Estados se pronunciam sobre o início de cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL)

Em meio aos debates originados com a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/22, alguns Estados da federação têm manifestado seu entendimento quanto ao início da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais.

No centro dessa polêmica está a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal e geral (de exercício), já que a LC nº 190/22, que prevê as normas gerais de cobrança do DIFAL, foi publicada apenas em 05 de janeiro de 2022.

O pronunciamento mais recente foi do Estado de São Paulo, que, em Comunicado publicado no dia 28/01/22, manifestou que exigirá o recolhimento do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final no Estado a partir de 1º de abril de 2022.

Até o momento, os seguintes Estados emitiram pronunciamentos sobre o tema:

ESTADO ATO QUANDO EXIGIRÁ O DIFAL
São Paulo Comunicado CAT 02/2022 A partir de 01/04/2022
Rio Grande do Norte Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Amazonas Comunicado no site oficial A partir de 05/04/2022
Alagoas Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Ceará Comunicado no site oficial e entrevista da Secretária Estadual da Fazenda à imprensa A partir de 01/04/2022

 

Outros Estados não emitiram pronunciamento até o momento, mas publicaram normas regulamentando a cobrança do DIFAL que possuem previsões quanto ao início da produção de efeitos:

ESTADO ATO PUBLICAÇÃO INICIO DOS EFEITOS
Paraná Lei 20.949/21 31/12/2021 31/03/2022
Minas Gerais Decreto n° 48.343/21 31/12/2021 31/03/2022
Sergipe Lei nº 8.944/21 30/12/2021 30/03/2022
Tocantins MP nº 29/21 30/12/2021 30/03/2022
Roraima Lei nº 1.608/21 30/12/2021 30/03/2022
Piauí Lei nº 7.706/21 23/12/2021 01/01/2022
Pernambuco Lei nº 17.625/21 31/12/2021 05/01/2022
Bahia Lei nº 14.415/21 31/12/2021 31/12/2021

 

Na Paraíba, foi aprovada pela Assembleia a Lei nº 12.190/22, cujo art. 3º previa a produção de efeitos após observada a anterioridade nonagesimal e geral. Contudo, o governador vetou este artigo. Com este veto, a lei foi publicada em 13/01/2022.

Nos demais estados, não localizamos normas sobre o tema ou manifestações oficiais sobre o início da cobrança do diferencial de alíquotas.

Nossa equipe acompanhará de perto a evolução do tema nas próximas semanas. Reiteramos nosso entendimento de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes de 2023 ou, pelo menos, antes de 05/04/2022 (noventa dias da publicação da LC 190/22), havendo relevantes fundamentos para afastar esta exigência.

 

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Prorrogação da desoneração da folha de pagamentos – CPRB

No dia 31/12/2021 foi promulgada, em edição extra, a Lei nº 14.288/2021 que, além de alterar a Lei nº 10.865/2004 para prorrogar o prazo referente ao acréscimo de alíquota da Cofins-Importação sobre determinados bens, também alterou a Lei nº 12.546/2011 para prorrogar a vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) até 31/12/2023.

A prorrogação da CPRB, que desonera a folha de pagamentos, beneficia empresas de 17 setores da economia, como os de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, couro, fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Em resumo, a prorrogação estabelecida pela Lei nº 14.288/2021 valida a continuidade de opção, anual e irretratável, às empresas dos setores beneficiados em efetuarem o pagamento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 de duas maneiras distintas, a saber:

(i) com base no total da folha de salários, aplicando-se a alíquota de 20%; ou

(ii) com base no montante da receita bruta obtida – CPRB, aplicando-se alíquotas que variam de 1% a 4,5%, a depender do setor da economia ao qual a empresa pertença.

Frise-se que a opção pela CPRB não substitui a contribuição devida pelo empregado, feita através de retenção na fonte pelo empregador e, tampouco, as contribuições de terceiros como, por exemplo, o salário educação, INCRA, SESC, SESI e SENAI.

Por fim, importante mencionar que a opção pela CPRB deverá ser efetuada no momento do pagamento da contribuição via DARF, de competência janeiro/2022, utilizando-se o código de receita número 2985.

 

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Carf: Transmissão de sessões vai continuar quando houver retorno ao presencial?

Em um cenário de normalidade sanitária, órgão pretende julgar casos acima de R$ 36 milhões em sessões presenciais

Em meio a informações que indicavam melhora na situação sanitária no fim do ano passado, alguns tribunais anunciaram o retorno dos julgamentos presenciais em 2022. Embora o cenário tenha voltado a ser de incertezas com a chegada da variante Ômicron, a perspectiva de retomada das sessões presenciais levantou entre advogados a discussão sobre a continuidade da transmissão das sessões.

Alguns tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já anunciaram que manterão a transmissão das sessões mesmo com a volta à sistemática presencial. Outros, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), definiram que assim que os julgamentos voltarem ao sistema anterior à pandemia as transmissões serão interrompidas.

Advogados, porém, ressaltam a importância da manutenção das transmissões e da possibilidade de participação remota como ferramentas de transparência e diminuição de custos com deslocamento.

om as restrições impostas pela pandemia, tribunais como o STJ, o Carf, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) passaram a realizar sessões remotas e transmiti-las ao vivo.

No caso do Carf, em 2020, as sessões eram gravadas e disponibilizadas na internet alguns dias após a realização. No entanto, a partir de agosto de 2021, passaram a ser transmitidas ao vivo pelo canal do órgão no YouTube.

Na avaliação de advogados consultados pelo JOTA, a transmissão de julgamentos representa um ganho em termos de transparência. “O fato de [o julgamento] ser televisionado ou transmitido pela internet, no geral, é positivo. Traz uma transparência para toda a sociedade. Você tem acesso aos debates, às intervenções, a todo o raciocínio que foi traçado durante o julgamento”, afirma Thiago Barbosa Wanderley, sócio da área de Tributário do Ogawa Lazzerotti & Baraldi Advogados.

Cassio Sztokfisz, sócio do Schneider, Pugliese Advogados, afirma que a transmissão ao vivo possibilita um controle maior da sociedade sobre os agentes públicos. “Quando há um controle maior, isso implica em decisões mais cuidadosas. Existe o princípio da publicidade da prestação jurisdicional, é sempre bom para uma sociedade democrática”, diz.

No entanto, dos tribunais mencionados, somente o STJ e o Cade confirmaram a continuidade das transmissões mesmo com o retorno presencial. O STJ, por enquanto, tem o retorno presencial definido para fevereiro. O Cade, que havia retornado às sessões presenciais em outubro do ano passado, publicou despacho em 18 de janeiro anunciando a volta ao modelo remoto.

A assessoria de imprensa do TJDFT disse que não há definição sobre a continuidade das transmissões ao vivo com o retorno presencial. O órgão passou a transmitir as sessões remotas pelo YouTube em março de 2020 e, em novembro do ano passado, liberou a realização de audiências e julgamentos presenciais a partir de janeiro de 2022, a critério dos magistrados e sem prejuízo das sessões telepresenciais.

Já o Carf havia agendado o retorno presencial para 10 de janeiro, mas suspendeu as sessões do primeiro mês do ano devido à paralisação dos auditores da Receita e à Covid-19. Com o agravamento da situação sanitária, decidiu que as sessões de fevereiro e março serão virtuais.

O órgão já informou, no entanto, que em um cenário de normalidade sanitária pretende julgar casos acima de R$ 36 milhões em sessões presenciais, mantendo as sessões virtuais para casos envolvendo valores abaixo desse limite. Segundo o Carf, a transmissão ao vivo será mantida apenas para os julgamentos virtuais.

 

Sessões virtuais

Assim como as transmissões ao vivo, as sessões virtuais são consideradas uma inovação positiva por advogados. Os profissionais destacam que a possibilidade de participar de julgamentos à distância democratizou o acesso aos tribunais, reduzindo custos para advogados.

Thiago Barbosa Wanderley afirma que no caso do Carf, por exemplo, a possibilidade de sustentação oral remota e a transmissão das sessões possibilitaram a participação e acompanhamento por contribuintes e advogados sem necessidade de deslocamento para Brasília, onde o órgão funciona.

“Essas medidas [sessões remotas e transmissão ao vivo] garantem o acesso a advogados que não têm possibilidade de se deslocar ao Carf. Antes, ele [advogado] tinha que procurar outro colega para saber o que se julgou, o que foi decidido naquela sessão”, comenta.

Otávio Domit, sócio da área de Resolução de Conflitos do Souto Correa, afirma que, embora a participação remota em julgamentos seja regulamentada há algum tempo, nem todos os tribunais utilizavam o recurso, que se tornou disseminado com a chegada da pandemia.

“O novo Código de Processo Civil, de 2015, prevê normativamente a possibilidade de participação remota. Mas, na prática, até então era uma exceção. O TRF4 [Tribunal Regional da 4ª Região] já tinha implementado o acompanhamento remoto mesmo para sessões presenciais”, exemplifica.

 

Caminho natural

As sessões remotas envolvem um custo menor para viabilizar a transmissão ao público. Em entrevista no ano passado, a presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo, disse que o órgão não dispõe da estrutura necessária para manter as transmissões ao vivo no caso de sessões presenciais.

Conselheiros do tribunal disseram ao JOTA que há maior facilidade de transmissão das sessões remotas porque cada participante acessa uma sala de reuniões no Zoom de seu próprio computador. Já no caso das sessões presenciais, para viabilizar a transmissão seria necessário adquirir equipamentos e contratar uma equipe para operá-los.

No entanto, para advogados, não é provável que sessões virtuais substituam as presenciais. Um dos motivos é que a classe advocatícia prefere despachar presencialmente com magistrados para discutir os detalhes dos casos.

“O acompanhamento presencial, sem dúvida, é melhor do que o remoto. Os grandes escritórios, que têm unidade em Brasília, preferem o retorno presencial pois têm um corpo técnico para fazer um tête-à-tête que não tem comparação”, comenta Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados.

A advogada destaca que o caminho para os escritórios que preferem a participação a distância seria permitir a sustentação remota em sessões presenciais. Ela defende, ainda, que os tribunais que atualmente não têm condições de transmitir as sessões presenciais se adequem para fazê-lo. “Hoje, a tecnologia permite e os tribunais deveriam se adaptar, de maneira a tornar mais efetivas, mais plenas a transparência e a publicidade”, afirma.

Para Thiago Barbosa Wanderley, a transmissão de sessões, incluindo as presenciais, é o caminho natural a ser seguido e será cada vez mais adotado pelos tribunais. “Para montar algo como ocorre no STF [Supremo Tribunal Federal], tem um custo para ser implementado. Mas o caminho natural é que as sessões, no futuro, sejam transmitidas”.

 

STF e TRFs

Pioneiro na transmissão ao vivo, o STF passou a transmitir as sessões do Plenário com o surgimento da TV Justiça, emissora inaugurada em 2002. Há ainda a transmissão em tempo real pela Rádio Justiça. Mais tarde, o Supremo passaria a transmitir os julgamentos também por meio de seu canal no YouTube.

Durante a pandemia, o STF ampliou o conteúdo exibido, passando a transmitir as sessões das turmas pelo YouTube. Segundo a assessoria de imprensa do órgão, ainda não está definido se a transmissão dos julgamentos dos colegiados seguirá no pós-pandemia.

Outros tribunais que já realizavam a transmissão antes da pandemia são o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que transmite desde 2004, e o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), que desde 2013 transmite as sessões de todas as turmas, exceto as criminais. Ambos os órgãos iniciaram a transmissão em seus próprios sites e depois migraram para o YouTube.

Embora não transmita ao vivo as sessões das câmaras, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) informou que grava as sessões do Órgão Especial para e posteriormente as disponibiliza em seu site.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) informou que realiza sessões por videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams. Contudo, não há transmissões abertas online. Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, para acompanhar um julgamento o interessado pode fazer uma solicitação por e-mail.

Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou que, embora atualmente não transmita os julgamentos, está em curso uma licitação para aquisição de equipamentos destinados a permitir a transmissão das sessões do Órgão Especial e do Tribunal Pleno.

 

POR MARIANA BRANCO

FONTE: JOTA – 24/01/2022

Alterações na publicação de Atos das Sociedades Anônimas

Entrou em vigor o artigo 1º da Lei nº 13.818/2019, que alterou as regras para publicações constantes na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”).

De acordo com a nova redação do artigo 289 da Lei das S.A, as publicações das sociedades por ações deverão obedecer às seguintes condições:

  • serem efetuadas em jornal de grande circulação, editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet;
  • o jornal escolhido deverá providenciar a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); e
  • no caso de demonstrações financeiras, a publicação resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Assim, não há mais a obrigatoriedade de estas sociedades efetuarem suas publicações em Diário Oficial, seja do Estado ou da União.

Por fim, vale lembrar que a Lei 13.818/2019 também incluía modificações no Art. 294 da Lei das S/A, no sentido de possibilitar que as Companhias de capital fechado com menos de 20 (vinte) acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões deixassem de publicar os documentos dispostos no Art. 133 (edital de convocação, cópia das demonstrações financeiras, parecer do conselho fiscal, etc.), desde que fossem arquivados na Junta Comercial competente, juntamente com a respectiva ata de assembleia.

No entanto, a partir da entrada em vigor do Marco Legal das Startups (“Lei Complementar 182/2021”), as disposições mencionadas no parágrafo acima foram revogadas, de modo que, agora, a Companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:

  • realizar as publicações exigidas pela Lei de forma eletrônica; e
  • substituir os livros de que trata o art. 100 da Lei das S/A por registros mecanizados ou eletrônicos.

Portanto, não há mais a possiblidade de estas Companhias deixarem de realizar as publicações necessárias, mesmo se tais documentos forem levados a registro no órgão competente.

Tais alterações foram realizadas sob a justificativa de facilitar e simplificar o ambiente de negócios e o fomento do desenvolvimento da atividade empresarial no país, principalmente com a redução dos custos com as publicações necessárias.

 

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Empresas recorrem à Justiça para afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS durante o ano de 2022

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que é inconstitucional o diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) exigido desde 2015 pelos estados nas vendas interestaduais para não contribuintes do imposto. O motivo dessa inconstitucionalidade era a ausência de uma Lei Complementar federal regulamentando as normas gerais dessa exigência.

Para não prejudicar o orçamento dos Estados, o STF determinou que a cobrança do Difal fosse mantida até 31/12/21, exceto para as empresas que já possuíam ações judiciais ajuizadas até aquele julgamento. A partir de 2022, seria necessária a aprovação de uma Lei Complementar federal para cobrança do imposto.

Um projeto de Lei Complementar foi proposto em agosto e aprovado no Congresso em dezembro de 2021. No entanto, a sanção presidencial ocorreu apenas em janeiro de 2022, sendo publicada em 05/01/2022 a Lei Complementar nº 190/22.

A Constituição Federal é clara: o ICMS só pode ser exigido no exercício seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou majorou, e desde que respeitados também 90 dias da edição da lei – o chamado princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal.

Apesar disso, em entrevistas à imprensa, alguns representantes dos Estados defendem que a cobrança do diferencial de alíquotas em 2022 não precisaria observar o princípio da anterioridade, alegando que não haveria instituição ou majoração de imposto, mas apenas a regulamentação da cobrança já feita desde 2015.

Entendemos que isso não procede. A exigência do Difal desde 2015 era feita com base em um Convênio declarado inconstitucional pelo STF, logo, sem validade jurídica. Somente agora, em 2022, o Difal foi regulamentado e poderá ser validamente exigido, devendo observar a anterioridade constitucional a partir deste momento.

Embora alguns estados tenham aprovado leis locais para exigência do Difal antes da publicação da Lei Complementar nº 190/22, foi somente com esta lei que a instituição do imposto se tornou válida, de acordo com a decisão do STF. Portanto, o marco para contagem da anterioridade deve ser 05/01/2022, data da publicação da LC nº 190/22, de modo que a exigência do Difal deveria ocorrer apenas a partir de 2023 (anterioridade de exercício).

Tanto é assim que a própria LC nº 190/22 registra, no seu art. 3º, que a produção de efeitos da lei deverá observar o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. Se a própria lei que dá suporte para a cobrança do Difal só produzirá efeitos a partir de 2023, a cobrança do imposto em 2022 seria indevida, em nosso entendimento.

Empresas têm buscado o Poder Judiciário para afastar a cobrança do Difal no exercício de 2022. Até o momento, temos conhecimento de liminares concedidas, pelo Poder Judiciário dos Estados de São Paulo e do Distrito Federal, que garantem o direito das empresas de recolherem o diferencial de alíquotas apenas em 2023. Nas próximas semanas, o tema certamente chegará aos Tribunais de Justiça dos estados e aos Tribunais Superiores.

No STF, já foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7066) pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq). Na ação, pede-se que a Suprema Corte suspenda a produção de efeitos da LC nº 190/22 para todo o ano de 2022, diante das manifestações de alguns Estados de que iniciarão a cobrança do Difal a partir de 1º de março de 2022 (prazo que a Lei Complementar concede para adequação tecnológica dos contribuintes). A ação foi ajuizada em 14/01/22 e distribuída ao Min. Alexandre de Moraes, com liminar pendente de apreciação.

Este certamente será um dos grandes temas tributários de 2022, já que o Difal representa receitas anuais de aproximadamente 9,8 bilhões, segundo dados dos Estados, a cobrança desse imposto afeta um grande número de empresas, sobretudo as varejistas. Os contribuintes devem estar atentos ao comportamento dos Estados e à possibilidade de afastar essa cobrança em 2022, que conta, a nosso ver, com excelentes fundamentos.

ICMS/PR: a partir de abril o Paraná passará a exigir contrapartida dos contribuintes que recebem crédito presumido

Em 14 de dezembro de 2021, o Estado do Paraná publicou o Decreto Estadual nº 9.810 que, ao regulamentar a Lei Complementar Estadual nº 231/2020 e instituir o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, condiciona a fruição de alguns dos principais créditos presumidos de ICMS ofertados pelo estado ao depósito do montante equivalente a 12% do valor do benefício recebido no referido Fundo.

O depósito deverá ser realizado mensalmente, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior, nas mesmas datas fixadas para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte.

O citado Decreto Estadual produzirá efeitos a partir de 01/04/2022, e a não realização do depósito por três meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do incentivo.

A título exemplificativo, serão impactados por esta nova exigência os créditos presumidos concedidos:

a) nas importações de insumos pelos portos e aeroportos paranaenses;

b) aos prestadores de serviço de transporte;

c) aos industrializadores do aço, de pescados e de bebidas;

d) aos fabricantes de produtos de informática, eletroeletrônicos, telecomunicação e de medidos de energia;

e) aos fabricantes de equipamentos e implementos rodoviários;

f) aos fabricantes de biodiesel;

g) nas importações de pneus pelos portos e aeroportos paranaenses;

h) aos fabricantes de torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de metais sanitários;

i) aos fabricantes de tubos de polímeros de cloreto de vinila, tubos e postes de outros plásticos, reservatórios, cisternas, etc.;

j) aos fabricantes de produtos de plásticos, de polipropileno ou de policloreto de vinila, autoadesivos, etiquetas e adesivos hidroxilados;

k) aos industrializadores de produtos que utilizam como insumos materiais recicláveis;

l) aos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia elétrica e estruturas metálicas para subestações; e

m) em operações com diversos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados, tais como: leite, café, arroz, feijão, milho, mandioca, carnes, peixes, aveia, cevada, centeio, linhaça, gergelim, amendoim, farinha de trigo, óleo de soja, margarina, creme e gordura vegetal, maionese, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, macarrão, fermento, farinha de aveia, de cevada e de centeio.

A lista completa dos benefícios afetados consta no Anexo Único do Decreto Estadual nº 9.810/2021.

 

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A reforma do IR: projeto natimorto

Ao longo de 2021, em evidente atropelo às propostas de reforma da tributação sobre o consumo, foi apresentado, pelo governo federal, o Projeto de Lei 2.337, que visa alterar “a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”.

E quando dizemos atropelo, não nos referimos apenas à questão temporal, já que as Propostas de Emenda Constitucional 45 e 110, que visam à modificação do sistema constitucional da tributação sobre o consumo, bem como o Projeto de Lei 3.887/2020, que propõe a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, são cronologicamente anteriores.

Referimo-nos também ao aspecto de urgência e relevância, na medida em que a tributação sobre o consumo é um dos grandes entraves à retomada do crescimento econômico no Brasil.

O atual sistema de tributação indireta, calcado em pelo menos cinco tributos – ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS – gera, apenas a título exemplificativo, os seguintes efeitos: “injustiça fiscal”, já que as camadas mais baixas acabam pagando proporcionalmente mais tributos; guerra fiscal entre os Estados e entre os Municípios; seletividade perversa, da maneira como implementada; complexidade para apuração dos tributos; milhares de horas por ano com vistas à conformidade fiscal, mediante cumprimento forçado de obrigações acessórias volumosas e que, por vezes, induzem o contribuinte a erro; contencioso administrativo e judicial, muitas vezes, indesejável.

Daí a surpresa de um projeto de “reforma do imposto de renda” que, aparentemente, vem acompanhado de um capital político superior àquele relativo à reforma do sistema tributário sobre o consumo, bem mais importante.

De todo modo, convém nos explicarmos.

Com exceção da necessidade de atualização da tabela de imposto de renda das pessoas físicas, fundamental em tempos de inflação, os demais pontos da “reforma do IR”, não preenchem os critérios de urgência e importância tal qual defendidos.

O PL 2.337/2021 foi redigido por representantes da Receita Federal, com um caráter claramente arrecadatório, razão pela qual, foi fortemente criticado pelo mercado e sofreu alterações. Adicionalmente, o sistema do imposto de renda brasileiro é relativamente simplificado, se comparado aos tributos indiretos, que demanda bem menos custo de conformidade, além de gerar, comparativamente, menos contencioso nos tribunais.

Neste último aspecto, importante mencionar que, desde 1996, encontra-se praticamente em desuso a Distribuição Disfarçada de Lucros – DDL, que certamente ressuscitaria, se a reforma viesse a ser aprovada, e cujos conceitos subjetivos contêm o ingrediente perfeito para reinaugurar todo um universo de discussões contenciosas.

No que tange à questão da não tributação dos dividendos, fala-se, por um lado, que gera injustiça fiscal, já que os mais ricos deixam de pagar imposto. Aí cabe uma observação: a concentração da tributação da renda na pessoa jurídica, ou a sua divisão entre pessoa jurídica e pessoa física, é uma questão de política fiscal. Tendo o Brasil optado pela primeira possibilidade, é fato que o lucro líquido, ao ser distribuído aos sócios, já estará reduzido por uma alíquota corporativa majorada, o que desmantela esta falsa sensação de injustiça social.

Nos países que tributam os dividendos, as alíquotas corporativas são bem menores que as do Brasil, sem falar na possibilidade de não arrecadação caso as empresas decidam não distribuir lucros, destinando-os, por exemplo, a reinvestimento, ao passo que, no sistema brasileiro, a arrecadação não está sujeita a esta casualidade, sendo imediata no momento da geração do lucro.

Outra falácia que se tem ouvido é que o Brasil é um dos únicos países que não tributa os dividendos; porém, o que se esquece de observar é que, entre os países que os tributam, grande parte prevê uma considerável faixa de isenção o que, na prática, gera uma não tributação dos dividendos.

Por fim, em se tratando da extinção dos juros sobre o capital próprio, esquece-se que este instituto tem atraído e mantido investimentos estrangeiros no Brasil, podendo sua eliminação acarretar consequências bastante negativas, além do fato de estar sendo, ou já ter sido instituído, mutatis mutandis, em vários outros países (como, por exemplo, Itália, Chipre, Bélgica, entre outros – em relação ao ACE – Allowance for Corporate Equity).

A intenção não é, por um lado, esgotar as críticas a cada ponto da reforma do imposto de renda, senão demonstrar que ele não é dos mais urgentes, bem como carrega componentes absolutamente questionáveis. Por outro lado, sanados gargalos mais nefastos como a reforma da tributação sobre o consumo, nada nos impede de reformarmos nosso sistema de tributação sobre a renda, desde que com o devido tempo, e ouvindo-se o mercado e os setores econômicos que o compõem e a sociedade em geral.

Já encerrando, o projeto carece de viço, portanto, provável e igualmente natimorto, também sob a ótica jurídico-tributária. Isso pelos pontos questionáveis que contém e que, caso aprovados, certamente serão objeto de forte questionamento judicial, por parte dos contribuintes. Estes últimos já exaustos da sanha fiscal, que insiste em apostar na conhecida e malfadada fórmula de aumentar as fontes de custeio estatal, ao arrepio da sensação de crescente pressão fiscal. Um verdadeiro torniquete que drena a energia de nossa economia como um todo, e a dos pagadores de tributos, individualmente.

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Publicada a Lei que institui o Programa BR do Mar

Foi sancionada pelo Presidente da República, com vetos, e publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, dia 07/01/2022, a Lei nº 14.301/22, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e altera importantes normas relativas ao setor de navegação.

Dentre as diversas alterações promovidas, destacamos os principais temas:

Afretamento de embarcações estrangeiras para a navegação de cabotagem

O afretamento de embarcações estrangeiras foi flexibilizado, sendo admitidas novas possibilidades.

  • As Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) habilitadas no BR do Mar poderão afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra EBN, desde que atendidas as condições específicas do Programa, parte delas ainda pendente de regulamentação.
  • Além disso, as EBNs passam a poder afretar uma embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção em curso ou de propriedade de embarcação brasileira. A quantidade de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, permitidas será aumentada sucessivamente: (i) após 12 meses (janeiro/2023), será possível o afretamento de 2 embarcações; (ii) em 24 meses (janeiro/2024), 3 embarcações; (iv) em 36 meses (janeiro/2025), 4 embarcações; e (v) em 48 meses (janeiro/2026), será livre.
  • A partir dessa nova alternativa para o afretamento a casco nu, passou a ser expressamente autorizada a operação por EBNs com base apenas nessas embarcações afretadas, dispensando-se a exigência de que as EBNs detenham embarcações próprias na navegação de cabotagem.
  • Independe de autorização o afretamento de embarcação estrangeira, por viagem ou por tempo, em substituição à embarcação própria ou afretada que esteja em processo de jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação.

 

Empresas Brasileiras de Investimento na Navegação

Foi criada uma nova figura no setor: as empresas brasileiras de investimento na navegação.

  • Tais empresas poderão afretar embarcações estrangeiras por tempo, na proporção de até 200% da tonelagem das embarcações em construção em estaleiro naval brasileiro. Os direitos de tonelagem podem ser transferidos onerosamente para EBNs.
  • Os benefícios relativos às embarcações registradas e pré-registradas no REB serão aplicáveis às embarcações das Empresas Brasileiras de Investimento.
  • Os direitos de tonelagem relativos às embarcações fretadas serão transferidos para a EBN afretadora.

 

AFRMM

  •  Está prorrogada, até 08.01.2027, a não incidência do AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.

 

Recursos obtidos a partir do recolhimento do AFRMM

Em relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.031/22 nas normas que disciplinam a destinação dos recursos obtidos a partir do recolhimento do AFRMM, destacamos os seguintes pontos:

  • Em alinhamento ao BR do Mar, que cria novas alternativas para o afretamento de embarcações estrangeiras, os recursos do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM poderão ser destinados a EBNs que possuem embarcações afretadas por tempo de subsidiária integral da EBN, e não apenas por EBNs que operam embarcação de registro brasileiro.
  • Houve significativa ampliação na relação de situações em que os recursos do AFRMM destinados às EBNs (em conta vinculada) poderão ser utilizados, dentre os quais, destacam-se:

a) manutenção e revisão de embarcação própria ou afretada (além das operações de jumborização, conversão, modernização, docagem e reparação, já previstas na redação original da Lei nº 10.893/04), inclusive para aquisição e/ou instalação de equipamentos, nacionais ou importados, por empresa especializada brasileira (enquanto a redação original admitia apenas a operação em estaleiros brasileiros);

b) garantia à construção de embarcação em estaleiro brasileiro;

c) reembolso anual dos valores pagos a título de prêmio e encargos de seguro e resseguro contratados para cobertura de cascos e máquinas de embarcações próprias ou afretadas;

d) pagamento do afretamento de embarcações de propriedade de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação, construídas no país, que sejam utilizadas no mesmo tipo de navegação de cabotagem, de longo curso e interior e geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente;

e) construção ou aquisição de embarcações novas, produzidas em estaleiros brasileiros, ficando suprimida a expressão “para uso próprio”;

  • A liberação dos recursos financeiros da conta vinculada de EBN para as hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 19, da Lei nº 10.893/04, somente poderá ocorrer para aplicação, pela empresa beneficiária dos recursos, exclusivamente, em embarcação a ser utilizada no mesmo tipo de navegação de cabotagem, de longo curso e interior geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente.
  • Ressalte-se, ainda, que até a edição do ato do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante, o que deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as liberações de recursos da conta vinculada de empresa brasileira de navegação serão efetuadas na forma prevista na legislação anterior (Lei nº 10.893/04).
  • O FMM poderá disponibilizar recursos para aplicação em projetos específicos, mediante concessão de empréstimo, conforme já previa a Lei nº 10.893/04. A relação de projetos autorizados foi ampliada.
  • Também há autorização para que os agentes financeiros do FMM possam reescalonar contratos vigentes de financiamentos com recursos do FMM, desde que não ultrapassem os prazos máximos de 72 (setenta e dois) meses de carência e de até 24 (vinte e quatro) anos de amortização, quando necessário, para viabilizar a recuperação do crédito em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19.

 

Não obstante essas significantes alterações, parte daquilo que vinha sendo discutido pelo Congresso Nacional foi vetado pelo Executivo, dentre os quais se destacam dois temas que vinham gerando grande expectativa no setor: 

  • A reinstituição do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), encerrado em 2020; e
  • A previsão de redução das alíquotas do AFRMM.

Ambos os vetos ocorreram sob o argumento de que haveria renúncia de receitas sem a apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias.

Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, podendo ser derrubados ou mantidos.

 

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Repetro-Sped: estado de São Paulo internaliza o convênio ICMS 220/2019

No dia 29 de dezembro de 2021 foi publicado o Decreto Estadual nº 66.389, o qual alterou o Decreto nº 63.208/18, que dispõe sobre o Repetro-Sped no âmbito do estado de São Paulo.

A norma alterou o Decreto nº 63.208/18 para adequá-lo às disposições do Convênio ICMS nº 220/19, internalizando no estado de São Paulo as alterações que o referido convênio promoveu no Convênio ICMS nº 03/18, dentre as quais as normas que tratam das operações dos fabricantes de bens finais e dos fabricantes intermediários no contexto do Repetro-Industrialização.

A falta de internalização do Convênio ICMS nº 220/19 no estado de São Paulo vinha causando grande transtorno para o setor, uma vez que muitas empresas estavam enfrentando resistência por parte da SEFAZ/SP à fruição dos benefícios de ICMS relacionados ao Repetro-Industrialização. Muitos fornecedores localizados em São Paulo demonstravam insegurança quanto à desoneração de suas operações, o que vinha impactando significativamente a precificação dos contratos.

O Decreto nº 66.389/21 entrou em vigor em 01 de janeiro de 2022.

 

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Publicada a Lei Complementar nº 190/22, que regulamenta o diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL)

Foi publicada em 05/01/22 a Lei Complementar Federal nº 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais.

A edição desta lei é uma resposta à decisão do STF em fevereiro de 2021 no julgamento da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 (Tema nº 1093 de Repercussão Geral), em que o Supremo declarou inconstitucional a cobrança do DIFAL, em razão da ausência de lei complementar com normas gerais sobre a matéria. Na ocasião, o STF modulou os efeitos da sua decisão para o dia 01/01/2022.

Entendemos que a lei que majora ou institui nova cobrança do ICMS só pode produzir efeitos a partir do exercício seguinte à sua publicação (neste caso, 2023). Isto porque a Constituição Federal prevê que o ICMS deve observar o princípio da anterioridade em suas duas modalidades – a nonagesimal e a geral (ou de exercício).  Além disso, a própria LC nº 190/22 prevê que a sua produção de efeitos respeitará o art. 150, III, alínea “c”, da Constituição Federal, que prevê as duas modalidades de anterioridade.

Não obstante, a cobrança do DIFAL ainda em 2022 é de grande interesse dos estados, que têm no diferencial de alíquotas uma importante fonte de arrecadação. Tanto é assim que alguns estados chegaram a aprovar leis estaduais próprias para cobrança do DIFAL, antes mesmo da Lei Complementar nacional, e outros já manifestaram que exigirão o diferencial a partir de 01/03/2022, prazo que a LC nº 190/22 estabeleceu para adaptação tecnológica dos contribuintes.

Nossa equipe acompanhará de perto a evolução do tema nas próximas semanas. Entendemos que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes de 2023 ou, pelo menos, antes de 05/04/2022 (noventa dias da publicação da LC 190/22), havendo relevantes fundamentos para afastar esta exigência.

 

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