DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC) – SEFAZ/RJ

Instituído pelo Decreto nº 45.948/17, do Estado do Rio de Janeiro, o DeC é um ambiente virtual que promoverá a comunicação entre a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) e os seus contribuintes, abrangendo avisos e intimações relacionadas às obrigações tributárias e não-tributárias.
Conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 47/2017, que regulamentou o Decreto acima citado, ficam obrigados ao credenciamento todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no prazo abaixo estabelecido de acordo com a repartição fiscal a que estiverem vinculados:

 

Unidade de Cadastro do Contribuinte
Data do credenciamento obrigatório
Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados
e Lojas de Departamento (AFE 07)
 2 de maio de 2017
Demais Auditorias -Fiscais Especializadas  1º de junho de 2017
Todas as Auditorias-Fiscais Regionais da Capital
e todas as Auditorias-Fiscais Regionais do Interior
 3 de julho de 2017

 

 

DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA

O credenciamento será realizado mediante acesso ao sítio eletrônico da SEFAZ/RJ, na funcionalidade relativa ao DeC, de caráter irrevogável, podendo ser feito voluntariamente, antes do cronograma acima. Uma vez credenciados, os contribuintes receberão as comunicações feitas por meio eletrônico, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou envio via postal.

Após o cadastramento no DeC, fica permitido ao sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ/RJ outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica junto à SEFAZ/RJ, mediante a e-PROCURAÇÃO disponível no sítio da SEFAZ/RJ.

Fonte: Decreto nº 45.948/17 e Resolução SEFAZ nº 47/17.

GOVERNO FEDERAL INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS

Em 22/05/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 780, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) perante autarquias, fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal. A MP permite a quitação, com condições especiais, de débitos não tributários de pessoas físicas e jurídicas perante esses entes, que sejam vencidos até 31/03/2017.

A adesão ocorrerá por requerimento realizado no prazo de até 120 dias contados da publicação da regulamentação do programa pelos respectivos entes. A MP prevê que a regulamentação deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados da publicação da MP (ou seja, até 21/07/2017).

Os interessados poderão quitar seus débitos optando por uma das seguintes modalidades:

 

  1. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;
  2. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora;
  3. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora; e
  4. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 prestações mensais.

 

A MP prevê ainda (i) a atualização das parcelas pela taxa SELIC; (ii) que terá início em janeiro/2018 a quitação dos valores que deverão ser pagos mensalmente no parcelamento, conforme as modalidades acima mencionadas; e (iii) a possibilidade de compensação do débito com créditos que o interessado possua perante as respectivas entidades, desde que os créditos e débitos digam respeito à mesma entidade.

Caso o débito que se pretenda quitar esteja em discussão administrativa ou judicial, para aderir ao PRD o devedor deverá desistir previamente das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais cujos objetos sejam os débitos a serem liquidados.

Conselho mantém tributação sobre plano de venda de ações

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu ontem que o Unibanco (hoje Itaú Unibanco) deve pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores de programa de venda de ações a funcionários (stock options). Foi a primeira vez que a última instância do tribunal administrativo julgou o assunto. O valor da autuação não foi divulgado na sessão.

Empresas costumam usar os chamados planos de stock options para reter ou atrair funcionários. A prática consiste em oferecer ações aos empregados, muitas vezes por valor inferior ao de mercado. Os papéis só podem ser adquiridos após um período de carência. Em alguns casos, após a compra, o funcionário deve ainda aguardar um determinado período para vendê-los.

A Receita Federal analisa os planos e autua as empresas quando considera que têm caráter remuneratório. Advogados de contribuintes costumam alegar, porém, que são apenas operações mercantis, sem incidência do tributo.

A autuação analisada ontem foi lavrada por falta de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre remuneração paga, no exercício de 2009, a empregados e pessoas físicas sem vínculo empregatício, na forma de concessão de opções de compra de títulos denominados “Units”  certificados de depósito representativos, cada um, de uma ação preferencial do Unibanco e uma ação preferencial classe B da holding, conforme consta no processo.

No Carf, o banco alegou a natureza societária e o caráter não salarial ou remuneratório dos planos de opção de compra de ações para tentar afastar a cobrança. Para a instituição financeira, não há renda diante de mera possibilidade de exercício de um direito de compra de ações.

No entanto, na instância administrativa, prevaleceu o voto do relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, representante da Fazenda. Para ele, os planos de stock option sempre têm caráter remuneratório, pois o destinatário do plano só adquire direito de comprar ações por estar trabalhando.

A conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, representante da Fazenda, acompanhou o entendimento pela tributação, mas com argumentação diferente. Ela entendeu que a natureza remuneratória ocorre pela falta de risco de quem participa de um plano de stock option. Para Elaine, poderia haver natureza mercantil se o trabalhador tivesse algum risco de ter prejuízo.

A divergência no mérito começou com a conselheira Patrícia da Silva, representante dos contribuintes. Para ela, há caráter mercantil nos planos de stock option. O entendimento foi acompanhado pelos outros três conselheiros representantes dos contribuintes. Como o relator foi seguido pelos representantes da Fazenda e pela conselheira Elaine, a tributação foi mantida pelo voto de qualidade – o desempate do presidente da turma.

Há poucos precedentes sobre o assunto no Judiciário. Em 2016, na primeira decisão de segunda instância que se tem notícia, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre stock options. Nas turmas do Carf, também há poucas decisões, a maioria favorável ao Fisco. Há outro caso sobre stock options na pauta de hoje da Câmara Superior, sobre incidência de contribuição previdenciária.

A decisão da Câmara Superior acompanha precedentes das turmas do Carf, segundo a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. Os programas de venda de ações já foram muito utilizados pelas empresas. Mas depois de recendentes de turmas ordinárias do Carf, passaram a ser menos indicados por escritórios, segundo Anete, que assistiu ao julgamento no Conselho.

De acordo com o advogado Rodrigo Alarcon, do mesmo escritório, as decisões de turmas ordinárias do Conselho já eram, majoritariamente, contrárias aos contribuintes. Ele lembrou que há precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o caráter mercantil dos planos, mas o Carf não se considera vinculado ao precedente trabalhista. O advogado do Itaú Unibanco, Ricardo Krakowiak, não comentou a decisão do Carf. O banco informou que “aguardará o acórdão e recorrerá da decisão, seja na fase administrativa ou judicial, uma vez que confia na sua tese jurídica “.

 

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte: Valor Econômico 24/05/2017 às 05h00