IN RFB nº 1.911/19 – Créditos da não-cumulatividade e o conceito de “insumo”

Conforme mencionado em nosso informativo, a Receita Federal do Brasil, por meio da recente Instrução Normativa nº 1.911/19, consolidou diversas normas a respeito do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação, disciplinando a sua apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação.

Além da já suscitada afronta à decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, referida Instrução Normativa abordou diversos outros temas, como, por exemplo: (i) o cálculo do débito das contribuições no mercado interno; (ii) a apuração do PIS-Importação e da COFINS-Importação; (iii) o regime das instituições financeiras; (iv) o regime das seguradoras; (v) o regime do agronegócio; (vi) o regime monofásico; (vii) o regime de drawback; (viii) o REPES; (ix) o RECAP; (x) o REIDI; (xi) o RETAERO e (xii) os créditos da não cumulatividade bem como o conceito de “insumo”.

No que tange especificamente à abordagem dada pela Instrução Normativa para os créditos da não cumulatividade, listamos abaixo alguns pontos que, a nosso ver, merecem destaque:

a) Artigo 167 – Inexistência de previsão expressa a respeito da inclusão do ICMS no valor da aquisição: O direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor da aquisição, no qual se inclui o ICMS, sempre foi indiscutível. A previsão de inclusão do ICMS no valor da aquisição, para efeito de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, estava inclusive prevista no art. 8º, §3º, da IN 404/04. Ocorre que, de forma totalmente ilegal, essa previsão foi revogada pela IN 1.911/19. Como o art. 167 da IN 1.911/19 não previu a inclusão do ICMS no valor da aquisição, é bem provável que a Receita Federal não mais permita a referida inclusão a partir da IN 1.911/19, o que é, reforçamos, ilegal e, portanto, totalmente discutível; 

b) Artigos 171 e 172 – Conceito de Insumos para a apuração dos créditos: Por meio do Parecer Normativo COSIT 05/2019, a Receita Federal exarou o seu entendimento restritivo sobre a decisão proferida pelo STJ no Resp 1.221.170, acolhendo parte do que definiu o STJ sobre o conceito de insumo, mas deixando de fora parte importante dos créditos “comerciais” que, aos olhos da RFB, não foram concedidos pelo STJ, o que, a nosso ver, pode e deve ser questionado pelos contribuintes. Neste contexto, apesar de a IN 1.911/19 não fazer qualquer referência ao PN 05/2019, nota-se que ela repete o seu conteúdo, prevendo, além da indevida interpretação restritiva referida acima, outros aspectos como, por exemplo, os critérios da essencialidade e relevância; a desnecessidade do contato físico, do desgaste ou da alteração química dos insumos e a possibilidade de apuração de créditos após a finalização do processo produtivo relativamente à aquisição de bens que tenham a sua utilização imposta por lei. 

c) 173 – Encargos de depreciação: Anteriormente ao advento da IN 1.911/19, os créditos de PIS/COFINS decorrentes dos encargos de depreciação eram calculados com base na IN 457/04, que determinava a aplicação da taxa de depreciação fixada na IN 162/98, a qual foi revogada. O §1º do art. 173 da IN 1.911/19 atualiza referida disposição, prevendo a aplicação da taxa de depreciação prevista na IN 1.700/17, que atualmente está em vigência; e 

d) 195 – Vedação à Apuração de Crédito: O art. 195 da IN 1.911/19 deixou mais claras as previsões dos arts. 3º, §2º, II, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, no sentido de que a vedação ao crédito na aquisição de insumos isentos do PIS/COFINS somente se aplica nos casos em que as aquisições se vinculam a receitas isentas, não tributadas ou sujeitas à alíquota zero. Assim, a IN 1.911/19 não deixa espaço para dúvidas no sentido de que é possível a apropriação dos créditos das contribuições em questão na aquisição de bens isentos quando forem revendidos ou utilizados como insumos de bens tributados, entendimento este com o qual estamos de acordo.

 

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Estado do Rio de Janeiro institui tratamento tributário diferenciado às usinas de geração de energia elétrica

Por meio do Decreto nº 46.799, publicado em 17.10.2019, o Governo do Rio de Janeiro instituiu tratamento tributário diferenciado para as empresas ou consórcios que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica no Estado.

O tratamento tributário diferenciado consiste na concessão de diferimento do ICMS nas seguintes hipóteses:

(i) aquisição ou importação (realizada pelos portos fluminenses) de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica;

(ii) importações ou aquisições internas e interestaduais de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios destinados à instalação das usinas termelétricas e hidrelétricas;

O ICMS diferido na aquisição/importação de máquinas, partes, peças e acessórios será recolhido no momento da venda ou saída desses itens. Já o imposto diferido na aquisição de gás natural ou GNL será pago até o quinto dia do mês subsequente ao das saídas interestaduais ou internas de energia elétrica, nos casos de redução total ou parcial de tributação. No caso de saídas internas de energia elétrica tributada, o ICMS diferido será considerado englobado no imposto devido na operação interna tributada.

O Decreto nº 46.799/2019, embora editado às vésperas do Leilão de Energia Elétrica A-6/2019, não restringe sua aplicabilidade às empresas e aos consórcios vencedores do leilão. A única condição estabelecida no decreto para fruição do tratamento tributário diferenciado é que o empreendimento já tenha obtido licença ambiental prévia. O tratamento diferenciado aplica-se, ainda, às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas.

Vale ressaltar, que para fruição do tratamento tributário diferenciado os contribuintes deverão manter regularidade fiscal e ambiental com o Estado do Rio de Janeiro.

O Decreto nº 46.799/19 entrará em vigor em 1º de dezembro de 2019 e, em conformidade com a Lei Complementar nº 160/17 e o Decreto nº 45.308/15, produzirá efeitos até 2032.

 

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IN RFB n° 1.911/19 – Nova afronta da receita à decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

No dia 11 de outubro, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa n° 1.911/19, por meio da qual regulamentou a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

A IN, contudo, acabou tratando de outros assuntos, dentre os quais se destaca o reflexo do julgamento pelo STF da tese de “Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS” (Tema n°69).

Naquele julgamento de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS“.

Apesar da clareza do julgado do STF, no sentido de que todo o ICMS não está incluído na base de cálculo das contribuições, sendo evidente que é o ICMS destacado em Nota Fiscal que deve ser excluído do cálculo das contribuições, até porque nem poderia ser diferente haja vista ser este o único ICMS que compõe a base de cálculo dessas contribuições, a União opôs Embargos de Declaração visando suposto esclarecimento da questão e pleiteando que o tribunal defina que é o ICMS “recolhido” que não deve ser considerado na apuração das contribuições. Referidos Embargos de Declaração estão pautados para julgamento no dia 05/12/2019.

Não bastasse a manobra processual acima, em afronta ao julgado do STF, em 2018 a RFB publicou a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, na qual consignou que o Plenário do STF teria supostamente decidido que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher”, e não o que foi destacado na nota fiscal de venda.

Agora, por meio do art. 27, parágrafo único, da recém editada IN n° 1.911/19, a Receita Federal realiza nova afronta ao julgamento do STF, pretendendo estabelecer quais os procedimentos que deveriam ser observados “para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, e afirmando que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher”.

Embora a Receita Federal tenha distorcido o entendimento do STF ao editar a Solução de Consulta COSIT nº 13, com uma análise falha e tendenciosa dos votos vencidos, não há dúvidas de que o STF, ao julgar o RE nº 574.706 (Tema nº 69), definiu que o ICMS destacado em nota fiscal é o que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.

E, como já mencionado, nem poderia ser diferente, pois, do ponto de vista contábil e jurídico, o único “ICMS” que poderia se cogitar estar inserido no conceito de faturamento/receita, como sempre defendeu a União, inclusive, é o “destacado”. É o valor do ICMS “destacado” que compõe o valor da nota fiscal.

Corroborando isto, tem-se que no julgamento do RE nº 574.706, após longa digressão, a Relatora Min. Cármen Lúcia, consignou no voto vencedor que “conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na ‘fatura’ é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento”, concluindo que “embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal”.

O voto vencedor (acompanhado pela maioria dos Ministros) demonstra claramente que o entendimento que prevaleceu no STF é pela exclusão de todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda que o recolhimento do tributo estadual não ocorra de imediato por conta da sistemática não-cumulativa do tributo. E essa questão consta claramente afirmada nos itens 3 e 4 da Ementa do acórdão do STF.

O Novo CPC/15, já vigente quando proferida a decisão do STF, reforça ainda mais a conclusão acima. Isso porque, conforme se extrai da previsão contida no art. 489, §3º, do CPC/15, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da boa-fé”.

Sendo o único ICMS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS o destacado em nota fiscal; e considerando que ao longo das últimas décadas a discussão que se travou no judiciário foi sobre o ICMS que compõe o faturamento/receita (ICMS destacado na nota fiscal); a única interpretação possível, a partir dos elementos da discussão judicial e do acórdão proferido no RE nº 574.706, é a de que todo o ICMS (destacado em nota fiscal) é que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.

Conclui-se, assim, que o art. 27, parágrafo único, desconsidera que as decisões judiciais estão determinando expressamente que o ICMS a ser excluído na apuração do PIS e da COFINS é o destacado, e não o recolhido.

A Instrução Normativa está deliberadamente desrespeitando as decisões judiciais e a coisa julgada.

Feitas as considerações acima, conclui-se que o art. 27, parágrafo único, da IN nº 1.911/19 não subsiste sob nenhum aspecto, sendo que seu afastamento pelo CARF e pelo Poder Judiciário deve ocorrer de imediato caso a RFB venha a aplicá-lo.

Aproveitando esse ensejo, é relevante destacar que essa IN reforça a importância de que o STF, de fato, resolva a questão no dia 05 de dezembro, para que a segurança jurídica dos contribuintes possa ser restaurada.

Por fim, ainda sobre a temática, destaca-se que além da afronta ao julgado do STF pelo art. 27 da IN n° 1.911/19, a Receita revogou a Instrução Normativa n° 404/04, vigente desde a instituição da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, que em seu art. 8°, §3°, II, previa expressamente que o ICMS integra o custo de aquisição para fins de apropriação de crédito das contribuições sobre bens e serviços, e o fez sem qualquer alteração legal.

De forma ilegal, segundo nosso entendimento, o art. 167 da IN n° 1.911/19 prevê que integram o custo de aquisição apenas (i) o seguro e o frete pagos na aquisição e (ii) o IPI, quando não recuperável; suprimindo a antiga – e desde sempre vigente – previsão de inclusão do ICMS no custo de aquisição.

Não bastasse o ilegal art. 27, a Receita Federal utiliza o julgamento do Tema n° 69 para limitar os créditos da não-cumulatividade, inovando o ordenamento jurídico.

Isso reforça a ilegalidade da IN 1.911/19, pois ao mesmo tempo em que limita a exclusão, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, apenas ao ICMS recolhido, veda a apropriação de crédito sobre o valor do ICMS destacado nas aquisições.

 

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Publicada a MP do Contribuinte Legal

No dia 17 de outubro de 2019, foi publicada a Medida Provisória n° 899/2019 (MP 899), que estabelece diretrizes para que a União Federal e os contribuintes realizem transação de débitos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal (RFB), os débitos inscritos em dívida ativa cuja cobrança seja de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e a dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, de responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

A MP 899 prevê três modalidades de transação, que ainda serão regulamentadas por atos da RFB e da PGFN:

  • Transação por proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
  • Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
  • Transação por adesão no contencioso administrativo tributário de pequeno valor.

Para todas as modalidades, existe a exigência de apresentação de requerimento oferecendo renúncia ao direito objeto da discussão. Além disso, há a informação de que a rescisão da transação implicará o cancelamento dos benefícios, com a cobrança integral do valor aderido, com o desconto das parcelas pagas.

A transação deverá ser feita exclusivamente por meio eletrônico e será rescindida caso sejam descumpridas as condições aceitas pelas partes, pela constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial e decretação da falência ou liquidação da pessoa jurídica transigente. O contribuinte será notificado sobre a ocorrência de alguma dessas hipóteses, podendo apresentar impugnação no prazo de 30 dias.

Transação por proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa

Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade delegada, editar o ato que disciplinará matérias como, principalmente, procedimentos, requisitos e documentos necessários para a adesão, critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, parâmetro para aceitação da transação e concessão de descontos.

O que fez a MP 899 foi estabelecer diretrizes essenciais para tal modalidade, vedando que envolva a redução do montante principal, as multas qualificadas previstas no §1° do art. 44 da lei n° 9.430/1996 e no §6° do art. 80 da Lei n° 4.502/1964 e as de natureza penal, além de débitos de FGTS e do Simples Nacional.

Nessa hipótese, o limite de parcelas será de 84 meses e a redução não poderá ultrapassar 50% do valor total dos débitos incluídos na transação. Tal limite será de 100 parcelas e a redução ampliada para 70%, quando envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

O Ministério da Economia, via edital, especificará as teses jurídicas sobre as quais a Fazenda Nacional poderá propor a transação, que estará aberta à adesão dos contribuintes que preencham os requisitos previstos e que tenham, no momento da publicação do edital, ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativos à tese objeto da transação.

A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios do contribuinte existentes na data do pedido relacionados à tese e importará a extinção do processo administrativo ou judicial, salvo se for possível segregar o objeto do litígio de forma inequívoca. A transação será rescindida, entre outros motivos, caso contrarie decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração, ou se constatada a inobservância de quaisquer disposições da MP 899 ou do edital.

Nessa modalidade, a MP 899 traz a mesma previsão de 84 parcelas e da vedação para débitos de FGTS e do Simples Nacional. Contudo, não impõe limite sobre a redução do valor dos débitos e quanto ao valor do montante principal ou multas qualificadas e de natureza penal. 

Transação por adesão no contencioso administrativo tributário de pequeno valor

A MP 899 não traz maiores detalhes sobre essa modalidade, pois apenas se limita a mencioná-la no Capítulo das disposições finais e transitórias, além de informar que caberá à RFB editar os atos necessários à sua disciplina.

Por fim, destacamos que, por se tratar de medida provisória, há a necessidade de conversão em Lei (podendo o texto sofrer alterações), além da necessidade de regulamentação pela RFB e PGFN.

 

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Lei Estadual nº 19.963/19 – Reabertura do REFIS 2019

Em 02/10/19 foi publicada a Lei Estadual do Paraná nº 19.963/19, que reabriu o prazo para a adesão ao Parcelamento Especial previsto na Lei Estadual nº 19.802/19.

O novo prazo para adesão ao REFIS ESTADUAL é 31/10/19, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, pelo período de cinquenta dias.

O contribuinte poderá promover parcelamento ou o recolhimento em parcela única, de débitos de ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/17, e de débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31/12/17, com benefícios de redução de multa e juros.

O Poder Executivo Estadual regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos administrativos para consolidação dos débitos e demais informações sobre a adesão ao referido REFIS ESTADUAL.

 

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NOVAS REGRAS DE ICMS PODEM ALAVANCAR TERMELÉTRICAS NO RIO DE JANEIRO

No próximo dia 18 de outubro será realizado o Leilão de Geração de Energia Nova A-6/2019, que, de acordo as informações da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), bateu o recorde de projetos inscritos para os leilões de energia (mais de 1.500 projetos).

Grande parte da capacidade ofertada está relacionada a empreendimentos termelétricos a gás natural, sendo o Rio de Janeiro o Estado da Federação que concentrou o maior número de projetos habilitados, tendo ofertado cerca de 5.348,3 MW.

Reconhecendo o potencial das termelétricas no Rio de Janeiro, o Governo do Estado sinalizou recentemente seu interesse em isentar o ICMS nas operações de aquisição de gás natural pelos novos empreendimentos no Estado. A medida também contemplaria, em princípio, as empresas já estabelecidas no Estado.

No passado, o Decreto Estadual nº 26.271/2000 outorgava diferimento do ICMS na aquisição de gás natural pelas empresas termoelétricas localizadas no Rio de Janeiro e previa que o recolhimento do imposto ocorreria englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica, quando do fornecimento da energia ao consumidor final.

Contudo, em razão da crise econômica enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro e a homologação do Plano de Recuperação Fiscal do Estado, a norma que previa o diferimento foi revogada em dezembro de 2017, por meio do Decreto nº 46.207/2017.

Dessa forma, desde 2018 as termelétricas no Estado do Rio de Janeiro são oneradas pela incidência do ICMS na aquisição do gás natural, o que repercute de forma significativa no preço da energia elétrica comercializada a partir dessa matriz. Além do impacto direto da cobrança, essa incidência também gera um custo irrecuperável para as termelétricas, consistente no acúmulo de créditos de ICMS que não conseguem ser escoados em razão das particularidades da tributação da energia elétrica (não incidência nas operações de saídas interestaduais, em razão de regra constitucional; e substituição tributária nas operações internas).

Nesse particular, convém destacar que recentemente o Estado do Rio de Janeiro promoveu alterações na legislação interna que trata dos mecanismos de utilização dos saldos credores de ICMS acumulados. Um eventual ajuste do Decreto Estadual nº 46.668/2019, para possibilitar o aproveitamento, a transferência ou, ainda, a utilização do saldo credor de ICMS pelas termelétricas, certamente contribuiria para a política de fomento à indústria de energia no Estado do Rio de Janeiro.

A adoção e revisão das normas tributárias aplicáveis ao setor é extremamente oportuna, não apenas em razão do próximo Leilão de Energia Nova A-6, mas também pela vocação natural do Rio de Janeiro, que figura como o Estado do País com maior volume de reservas provadas de gás natural, e que a partir do novo marco regulatório do gás natural poderá atrair grandes investimentos para o Estado.

Receita Federal Regulamenta Armazenamento de Arquivos Digitais

Foi publicado hoje o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2019, que regulamenta dispositivos da Lei da Liberdade Econômica, em vigor desde 20 de setembro de 2019. O principal objetivo desta lei é reduzir a burocracia estatal para se alcançar uma maior proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

Segundo o ADI, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente. Ademais, o documento digital e a sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, desde que sejam obedecidas as regras de autenticação destes documentos.

Por fim, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ainda deverá regulamentar quais documentos digitais deverão conter código de autenticação verificável, de forma que o contribuinte ainda precisa aguardar esta outra regulamentação para poder substituir os seus arquivos físicos por arquivos digitais.

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Protocolo de Madrid entra em vigor no Brasil

Em 2 de outubro de 2019, entrou em vigor no Brasil o Protocolo de Madrid, tratado internacional que versa sobre o processo de registro internacional de marcas nos países signatários.

O principal advento do tratado é a otimização do processo de registro de marcas em múltiplos países, que passa a ser possível a partir de 1 (um) único processo, reduzindo burocracias e custos com registros locais perante os 120 (cento e vinte) países signatários. 

Nesse sentido, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (“INPI”) passará a atuar como (i) Escritório de Origem, responsável por enviar pedidos internacionais de registro dos requerentes nacionais; e (ii) Escritório Designado, recebendo designações internacionais dos requerentes estrangeiros e examinando-as à luz da legislação pátria.

Importante frisar que, enquanto Escritório de Origem,o INPI funcionará como órgão de certificação primária do pedido, analisando, além de requisitos formais, a similaridade entre o pedido de registro formulado e demais pedidos ou registros base. Posteriormente, o pedido de registro pelos requerentes nacionais será submetido à Organização Mundial de Propriedade Intelectual (“OMPI”), incumbida de realizar nova verificação formal e inscrição do pedido, além da publicação na Gazeta Internacional (Revista do OMPI) e notificação dos países escolhidos pelo requerente para registro. 

Quanto aos requerentes nacionais que já possuem 1 (um) ou mais pedidos ou registros de marca depositados no INPI e desejam registrar sua marca em outros países pela via do Protocolo de Madri, será necessário o depósito pelo INPI de um pedido internacional, podendo ser um pedido multiclasse.

Por fim, não obstante a adesão ao Protocolo de Madri, cada país signatário tem autonomia para analisar os pedidos de acordo com a legislação nacional aplicável.

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ANTAQ promove audiências públicas para revisão das normas sobre afretamento

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou os avisos de Audiência Pública nº 12/2019 e 13/2019, para abrir o debate sobre a revisão das Resoluções Normativas nº 01/2015 e nº 1.811/2010, que tratam do afretamento de embarcações.

A Audiência Pública nº 12/2019 visa oportunizar contribuições sobre a regulamentação do afretamento de embarcações estrangeiras por tempo, em substituição a embarcações com docagem obrigatória programada.

A proposta de alteração tem origem em pleito recorrente das empresas de navegação para desburocratizar o processo de autorização para afretamento de embarcações estrangeiras por tempo, durante o período no qual a embarcação brasileira está em docagem periódica.

Em relação à Audiência Pública nº 13/2019, espera-se que as contribuições apresentadas nessa oportunidade permitam a alteração da regulamentação atual, a fim de possibilitar o afretamento de embarcações por empresas que não sejam classificadas como EBN (Empresas Brasileiras de Navegação).

Trata-se de questão há muito debatida no setor e que tem ganhado novos contornos com a entrada de novos players na indústria brasileira de petróleo e gás natural. A manutenção da regulamentação atual, que só permite a celebração de afretamento por empresa qualificada pela ANTAQ como EBN, gera situação tributária anti-isonômica entre as empresas, notadamente pela incidência do ISS sobre os contratos de serviço, enquanto sobre o afretamento não incide tal imposto.

Desse modo, é grande a expectativa para que as contribuições apresentadas adequem as normas regulatórias ao contexto atual do mercado (nacional e internacional) de navegação.

As contribuições para as Audiências Públicas poderão ser encaminhadas à ANTAQ entre os dias 09/10/2019 e 22/11/2019, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site da agência.

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Diferimento de ICMS nas importações realizadas no Estado do Rio de Janeiro

Com o objetivo de fomentar as operações de importação de mercadorias, o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 46.781/2019, o qual concede o diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro.

A medida busca também eliminar o recorrente acúmulo de crédito de ICMS que contribuintes vinham enfrentando. Embora a Resolução SEFAZ nº 726/2014 (revogada pelo Decreto recém editado) disciplinasse o procedimento para obtenção do diferimento parcial do imposto, previa uma série de cálculos para que se chegasse ao percentual de diferimento, o que tornava o processo moroso e, muitas das vezes, ineficaz.

Regras básicas para fruição do benefício:

  • A postergação do pagamento do imposto poderá ser concedida para os contribuintes que realizam a importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense;
  • no caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, o recolhimento do tributo será integralmente diferido para o momento em que o adquirente ou encomendante promover saída interna ou interestadual da mercadoria;
  • nas operações realizadas diretamente pelo destinatário do bem, o diferimento será concedido parcialmente. Ou seja, o imposto incidente sobre o desembaraço será recolhido pelo importador em montante equivalente a aplicação de alíquota de 4%.

O Rio de Janeiro estabeleceu, ainda, prazos para que as saídas ocorram:

  • mercadoria destinada à comercialização: 60 (sessenta) dias; e
  • bens destinados à industrialização: 120 (cento e vinte) dias.

Referidos prazos poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes.

Não aplicação do diferimento:

(i) importações de mercadorias para uso e consumo;
(ii) importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional;
(iii) importações das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 46.781/2019 (Óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos especificados).

Procedimento para fruição do benefício:

Abertura de processo administrativo junto à SEFAZ, com a comprovação da existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomendante localizado em território fluminense, sendo ainda exigida a regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ e à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, além da habilitação no sistema RADAR.

Contribuinte detentores de outros benefícios fiscais:

Fica assegurado às empresas beneficiárias de outros regimes diferenciados de tributação a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata o novo Decreto, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

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