federação da Indústria do Rio de Janeiro (Firjan), e beneficia cerca de sete mil associados.

Na decisão, o juiz João Luiz Amorim Franco considera que há ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança. Segundo o magistrado, tanto a Constituição Federal como o Código Tributário Nacional (CTN) estabelecem a possibilidade de cobrança periódica em apenas duas hipóteses: as relacionadas ao poder de polícia, que são as de fiscalização pelo Estado, e as de serviços potenciais – os considerados obrigatórios. As demandas à Fazenda, de acordo com o juiz, não se encaixam em nenhuma delas.

Além disso, Amorim Franco destaca na decisão que a taxa única – que começará a ser paga no fim deste mês – “irá sobrecarregar os contribuintes”. A cobrança foi criada pelo Executivo por meio de um projeto de lei aprovado no fim do ano passado pela Assembleia Legislativa.

A taxa, estabelecida pela Lei nº 7.176, substitui os pagamentos individuais, que eram feitos pelo contribuinte a cada serviço solicitado à Fazenda fluminense. A diferença, na prática, é que agora todos são obrigados a pagar a taxa, independentemente se usarem ou não tais serviços.

A lei determina o desembolso a cada trimestre de valor preestabelecido em uma tabela progressiva, que varia conforme o faturamento e a quantidade de notas fiscais eletrônicas emitidas em um período de 12 meses. Uma empresa que movimentou R$ 3,6 milhões e emitiu até seis mil notas, por exemplo, terá de pagar R$ 2.101,61 de taxa. Esse é o menor valor da tabela. O maior supera R$ 30 mil e deverá ser pago pelo contribuinte que faturou mais de R$ 50 milhões.

Pela tabela progressiva, até mesmo o contribuinte que não registrou faturamento e não emitiu notas terá que pagar a taxa única a cada três meses. A exigência é criticada por especialistas, que citam ainda as multas altíssimas cobradas em caso de atraso – 30% do valor da taxa não recolhida, além de acréscimos moratórios -, além do fato de que será cobrada por cada estabelecimento.

“Se uma empresa tiver dez estabelecimentos no Estado do Rio de Janeiro, terá de pagar a taxa por cada um deles. A lei fala em um máximo de R$ 30 mil por trimestre. Seriam pagos, neste caso, então R$ 300 mil”, afirma o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa Müssnich Aragão.

Consultor tributário da Firjan, o advogado Sandro Machado dos Reis compara a cobrança feita pelo governo fluminese à obrigatoriedade de, por exemplo, empresas e pessoas físicas pagarem antecipadamente por serviços judiciais. “É como se admitir o recolhimento de taxa mensal ou trimestral pelo simples fato de o Tribunal de Justiça estar ali à disposição. A ação só não será ajuizada se as pessoas não quiserem, o serviço está ali. É um exemplo para mostrar o quanto absurda é essa taxa”, afirma.

O advogado destaca ainda que foi ajuizada uma representação de inconstitucionalidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A Firjan também formulou pedido à Confederação Nacional da Indústria (CNI) para que uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) seja protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Pelo menos três decisões judiciais semelhantes a da Firjan foram conseguidas por clientes do escritório Gaia Silva Gaede & Associados. Todas proferidas pela 11ª Vara de Fazenda Pública da capital. O advogado Gustavo Damazio de Noronha chama a atenção que, nas liminares, há destaque para o artigo 79 do CTN. “O Estado está impondo que a empresa pague uma taxa presumindo que o serviço será prestado, mas isso só pode ser feito se esse serviço for essencial, o que não é o caso”, diz.

Especialistas classificam a taxa única como um instrumento de “mera arrecadação” do Estado do Rio. Criticam ainda o fato de o faturamento das empresas estar sendo usado como critério pelo governo para a fixação dos valores devidos.

“Se cria uma base prévia que não tem qualquer relação com os serviços prestados pelo poder público”, afirma a tributarista Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados. “Estamos falando de uma taxa que, para as grandes empresas, custará R$ 120 mil por ano e por serviços que podem nem ser utilizados. É notória a intenção arrecadatória do governo do Rio de Janeiro”, completa a advogada.

As liminares em favor dos contribuintes mostram, segundo especialistas, que o governo do Rio de Janeiro pode ter “dado um tiro do próprio pé”. Isso porque o Estado deixará de receber a taxa de empresas beneficiadas pelas decisões judiciais e também não conseguirá cobrar por serviços individuais, caso sejam solicitados – porque com a nova lei a tabela antiga deixou de existir.

Por meio de nota, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro informa que “está estudando como proceder nestes casos” e defendeu a constitucionalidade da taxa. De acordo com o texto, visa garantir os investimentos necessários para que a Receita possa atuar com eficiência da prestação dos serviços aos contribuintes, “mesmo em meio à grave crise financeira enfrentada pelo Estado”.

Na nota, afirma ainda que o papel desempenhado pela Receita Estadual vai “além da mera cobrança de tributos e inclui uma orientação fiscal para os contribuintes”. Finalizando que na semana passada representantes da Receita estiveram reunidos na Assembleia, com parlamentares e representantes de entidades empresariais, para discutir a cobrança da taxa. “Foi aberto o diálogo e um novo encontro entre representantes da Receita e empresários deverá ocorrer nos próximos dias”, conclui a nota.

COM A LEI DA REPATRIAÇÃO, BRASILEIRO DEVE REGULARIZAR A SITUAÇÃO ATÉ OUTUBRO

O sócio do Rio de janeiro, Gerson Stocco, opina sobre a lei de repatriação na coluna Leis e Negócios por Marina Diana para o portal IG.

“Há muitas pessoas – físicas e jurídicas – que receberam dinheiro de origem lícita no exterior. Há outros que fizeram remessas de valores recebidos legalmente no Brasil, mas com câmbio não regularizado, como na época do Collor. Eles têm a oportunidade de trazer o dinheiro de volta agora” (…)

Leia na íntegra.

REGULAMENTAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 15/03/2016, a Instrução Normativa (IN) nº 1.627, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

O RERCT tem por objetivo a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A Instrução Normativa, além de reiterar algumas das disposições já presentes na Lei nº 13.254/2016, apresenta também outros aspectos de forma mais detalhada, conforme, breve síntese, a seguir:

Um dos pontos fundamentais presentes na IN refere-se aos procedimentos para adesão ao regime, que somente será efetivada com a satisfação cumulativa de três condições:

  1. Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat);
  2. Pagamento integral do IR à alíquota de 15%, incidente sobre o montante em real a ser regularizado;
  3. Pagamento integral de multa em porcentual de 100% sobre o valor do imposto apurado.

A entrega da Dercat deverá ser efetuada em formato eletrônico no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), a partir de 04/04/2016, sendo necessário que o contribuinte ou seu representante possua certificado digital.

A IN também estabeleceu que a declaração deve informar fato novo, que não tenha sido objeto de lançamento. Ressalta-se, entretanto, que esta disposição não consta na Lei nº 13.254/2016, sendo passível de eventual questionamento jurídico.

Outra questão que gera dúvidas refere-se à hipótese da declaração de ativos não mais existentes ou que não sejam mais de propriedade do declarante em 31/12/2014. Nestes casos, o imposto e multa deverão incidir sobre o valor presumido dos bens em 31/12/2014. A regulamentação, no entanto, não traz previsões sobre a forma de cálculo da presunção do ativo, estabelecendo tão somente a obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

Nas hipóteses de trusts e fundações, segundo o normativo, o beneficiário será o declarante, enquanto que ao instituidor é facultada a declaração correspondente. No entanto, a entrega da Dercat desacompanhada do pagamento do imposto e multa devidos não surtirá, em princípio, quaisquer efeitos, de modo que, se beneficiário e instituidor optarem pelo regime, haverá possibilidade de dupla tributação, situação não disciplinada de forma clara, gerando dúvidas para as pessoas que optarem por não declarar os referidos ativos.

Para os casos de decisão que resulte na exclusão ou nulidade de adesão ao programa, caberá recurso no prazo de 10 dias, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/99, que será decidido em última instância pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil competente.

O prazo para adesão ao regime se encerra em 31/10/2016. Ressalte-se que até a data limite é possível a retificação da Dercat, que servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores anteriormente informados ou efetivar qualquer alteração vinculada aos valores.

Cabe salientar, por fim, que além dos aspectos mencionados acima, tanto a Lei nº 13.254/2016 quanto a IN nº 1.627/2016 apresentam várias regras aplicáveis ao regime, as quais podem gerar dúvidas e incertezas aos contribuintes, razão pela qual recomenda-se que a adesão ao RERCT prescinda de análise acurada e individualizada de cada caso específico.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

DESTAQUE GSGA | OS DESAFIOS IMPOSTOS PELO PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE NA BUSCA PELA JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

O sócio José Maria Arruda de Andrade participa do evento do Grupo de Estudos de Direito Tributário da USP (GEDTUSP), cujo tema central de estudo é Tributação, Segurança Jurídica e Desenvolvimento Econômico e Social.

Em 10 de março de 2016, o evento que acontece semanalmente,  funcionará como uma mesa de debates e os professores terão cerca de 20 minutos para discutir pontos emblemáticos, problemas e desafios em torno da praticabilidade no direito tributário, bem como sua percepção sobre o tema.

Participam também os professores: Paulo Ayres Barreto, Roberto Quiroga Mosquera e Fernando Facury Scaff.

Para ver o convite, clique aqui.

PERDA DA EFICÁCIA DA MP 694/2015 (IRRF SOBRE JCP, LEI DO BEM E OUTROS ASSUNTOS)

A Medida Provisória (MP) 694/2015 deixou de ser analisada pelo Senado Federal na sessão de ontem (08/03/2016), prazo final para que ela fosse convertida em lei, o que resultou na perda de sua eficácia.

O texto original da referida MP previa o seguinte:

  1. Majoração da alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 18%, a partir de 01/01/2016;
  2. Suspensão da fruição, em 2016, dos incentivos à inovação tecnológica previstos na “Lei do Bem”;
  3. Redução, em 2016, e extinção, em 2017, dos benefícios fiscais do “Regime Especial da Indústria Química (Reiq)”;
  4. Majoração das alíquotas de PIS/Cofins sobre a importação e a revenda no mercado interno de alguns produtos químicos, a partir de 2016.

O texto aprovado na Câmara de Deputados continha alterações em relação à redação original, além da inclusão de alguns dispositivos. Dentre essas modificações, estão:

  1. Possibilidade da indústria têxtil optar pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) à alíquota de 2%;
  2. Vigência das alterações relativas ao JCP somente para 2017;
  3. Possibilidade de aproveitamento do benefício da inovação tecnológica relativo a 2016 nos anos de 2017 e 2018;
  4. Extensão da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para o Estado do Espírito Santo e prorrogação desta isenção para 31/12/2019.

Diante da perda da eficácia da MP pelo decurso de prazo, a Constituição Federal estabelece que o Congresso Nacional poderá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes durante o período de sua vigência (considerando a redação original). Caso isso não ocorra, em tese os dispositivos contidos na MP terão surtido efeito durante a sua vigência, ou seja, de 01/01/2016 a 08/03/2016, embora alguns deles sejam discutíveis.

Adicionalmente, cabe ressaltar que a Constituição permite a reedição de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, desde que em outra sessão legislativa.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RISCOS CONTÁBEIS E PATRIMONIAIS LIGADOS AO NOVO CPC – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Muito se tem tratado sobre as alterações processuais do novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no próximo dia 18/03/16, mas pouco tem se comentado sobre os elevados riscos contábeis e patrimoniais para as empresas, se ele não for bem observado ou cumprido.

Dentre as importantes mudanças do novo CPC, gostaríamos de dar destaque a duas: condenações progressivas (e eventualmente cumulativas) de honorários advocatícios, dentre outras hipóteses, à medida em que novos recursos são interpostos e as elevadas multas a serem impostas às partes, em especial em casos de litigância de ma-fé ou de protelação indevida do processo.

Isso, por si só, em especial às empresas que se encontram na posição de devedoras em um processo, já tornam as mudanças relevantes. Ou seja, enquanto o CPC anterior era usado por alguns advogados para protelar ao máximo o processo e empurrar o momento do pagamento da dívida para o mais longe possível, hoje esse procedimento pode sair caríssimo para a parte que protelar o processo.

Há uma visível busca pela mudança de cultura em relação à forma como deve ser tratado o processo civil e isso já trará impactos patrimoniais bastante relevantes para quem não estiver atento a essa mudança.

Mas, a questão que mais gostaríamos de destacar se refere à forte necessidade de uma estreita sintonia entre o advogado e o cliente.

Há momentos processuais onde, na adequada condução de um caso concreto, o advogado pode ter uma dúvida efetiva sobre a condução que ele deve dar. E a decisão nem sempre pode ser apenas do advogado. Há hoje, ainda com maior razão e força, a necessidade da estreita colaboração entre o cliente e o advogado.

Os riscos inerentes às respectivas fases judiciais precisam ser esclarecidos e discutidos com os clientes, em especial com aqueles que têm departamentos jurídicos internos.

A decisão de recorrer de uma decisão que foi contrária ao interesse da parte traz como consequência o agravamento da condenação em honorários de sucumbência, caso o recurso não seja provido. E aí, será mesmo, então, que é necessário aquele recurso? Esta é uma questão que precisa ser avaliada criteriosamente entre cliente e advogado.

Além disso, não é demais lembrar que nas demandas de valores mais expressivos, algumas dessas novas condenações podem, inclusive, trazer reflexos nas demonstrações financeiras das empresas.

Trata-se, pois, de um tema atraente, palpitante e cuja profundidade de análise demandaria tomar um tempo enorme do leitor. Assim, o objetivo desse informativo é tão somente chamar a atenção para os riscos patrimoniais que as mudanças do CPC podem trazer, caso não haja a devida sintonia entre o cliente e o seu advogado na tomada de decisões processuais.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados